Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0150700-07.1991.5.05.0012 AGRAVANTE: DIOGO PELTIER DE QUEIROZ AGRAVADO: PLANENGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0150700-07.1991.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por DIOGO PELTIER DE QUEIROZ contra sentença que homologou cálculos de liquidação no valor de R$ 209.194,82, em reclamação trabalhista movida contra JOSÉ SILVA DOS SANTOS, PLANENGE CONSTRUTORA LTDA. e PEDRO LUIZ BASTOS DE QUEIROZ. O agravante alega que o valor homologado não reflete as planilhas apresentadas e os parâmetros de correção reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se os cálculos de liquidação homologados, com o valor de R$ 209.194,82, estão em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de correção aplicados, considerando as impugnações apresentadas pelo agravante quanto à inclusão da multa do FGTS, critérios de abatimento e dedução de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau determinou expressamente a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão no título executivo, e essa determinação foi rigorosamente observada nos cálculos apresentados, que não computam a referida multa, afastando a alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada. 4. O critério de abatimento dos valores pagos, realizado pelo método histórico e atualizado ("abatimento mês a mês" ou "banco de valores") no sistema PJe-Calc, neutraliza a incidência de juros e correção monetária sobre montantes já liberados, compensando os juros e a correção aplicados sobre a dívida cheia com os aplicados sobre o abatimento, cumprindo as normas legais de liquidação sem enriquecimento ilícito. 5. As custas processuais comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento foram devidamente computadas e abatidas; o valor cobrado atualmente refere-se apenas ao complemento decorrente do crescimento da base de cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura excesso de execução ou violação à coisa julgada quando a exclusão de verba não prevista no título executivo judicial, como a multa de 40% sobre o FGTS, é devidamente cumprida nos cálculos de liquidação. 2. O método histórico e atualizado de abatimento de valores pagos ("abatimento mês a mês" ou "banco de valores") é o correto para neutralizar a incidência de juros e correção monetária sobre montantes já liberados, evitando enriquecimento sem causa. 3. O valor cobrado na liquidação corresponde ao complemento do débito decorrente do crescimento da base de cálculo, após a devida dedução das custas processuais comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0150700-07.1991.5.05.0012 AGRAVANTE: DIOGO PELTIER DE QUEIROZ AGRAVADO: PLANENGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0150700-07.1991.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por DIOGO PELTIER DE QUEIROZ contra sentença que homologou cálculos de liquidação no valor de R$ 209.194,82, em reclamação trabalhista movida contra JOSÉ SILVA DOS SANTOS, PLANENGE CONSTRUTORA LTDA. e PEDRO LUIZ BASTOS DE QUEIROZ. O agravante alega que o valor homologado não reflete as planilhas apresentadas e os parâmetros de correção reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se os cálculos de liquidação homologados, com o valor de R$ 209.194,82, estão em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de correção aplicados, considerando as impugnações apresentadas pelo agravante quanto à inclusão da multa do FGTS, critérios de abatimento e dedução de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau determinou expressamente a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão no título executivo, e essa determinação foi rigorosamente observada nos cálculos apresentados, que não computam a referida multa, afastando a alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada. 4. O critério de abatimento dos valores pagos, realizado pelo método histórico e atualizado ("abatimento mês a mês" ou "banco de valores") no sistema PJe-Calc, neutraliza a incidência de juros e correção monetária sobre montantes já liberados, compensando os juros e a correção aplicados sobre a dívida cheia com os aplicados sobre o abatimento, cumprindo as normas legais de liquidação sem enriquecimento ilícito. 5. As custas processuais comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento foram devidamente computadas e abatidas; o valor cobrado atualmente refere-se apenas ao complemento decorrente do crescimento da base de cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura excesso de execução ou violação à coisa julgada quando a exclusão de verba não prevista no título executivo judicial, como a multa de 40% sobre o FGTS, é devidamente cumprida nos cálculos de liquidação. 2. O método histórico e atualizado de abatimento de valores pagos ("abatimento mês a mês" ou "banco de valores") é o correto para neutralizar a incidência de juros e correção monetária sobre montantes já liberados, evitando enriquecimento sem causa. 3. O valor cobrado na liquidação corresponde ao complemento do débito decorrente do crescimento da base de cálculo, após a devida dedução das custas processuais comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PELTIER DE QUEIROZ