Publicações do processo

0150703-48.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0150703-48.2025.8.16.0000 - 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ/PR AGRAVANTES: BAHR, NEVES E MELLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. AGRAVADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN (Em substituição à DESª. ELIZABETH M. F. ROCHA). 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face das decisões de movs. 152.1 e 170.1, proferidas nos autos nº 0002951-30.2012.8.16.0129, em fase de cumprimento de sentença, em que o magistrado singular rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Os agravantes interpuseram o presente recurso alegando que: (i) é indevida a ordem de restituição dos honorários levantados no cumprimento provisório, pois a obrigação foi modificada e parcialmente satisfeita mediante compensações previstas em negócios jurídicos processuais pendentes de liquidação; (ii) estão consumadas a prescrição da pretensão de restituição e a prescrição intercorrente; (iii) é nula a determinação de bloqueio, por ter sido proferida de ofício, apesar da garantia imobiliária aceita; (iv) os sócios não podem ser pessoalmente responsabilizados por valores recebidos pela sociedade de advogados sem prévia desconsideração da personalidade jurídica; e (v) os honorários possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para suspender as constrições e determinar que a obrigação seja satisfeita na forma convencionada entre as partes (mov. 1.1/TJ). No mov. 9.1 foi indeferido o efeito suspensivo. Os agravantes peticionaram juntando a ata de audiência de conciliação e requerendo a suspensão do recurso, dos atos executórios e dos prazos processuais, a fim de viabilizar o prosseguimento das tratativas de solução consensual dos processos correlatos (mov. 16.1/TJ). Intimada (mov. 18.1/TJ), a agravada concordou expressamente com a suspensão processual diante do prosseguimento das tratativas de autocomposição, informando que a audiência de conciliação foi redesignada para 28/09/2026 (mov. 21.1/TJ). É o relatório. 2. O pedido da parte agravante de suspensão do processo comporta acolhimento. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a convenção das partes como causa autônoma de suspensão do processo, em expressão do princípio da autonomia da vontade no plano processual e da valorização da autocomposição como método adequado de resolução de conflitos. Diversamente das demais hipóteses de suspensão, que exigem a presença de requisito objetivo alheio à vontade dos litigantes, a suspensão por convenção dispensa a demonstração de prejuízo ou de risco, bastando o consenso das partes plenamente capazes quanto à conveniência do sobrestamento, desde que a matéria admita autocomposição. No caso concreto, o requerimento não parte de manifestação isolada dos agravantes, mas conta com a anuência expressa da agravada (mov. 21.1/TJ), que noticiou a prorrogação do sobrestamento já ajustado entre as partes e a nova designação de audiência de conciliação em continuação. Tais tratativas, conforme ata acostada aos autos (mov. 16.2/TJ, fl. 10), são posteriores às decisões agravadas, o que evidencia quadro negocial atual e efetivo, e não mera alegação genérica de intenção de acordo, prestigiando-se a solução consensual e o dever de cooperação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º, do CPC). Portanto, presentes os requisitos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e observado o limite máximo de 6 (seis) meses (art. 313, § 4º), o pedido deve ser deferido. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão e determino o sobrestamento do trâmite do presente recurso até 28 de setembro de 2026, data da audiência de conciliação em continuação noticiada pelas partes (mov. 21.2/TJ). 4. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem o resultado das tratativas e requeiram o que entenderem de direito, sob pena de retomada do curso do processo. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.