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0150590-81.2019.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 0150590-81.2019.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO como incurso no artigo 33, caput, (nas modalidades transportar e ter em depósito, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006 e WILTON FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, (na modalidade transportar, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006, em concurso eventual de agentes (artigo 29, caput, CP). São os fatos narrados na denúncia: “Exsurge dos autos que, no dia 30 de novembro de 2019, por volta de 20h46min, na Avenida Patriarca, Bairro de Lourdes, Municipio de Anápolis/GO, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, mediante unidade de designios e divisão de tarefas, transportaram droga' sem autorização e em desacordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. Também constatou-se que, no dia 30 de novembro de 2019, por volta de 20h46min, na Rua Manoel F de Oliveira, Quadra 63, Lpte 28, Conjunto Habitacional Filostro Machado, Município de Anápolis/GO, GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO, consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, tinha em depósito droga?, sem autorização e em desacordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. Denota-se que o denunciado GUSTAVO tinha em depósito, acondicionadas no armário de seu quarto, quarenta e cinco porções de cannabis sativa lineu (maconha); cinco porções de crack (droga que contém cocaína)4 4, perfazendo o peso bruto total de três gramas e trezentos e onze miligramas e, ainda, cinco porções de cannabis sativa lineu (maconha) encontradas em uma casa localizada em frente à residência do dehunciado GUSTAVO. Denota-se que, no dia dos fatos, GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA transportaram, em um veículo Voyage (placa KCP-6686, cor branco), outras seis porções de cannabis sativa lineu (maconha), sendo que três porções encontravam-se no bolso de GUSTAVO e outras três encontravam-se no bolso de WILTON. As citadas substâncias são proibidas em todo o território nacional por causarem dependência física e/ou psíquica, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 891/38, e Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada pela Resolução RDC n° 265, de 08/02/2019, da ANVISA/MS. Em adição, durante o referido transporte, policiais militares perceberam que os denunciados guiavam o veículo em atitude suspeita. Ao perceber a viatura, o denunciado GUSTAVO dispensou pela janela do passageiro duas porções de maconha . Nesse cenário, os policiais interceptaram o veículo dos denunciados e, após revista pessoal, localizaram a droga, um simulacro de arma de fogo e a quantia em espécie de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Retornando ao local em que dispensada as outras porções de droga, constatou-se a presença de parte da droga transportada, a saber, duas porções de cannabis sativa lineu (maconha). Após, os militares flagraram a droga depositada na residência de GUSTAVO. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO como incurso no artigo 33, caput, (nas modalidades transportar e ter em depósito, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006 e WILTON FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, (na modalidade transportar, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006, em concurso eventual de agentes (artigo 29, caput, CP)”. Denúncia oferecida em 19.12.2019 (evento 3, fl. 2, autos físicos). Inquérito Policial juntado no evento 3, fl. 5, autos físicos. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 28, autos físicos). Laudo de Perícia Criminal de constatação de Drogas (ev. 3, fl. 31). Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique no evento 3, fl. 98. Notificado, o acusado Gustavo Henrique apresentou defesa prévia no evento 3, fl. 132, por meio de advogado constituído. Laudo de Perícia Criminal de Exame de vistoria e Avaliação Econômica em objeto (evento 3, fl. 161, autos físicos). Notificado, o acusado Wilton Francisco da Silva apresentou defesa prévia no evento 3, fl. 132, por meio de advogado constituído. Denúncia recebida em 13.02.2020 (evento 3, fl. 175, autos físicos). Alvará de soltura em favor de Gustavo Henrique no evento 3, fl. 2010, autos físicos, conforme decisão às fls. 212/216. