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Processo 0150627-17.2012.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0150627-17.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RECORRIDO: BRUNO WOLPP DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 208 pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 197 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais para cobrança de mensalidades inadimplidas de curso de pós-graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, apesar de a citação ter ocorrido após o prazo prescricional; e (ii) saber se a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias imputáveis à exequente, aptas a afastar a incidência da Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela inadimplida. 4. Embora a execução tenha sido ajuizada antes do término do prazo prescricional, a citação válida ocorreu apenas após o seu esgotamento. 5. A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento exige atuação diligente da parte exequente para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A demora na formação da relação processual decorreu da indicação de endereço incompatível com os dados constantes dos documentos que instruíram a execução, os quais demonstravam que o domicílio do executado se localizava em município diverso daquele informado na petição inicial. 7. A posterior efetivação da citação no endereço constante da documentação contratual evidencia que a exequente possuía, desde o ajuizamento da demanda, elementos suficientes para promover corretamente a localização do executado. 8. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando o atraso na citação decorre de circunstância atribuível à própria parte exequente, e não de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. 9. Os fundamentos apresentados no agravo interno não demonstram erro ou necessidade de revisão da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A interrupção da prescrição pela citação somente retroage à data do ajuizamento da execução quando a parte exequente promove diligentemente os atos necessários à efetivação do ato citatório. 2. A indicação incorreta do endereço do executado, em desconformidade com os documentos que instruem a execução, caracteriza circunstância imputável à exequente e afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 3. Consumada a prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.492.898/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; Súmula nº 106/STJ.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 205. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 240, § 1º, 489, § 1º, VI, 921, § 4-A, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 208. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de mov. 212. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à configuração da prescrição, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a demora na citação decorreu de culpa da parte recorrente se o equívoco na indicação do endereço foi mero erro escusável e não configurou desídia. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03

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