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Processo 0150592-17.2015.8.14.0050

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av. Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: santanaaraguaia@tjpa.jus.br e audiencias.1santanaaraguaia@tjpa.jus.br Processo nº 0150592-17.2015.8.14.0050 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ORNEIDE PEREIRA DOS SANTOS Nome: ORNEIDE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: ANTONIO A CARVALHO, EXPANSAO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Orneide Pereira dos Santos, almejando o levantamento de valores nos termos da Lei nº 6.858/80. Determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda e promover a atualização de seu endereço nos autos, a diligência restou não atendida em virtude do seu não comparecimento e do descumprimento do dever cadastral. É o relato sucinto. Fundamenta-se e decide-se. Fundamentação O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora. Conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre às partes declinar na petição inicial o endereço em que receberão as intimações, devendo atualizar referida informação sempre que ocorrer qualquer modificação. Em complemento, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo à parte atualizar o endereço sempre que houver alteração. No caso vertente, a parte requerente deixou de manter seus dados atualizados perante o Juízo e não atendeu ao chamado para impulsionar o feito, inviabilizando a continuidade do procedimento. Destarte, resta configurado o abandono da causa, sendo imperiosa a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Determinações à Secretaria: Intime-se a parte autora, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Vale o presente como mandado de intimação e ofício para os cumprimentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santana do Araguaia, data conforme o sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito

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