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 256, autos físicos). Audiência de Custódia realizada em 02.12.2019, oportunidade em que manteve as prisões preventivas (evento 3, fl. 282). Decisão no evento 3, fl. 299, autos físicos, revogando a prisão de Wilton Francisco e concedendo liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Alvará de soltura à fl. 303. Laudo de Perícia Criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, Exame definitivo (ev. 23, fl. 40). Audiência de instrução e julgamento realizada em 03.06.2025, ocasião em que designou-se audiência de continuação (mov. 134). Audiência de continuação realizada em 02.07.2025, ocasião em foram inquiridas as testemunhas Almiro Cavalcante de Almeida Júnior e Matheus Valadão Firmino. Seguiu-se e os réus foram interrogados. Ato seguinte, foi oportunizado às partes a formulação de requerimentos/diligências, o Ministério Público solicitou o encaminhamento de ofício a autoridade policial solicitando a remessa do relatório de extração de dados do celular apreendido com Gustavo. Após, o MM. Juiz proferiu Decisão oficiando ao Instituto de Criminalística para remessa do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido neste processo. Juntado do documento, intimem-se as partes para ciência/manifestação em prazo comum de 48 horas. Não havendo outros requerimentos, oportunizou-se a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais (mov. 151 e mídia do evento 154). Certidão no evento 162 do Instituto de Criminalística informando que o celular não apresentou funcionamento, não sendo possível extrair dados do cartão de memória. Alegações finais pelo Ministério Público, ocasião em que requereu a condenação de Gustavo Henrique Alves Campelo, dando-o como incurso na prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nas modalidades transportar e ter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Pugnou, ainda, a condenação de Wilton Francisco da Silva pela prática do mesmo delito, na modalidade transportar drogas para fins de tráfico, em concurso de agentes, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal (evento 174). Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Wilton Francisco da Silva, no ev. 179, requereu preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição de Wilton Francisco da Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; O reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Gustavo Henrique Campelo, no ev. 186, requereu preliminarmente, a ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial. No mérito, requereu a absolvição em razão da manifesta insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; O reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06); a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e seja reconhecido o direito de apelar em liberdade. Certidão de antecedentes criminais acostada aos autos nos eventos 191 e 192. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTOS É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, verifico que ao acusado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando o processo sem quaisquer vícios procedimentais, apto a receber um provimento de mérito. Em sede preliminar, verifico que a defesa dos acusados arguiram preliminares de nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e a ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial. Assim, passo à análise das preliminares. II.I DAS PRELIMINARES a) Das preliminares de nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial Analisando detidamente os autos, verifico que as preliminares arguidas pela defesa dos acusados não merecem prosperar, porquanto não há que se cogitar, no caso em análise, em afronta à garantia constitucional, haja vista que a busca pessoal ocorreu no momento em que estava sendo praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, classificado como permanente. Destaco que os policiais estavam realizando patrulhamento na madrugada, pela Avenida Patriarca, no bairro de Lourdes, acompanhado do SD-PM Valadão, a equipe abordou um veículo VW Voyage, de cor branca, placa ACP-6686, ocupado por dois indivíduos em atitude suspeita. O condutor foi identificado como Wilton Francisco da Silva e o passageiro como Gustavo Henrique Alves Campelo. Durante a busca pessoal, foram encontradas 3 porções de substância semelhante à maconha no bolso de Wilton e outras 3 porções no bolso de Gustavo. A equipe também visualizou Gustavo arremessando algo pela janela do veículo, sendo posteriormente localizadas mais 2 porções da mesma substância. Gustavo afirmou ter dispensado aproximadamente 20 gramas de maconha, alegando que poderia haver mais porções no local, cuja localização, contudo, não foi possível em razão da vegetação e da falta de iluminação. Na busca veicular, foi localizado um simulacro de pistola, sem que os ocupantes apresentassem justificativa para sua presença no veículo, além de um aparelho celular Motorola, encontrado aberto, sem chip e com a bateria e a tampa traseira removidas. Questionado acerca das drogas, Gustavo afirmou que ele e Wilton estariam indo vendê-las, relatando, ainda, que havia vendido aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas da substância momentos antes. Com ele foi encontrada a quantia de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). Gustavo também informou que mantinha mais drogas em sua residência, localizada no Conjunto Filostro Machado. A equipe deslocou-se até o endereço, sendo autorizada a entrada pela mãe e pelo padrasto do investigado. Gustavo indicou o local onde as drogas estavam escondidas, sendo apreendidas 45 porções de maconha e 5 porções de cocaína, localizadas no armário de seu