Publicações do processo

0150700-60.2003.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf4e56 proferido nos autos. DESPACHO Requer a executada DJANETE ARAUJO GOMES o cancelamento da constrição sobre seu benefício previdenciário, alegando se tratar de renda indispensável à garantia do mínimo existencial. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da penhora. Não há nos autos comprovação da situação econômica alegada pela ré. A executada não juntou documentos que sustentem a alegação de que a penhora judicial comprometa o custeio dos seus meios de sobrevivência, pelo que indefiro o cancelamento da constrição, da forma requerida. Quanto ao pedido subsidiário, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a revisão da penhora, e por entender adequado percentual aplicado (20%), em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, indefiro. Intimem-se, inclusive a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento da execução em 10 dias, considerando o montante ainda devido. No silêncio, aguarde-se notícia de novas transferências pelo INSS. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJANETE ARAUJO GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf4e56 proferido nos autos. DESPACHO Requer a executada DJANETE ARAUJO GOMES o cancelamento da constrição sobre seu benefício previdenciário, alegando se tratar de renda indispensável à garantia do mínimo existencial. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da penhora. Não há nos autos comprovação da situação econômica alegada pela ré. A executada não juntou documentos que sustentem a alegação de que a penhora judicial comprometa o custeio dos seus meios de sobrevivência, pelo que indefiro o cancelamento da constrição, da forma requerida. Quanto ao pedido subsidiário, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a revisão da penhora, e por entender adequado percentual aplicado (20%), em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, indefiro. Intimem-se, inclusive a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento da execução em 10 dias, considerando o montante ainda devido. No silêncio, aguarde-se notícia de novas transferências pelo INSS. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DA SILVA

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