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0150729-29.2017.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0150729-29.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ACIMA I CPF: 17.357.861/0001-24 RÉU: VANIA ROSELIA DE OLIVEIRA CPF: 000.431.196-54 DESPACHO Vistos, etc. Acolho a petição de ID 10676317328 e, com fundamento nos artigos 347, I, e 349 do Código Civil, e no art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA (CNPJ 48.415.978/0001-40) passe a constar no polo ativo da presente execução, em substituição ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO ACIMA I. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, cadastrando os novos procuradores e atentando-se para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição. Considerando a sucessão processual e o anterior deferimento da conversão da penhora do imóvel para os direitos aquisitivos (ID 10460095778), expeça-se o competente Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada VÂNIA ROSÉLIA DE OLIVEIRA possui sobre o imóvel de matrícula 47.438, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Lavrado o termo, intime-se a nova exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive a intimação da credora fiduciária e a promoção dos atos necessários à avaliação e alienação judicial dos direitos penhorados. Com a efetivação da penhora sobre os direitos aquisitivos, o objeto dos Embargos de Terceiro nº 5005217-22.2020.8.13.0188 pode ter se esvaído. Contudo, a análise da perda de objeto e a consequente revogação da suspensão caberá ao juízo competente para o qual aqueles autos foram remetidos. Por ora, mantenho a suspensão, que deverá ser reavaliada após a manifestação da exequente sobre o prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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