quarto. Por fim, Gustavo informou que, em frente à residência, havia um lote contendo um barracão inabitável, utilizado por ambos para preparar as drogas destinadas à venda. No local, foram encontradas mais 5 porções de maconha. Diante dos elementos encontrados, Wilton e Gustavo foram conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Portanto, não verifico ilegalidade por parte dos policiais, bem como não há que se falar em nulidade das provas ou irregularidade das apreensões efetivadas, considerando o estado de flagrância. Ademais, vale ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, dispõe que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Cabe destacar ainda que nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No presente caso, nota-se, claramente, a existência das fundadas suspeitas de que o réu estava em posse de objetos ilícitos, uma vez que os acusados trazia consigo drogas. Assim, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, que realizava patrulhamento na área denunciada por tráfico de drogas e avistaram o agravante, juntamente com comparsas, portando uma arma de fogo na cintura, a qual foi apreendida, juntamente com significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de um rádio-comunicador "tradicionalmente utilizado pelas facções criminosas para comunicação entre seus integrantes" (fl. 59). 3. Nesse contexto, após concluída a instrução criminal, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstrada a justa causa para a atuação dos agentes públicos, bem ainda configurada a prática dos crimes de tráfico de drogas associação para o tráfico, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.151/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente e realizaram a busca veicular e domiciliar, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque se trata de crime permanente e o flagrante é uma das exceções à inviolabilidade de domicílio. No mais, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 2. Inviável a absolvição se a materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas. 3. Se a análise da pena-base foi feita com atecnia, deve ser procedida a correção. 4. Descabida a redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelos maus antecedentes e dedicação às atividades criminosas. 5.Inadmissível a exclusão da pena de multa, uma vez que o tipo penal violado prevê incidência cumulativa das sanções corpórea e de multa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0059498-22.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Ademais, a conduta de dispensar objeto ao perceber a aproximação policial, especialmente em contexto de abordagem de veículo com ocupantes em atitude suspeita, revela comportamento concreto e objetivamente verificável que autoriza a atuação policial preventiva. Assim, não se exige prévio mandado judicial para a realização da busca pessoal quando presentes fundadas razões, conforme expressamente previsto no art. 244 do CPP. No caso concreto, a fundada suspeita foi posteriormente corroborada pela localização das porções de substância semelhante à maconha dispensadas e, ainda, pelas demais drogas encontradas em poder dos abordados e na residência de Gustavo. Portanto, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, uma vez que realizada diante de circunstâncias concretas que justificavam a medida. Diante disso, considerando a legalidade da busca pessoa, não há que se falar em nulidade das demais provas dela decorrentes. Portanto, AFASTO as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados. Assim, passo à análise do mérito. II. I-. DO MÉRITO Pretende o Órgão Ministerial a condenação dos réus nas sanções previstas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, que tipificam como crime, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito se ancora nos documentos que instruem o Inquérito Policial, assim como pelas provas documentais anexadas nos autos. Contudo, a autoria do delito descrito nos autos não se mostra suficientemente clara e segura para fundamentar uma condenação, haja vista a ausência de elementos hábeis a formar a convicção deste juízo. Diante disso, vejamos os depoimentos produzidos em sede de audiência de instrução e julgamento. A testemunha Almiro Cavalcante de Almeida Júnior, Policial Militar, contou em sede de instrução que: “Que declarou que se lembrava da abordagem de dois indivíduos em um carro, se não se enganava, um Voyage branco. Que afirmou que eram dois indivíduos que estavam em posse de drogas, mas que não se lembrava de maiores detalhes por conta do decurso do tempo. Que respondeu que "sim, sim", ao ser perguntado se lembrava de ter procedido à abordagem. Que declarou que não, que exatamente não se lembrava do que motivou a abordagem, mencionando que achava que o local lá era escuro e que não se recordava do local. Que respondeu que não, que não se lembrava de que no veículo havia também dinheiro e um simulacro de arma de fogo. Que relatou que não, que infelizmente não se recordava de ter ido à residência de Gustavo, explicando que até estava tentando se lembrar daquela situação. Que afirmou não se recordar de quem procedera à abordagem pessoal em Wilton, justificando que provavelmente não fora ele por ser o mais antigo e que o outro policial geralmente é quem procede à abordagem, mas que ele não realizou a ação. Que respondeu que não sabia se fora encontrado algo ilícito com o acusado no momento daquela abordagem”. (...) (mídia digital do evento 154) A testemunha Matheus Valadão Firmino, Policial Militar, contou em sede de instrução que: “Que relatou que, ao ser oficiado sobre a audiência, leu a ocorrência, pontuando que não se recordava da ocorrência em si, mas lembrava-se vagamente de uma situação envolvendo um Voyage, no qual os dois indivíduos foram abordados. Que disse lembrar-se da situação de um loteamento, possivelmente em frente à casa deles, onde havia mais drogas destinadas à comercialização. Que afirmou que, ao ver o rosto de um dos réus passando na audiência, recordou-se dele. Que confirmou que havia drogas no carro e que também se lembrava da situação do lote em frente à casa onde as drogas estavam depositadas. Que esclareceu que, no momento da abordagem, a equipe localizou a droga e, durante a ação, eles informaram que havia mais drogas na casa. Que explicou não recordar qual dos dois acusados citou que havia drogas guardadas também no lote em frente, não sabendo apontar quem fez tal afirmação. Que afirmou que a droga se destinava à comercialização e que, inclusive, as porções estavam todas embaladas de forma organizada. Que relatou não se recordar se conseguiram localizar algum comprador para as substâncias no momento da prisão, lembrando-se desse fato apenas pelo relato dos próprios acusados. Que não sabia precisar qual foi o motivo que fundamentou as razões para a abordagem no veículo, justificando que já faziam anos desde a ocorrência e que estaria mentindo se inventasse um motivo, como atitude suspeita. Que acrescentou recordar-se apenas da ocorrência em si, destacando os detalhes do Voyage branco, do lote e do rosto de um dos envolvidos que viu ao entrar na audiência. Que não sabia precisar se o veículo estava em movimento ou parado no momento em que foram abordados. Que não sabia diferenciar os acusados e, por isso, não sabia dizer se foi encontrada alguma substância ilícita com Wilton na busca pessoal, mas confirmou que havia drogas com um deles no carro. Que explicou novamente não saber diferenciar os dois indivíduos e, por tal motivo, não recordava se foram à residência de Wilton, sabendo apenas que foram a uma residência e que deles partiu a informação de que no lote em frente havia mais entorpecentes. Que declarou achar que a equipe policial esteve na residência de apenas um dos acusados, embora não pudesse confirmar essa informação com absoluta certeza”. (...) (mídia digital do evento 154) Ao ser interrogado, o acusado GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO, contou que: “(…) Que as drogas encontradas com ele eram destinadas exclusivamente ao seu próprio uso pessoal; que foi abordado pelos policiais militares em um carro, momento em que encontraram a droga em seu bolso; que, ao ser questionado pelos policiais na ocasião, informou que possuía mais drogas guardadas em sua casa; que havia comprado uma quantidade maior para o seu consumo, para evitar ter de sair para comprar frequentemente, visto que trabalhava o tempo todo, inclusive no período da noite, sendo usuário de drogas na época; que comprou tais substâncias de fato para seu uso próprio; que não se recorda se o corréu Wilton portava alguma droga, visto que os policiais os separaram, levando um para cada lado; que não se recorda da quantia exata devido ao tempo decorrido de muitos anos; que reitera que tudo o que trazia consigo e guardava era para seu uso e de forma alguma para a venda, confirmando que era usuário naquele período; que usava muita droga na época dos fatos, fumando maconha, consumindo habitualmente cerca de duas porções por dia; e que não gostaria de declarar mais nada além do que foi perguntado” (…). (mídia digital do evento 154) Ao ser interrogado, o acusado WILTON FRANCISCO DA SILVA, contou que: “(…) Que no dia dos fatos havia acabado de chegar do trabalho em sua residência, por volta das 19h; que Gustavo lhe solicitou um favor, pedindo que o levasse para buscar algumas peças de motocicleta; que concordou em ajudar, pegando seu próprio veículo para dar uma carona; que não tinha conhecimento de absolutamente nada ilícito em relação a Gustavo; que ao chegarem no bairro de Lourdes, foram interceptados e abordados por policiais militares, os quais procederam à busca veicular; que nada de ilícito foi localizado em sua posse direta; que confirma que apenas estava prestando um favor de carona a Gustavo; que não havia qualquer quantia em dinheiro ou simulacro de arma de fogo no interior de seu veículo; que após a abordagem, foi conduzido na viatura até as imediações da residência de Gustavo; que ele e o corréu permaneceram o tempo todo confinados no interior da viatura policial, sem autorização para sair ou acompanhar os procedimentos; que em razão disso, não presenciou as buscas e não tem conhecimento sobre o que de fato foi apreendido na casa de Gustavo, tendo sido levado diretamente para a delegacia; que no momento da ordem de parada dada pelos policiais, seu veículo ainda estava em movimento na via; que não realizavam qualquer manobra ou atitude suspeita, sendo que o automóvel possuía película de escurecimento razoável que permitia a visualização de seu interior; que transitavam em velocidade compatível com a via, cujo limite era de 40 km/h, estando inclusive abaixo dessa velocidade permitida; que os policiais militares também se dirigiram e entraram em sua própria residência para realizar buscas; que não pôde acompanhar a varredura em sua casa, pois foi mantido trancado na viatura policial desde o momento da abordagem até a sua chegada na delegacia; que não foi encontrado nenhum objeto ou substância ilícita no interior de sua casa.” (…). (mídia digital do evento 154) Narra a denúncia que Gustavo Henrique Alves Campelo e Wilton Francisco da Silva transportavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquanto Gustavo Henrique Alves Campelo também mantinha drogas em depósito, nas mesmas condições. Ocorre que diante dos fatos apurados, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, não ficou comprovado que Gustavo e Wilton estavam praticando o tráfico de drogas, uma vez que a autoria se apresenta comprometida pela fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo. O policial Almiro afirmou lembrar apenas vagamente da abordagem de dois indivíduos em um Voyage branco, com apreensão de drogas, mas não se recordava do motivo da abordagem nem dos demais detalhes, inclusive das buscas e apreensões realizadas. O policial Matheus recordou-se da abordagem de dois indivíduos em um Voyage branco, da apreensão de drogas no veículo e, posteriormente, em uma residência e em um lote. Afirmou que as porções estavam organizadas e embaladas para comercialização, mas não soube identificar qual acusado portava as drogas nem precisar o motivo da abordagem. O acusado Gustavo afirmou que as drogas apreendidas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo, alegando ser usuário à época e ter adquirido quantidade maior para uso próprio. O acusado Wilton afirmou que apenas dava carona a Gustavo, desconhecendo qualquer atividade ilícita. Negou portar drogas e a existência de dinheiro ou simulacro no veículo, bem como afirmou que nada ilícito foi encontrado em sua residência. Após a análise detalhada das provas, conclui-se que os elementos colhidos na fase investigatória não foram suficientemente confirmados em juízo, o que inviabiliza a prolação de sentença condenatória, diante da ausência de provas jurisdicionalizadas aptas a corroborar, com a segurança necessária, a imputação de tráfico de drogas. Embora os policiais militares tenham afirmado recordar-se, ainda que de forma vaga, da abordagem do veículo e da apreensão de entorpecentes, seus depoimentos judiciais não esclareceram aspectos essenciais da ocorrência, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à individualização da conduta dos acusados e às circunstâncias concretas que evidenciariam a destinação das drogas à comercialização. De outro lado, Gustavo, em juízo, afirmou que as drogas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, declarando ser usuário à época dos fatos. Embora sua versão, por si só, não seja suficiente para afastar a acusação, também não foi produzida prova judicial segura e suficiente capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia. Assim, a mera apreensão das substâncias, aliada às lembranças genéricas dos policiais acerca da ocorrência, não se mostra suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo diante da fragilidade dos depoimentos prestados em juízo e da ausência de elementos seguros que comprovem a traficância. Destaca-se, por fim, que o processo penal deve seguir o princípio da busca pela verdade real, exigindo-se provas robustas e inequívocas para sustentar uma condenação, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. A condenação exige certeza, e não se pode admitir que apenas a alta probabilidade seja suficiente para condenar alguém por determinado delito. Como é cediço, nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais absoluta convicção quanto à autoria, materialidade e culpabilidade do agente pela prática de um delito. O Código de Processo Penal, nessa linha de intelecção, em seu art. 386, ao relacionar as hipóteses de absolvição obrigatória, indica (no inciso VII) o caso de “não existir prova suficiente para a condenação”. Desta forma, é imperativa a solução a favor do réu quando não estiver presente nos autos o indicativo da certeza jurídica, representada pela prova lícita e segura do fato e da autoria. Assim, sem prova plena, não se vislumbra razões para reconhecer a prática do crime. Havendo dúvida, impõe se a aplicação do in dubio pro reo. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) À luz do direito fundamental ao devido processo legal, no processo penal, que tutela a liberdade em face do poder punitivo estatal, para o decreto condenatório exige-se provas robustas e irrefutáveis, o que não ocorreu no caso. Desse modo, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em virtude dessas considerações e com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de outros dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, de consequência, ABSOLVO os denunciados GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, das imputações que lhe foram feitas neste processo. Encaminhe-se a substância entorpecente apreendida para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual a fim de que seja incinerada, consoante os arts. 58, § 1.º c/c art. 32, § 1.º da Lei n.º 11.343/06; DECLARO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas nestes autos em favor da União, devendo referido armamento ser entregue ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Proceda-se à devolução, a Gustavo Henrique Alves Campelo do valor de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Considerando o não funcionamento, proceda-se à destruição do aparelho celular Motorola, XT1726, IMEI 356491083053356. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providenciem-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Anápolis, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Samuel João Martins Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 0150590-81.2019.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO como incurso no artigo 33, caput, (nas modalidades transportar e ter em depósito, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006 e WILTON FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, (na modalidade transportar, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006, em concurso eventual de agentes (artigo 29, caput, CP). São os fatos narrados na denúncia: “Exsurge dos autos que, no dia 30 de novembro de 2019, por volta de 20h46min, na Avenida Patriarca, Bairro de Lourdes, Municipio de Anápolis/GO, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, mediante unidade de designios e divisão de tarefas, transportaram droga' sem autorização e em desacordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. Também constatou-se que, no dia 30 de novembro de 2019, por volta de 20h46min, na Rua Manoel F de Oliveira, Quadra 63, Lpte 28, Conjunto Habitacional Filostro Machado, Município de Anápolis/GO, GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO, consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, tinha em depósito droga?, sem autorização e em desacordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. Denota-se que o denunciado GUSTAVO tinha em depósito, acondicionadas no armário de seu quarto, quarenta e cinco porções de cannabis sativa lineu (maconha); cinco porções de crack (droga que contém cocaína)4 4, perfazendo o peso bruto total de três gramas e trezentos e onze miligramas e, ainda, cinco porções de cannabis sativa lineu (maconha) encontradas em uma casa localizada em frente à residência do dehunciado GUSTAVO. Denota-se que, no dia dos fatos, GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA transportaram, em um veículo Voyage (placa KCP-6686, cor branco), outras seis porções de cannabis sativa lineu (maconha), sendo que três porções encontravam-se no bolso de GUSTAVO e outras três encontravam-se no bolso de WILTON. As citadas substâncias são proibidas em todo o território nacional por causarem dependência física e/ou psíquica, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 891/38, e Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada pela Resolução RDC n° 265, de 08/02/2019, da ANVISA/MS. Em adição, durante o referido transporte, policiais militares perceberam que os denunciados guiavam o veículo em atitude suspeita. Ao perceber a viatura, o denunciado GUSTAVO dispensou pela janela do passageiro duas porções de maconha . Nesse cenário, os policiais interceptaram o veículo dos denunciados e, após revista pessoal, localizaram a droga, um simulacro de arma de fogo e a quantia em espécie de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Retornando ao local em que dispensada as outras porções de droga, constatou-se a presença de parte da droga transportada, a saber, duas porções de cannabis sativa lineu (maconha). Após, os militares flagraram a droga depositada na residência de GUSTAVO. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO como incurso no artigo 33, caput, (nas modalidades transportar e ter em depósito, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006 e WILTON FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, (na modalidade transportar, para fins de tráfico) da Lei n. 11.343/2006, em concurso eventual de agentes (artigo 29, caput, CP)”. Denúncia oferecida em 19.12.2019 (evento 3, fl. 2, autos físicos). Inquérito Policial juntado no evento 3, fl. 5, autos físicos. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 28, autos físicos). Laudo de Perícia Criminal de constatação de Drogas (ev. 3, fl. 31). Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique no evento 3, fl. 98. Notificado, o acusado Gustavo Henrique apresentou defesa prévia no evento 3, fl. 132, por meio de advogado constituído. Laudo de Perícia Criminal de Exame de vistoria e Avaliação Econômica em objeto (evento 3, fl. 161, autos físicos). Notificado, o acusado Wilton Francisco da Silva apresentou defesa prévia no evento 3, fl. 132, por meio de advogado constituído. Denúncia recebida em 13.02.2020 (evento 3, fl. 175, autos físicos). Alvará de soltura em favor de Gustavo Henrique no evento 3, fl. 2010, autos físicos, conforme decisão às fls. 212/216. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 256, autos físicos). Audiência de Custódia realizada em 02.12.2019, oportunidade em que manteve as prisões preventivas (evento 3, fl. 282). Decisão no evento 3, fl. 299, autos físicos, revogando a prisão de Wilton Francisco e concedendo liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Alvará de soltura à fl. 303. Laudo de Perícia Criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, Exame definitivo (ev. 23, fl. 40). Audiência de instrução e julgamento realizada em 03.06.2025, ocasião em que designou-se audiência de continuação (mov. 134). Audiência de continuação realizada em 02.07.2025, ocasião em foram inquiridas as testemunhas Almiro Cavalcante de Almeida Júnior e Matheus Valadão Firmino. Seguiu-se e os réus foram interrogados. Ato seguinte, foi oportunizado às partes a formulação de requerimentos/diligências, o Ministério Público solicitou o encaminhamento de ofício a autoridade policial solicitando a remessa do relatório de extração de dados do celular apreendido com Gustavo. Após, o MM. Juiz proferiu Decisão oficiando ao Instituto de Criminalística para remessa do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido neste processo. Juntado do documento, intimem-se as partes para ciência/manifestação em prazo comum de 48 horas. Não havendo outros requerimentos, oportunizou-se a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais (mov. 151 e mídia do evento 154). Certidão no evento 162 do Instituto de Criminalística informando que o celular não apresentou funcionamento, não sendo possível extrair dados do cartão de memória. Alegações finais pelo Ministério Público, ocasião em que requereu a condenação de Gustavo Henrique Alves Campelo, dando-o como incurso na prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nas modalidades transportar e ter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Pugnou, ainda, a condenação de Wilton Francisco da Silva pela prática do mesmo delito, na modalidade transportar drogas para fins de tráfico, em concurso de agentes, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal (evento 174). Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Wilton Francisco da Silva, no ev. 179, requereu preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição de Wilton Francisco da Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; O reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Gustavo Henrique Campelo, no ev. 186, requereu preliminarmente, a ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial. No mérito, requereu a absolvição em razão da manifesta insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; O reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06); a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e seja reconhecido o direito de apelar em liberdade. Certidão de antecedentes criminais acostada aos autos nos eventos 191 e 192. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTOS É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, verifico que ao acusado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando o processo sem quaisquer vícios procedimentais, apto a receber um provimento de mérito. Em sede preliminar, verifico que a defesa dos acusados arguiram preliminares de nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e a ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial. Assim, passo à análise das preliminares. II.I DAS PRELIMINARES a) Das preliminares de nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, conforme busca e apreensão sem autorização judicial Analisando detidamente os autos, verifico que as preliminares arguidas pela defesa dos acusados não merecem prosperar, porquanto não há que se cogitar, no caso em análise, em afronta à garantia constitucional, haja vista que a busca pessoal ocorreu no momento em que estava sendo praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, classificado como permanente. Destaco que os policiais estavam realizando patrulhamento na madrugada, pela Avenida Patriarca, no bairro de Lourdes, acompanhado do SD-PM Valadão, a equipe abordou um veículo VW Voyage, de cor branca, placa ACP-6686, ocupado por dois indivíduos em atitude suspeita. O condutor foi identificado como Wilton Francisco da Silva e o passageiro como Gustavo Henrique Alves Campelo. Durante a busca pessoal, foram encontradas 3 porções de substância semelhante à maconha no bolso de Wilton e outras 3 porções no bolso de Gustavo. A equipe também visualizou Gustavo arremessando algo pela janela do veículo, sendo posteriormente localizadas mais 2 porções da mesma substância. Gustavo afirmou ter dispensado aproximadamente 20 gramas de maconha, alegando que poderia haver mais porções no local, cuja localização, contudo, não foi possível em razão da vegetação e da falta de iluminação. Na busca veicular, foi localizado um simulacro de pistola, sem que os ocupantes apresentassem justificativa para sua presença no veículo, além de um aparelho celular Motorola, encontrado aberto, sem chip e com a bateria e a tampa traseira removidas. Questionado acerca das drogas, Gustavo afirmou que ele e Wilton estariam indo vendê-las, relatando, ainda, que havia vendido aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas da substância momentos antes. Com ele foi encontrada a quantia de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). Gustavo também informou que mantinha mais drogas em sua residência, localizada no Conjunto Filostro Machado. A equipe deslocou-se até o endereço, sendo autorizada a entrada pela mãe e pelo padrasto do investigado. Gustavo indicou o local onde as drogas estavam escondidas, sendo apreendidas 45 porções de maconha e 5 porções de cocaína, localizadas no armário de seu quarto. Por fim, Gustavo informou que, em frente à residência, havia um lote contendo um barracão inabitável, utilizado por ambos para preparar as drogas destinadas à venda. No local, foram encontradas mais 5 porções de maconha. Diante dos elementos encontrados, Wilton e Gustavo foram conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Portanto, não verifico ilegalidade por parte dos policiais, bem como não há que se falar em nulidade das provas ou irregularidade das apreensões efetivadas, considerando o estado de flagrância. Ademais, vale ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, dispõe que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Cabe destacar ainda que nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No presente caso, nota-se, claramente, a existência das fundadas suspeitas de que o réu estava em posse de objetos ilícitos, uma vez que os acusados trazia consigo drogas. Assim, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, que realizava patrulhamento na área denunciada por tráfico de drogas e avistaram o agravante, juntamente com comparsas, portando uma arma de fogo na cintura, a qual foi apreendida, juntamente com significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de um rádio-comunicador "tradicionalmente utilizado pelas facções criminosas para comunicação entre seus integrantes" (fl. 59). 3. Nesse contexto, após concluída a instrução criminal, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstrada a justa causa para a atuação dos agentes públicos, bem ainda configurada a prática dos crimes de tráfico de drogas associação para o tráfico, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.151/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente e realizaram a busca veicular e domiciliar, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque se trata de crime permanente e o flagrante é uma das exceções à inviolabilidade de domicílio. No mais, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 2. Inviável a absolvição se a materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas. 3. Se a análise da pena-base foi feita com atecnia, deve ser procedida a correção. 4. Descabida a redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelos maus antecedentes e dedicação às atividades criminosas. 5.Inadmissível a exclusão da pena de multa, uma vez que o tipo penal violado prevê incidência cumulativa das sanções corpórea e de multa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0059498-22.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Ademais, a conduta de dispensar objeto ao perceber a aproximação policial, especialmente em contexto de abordagem de veículo com ocupantes em atitude suspeita, revela comportamento concreto e objetivamente verificável que autoriza a atuação policial preventiva. Assim, não se exige prévio mandado judicial para a realização da busca pessoal quando presentes fundadas razões, conforme expressamente previsto no art. 244 do CPP. No caso concreto, a fundada suspeita foi posteriormente corroborada pela localização das porções de substância semelhante à maconha dispensadas e, ainda, pelas demais drogas encontradas em poder dos abordados e na residência de Gustavo. Portanto, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, uma vez que realizada diante de circunstâncias concretas que justificavam a medida. Diante disso, considerando a legalidade da busca pessoa, não há que se falar em nulidade das demais provas dela decorrentes. Portanto, AFASTO as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados. Assim, passo à análise do mérito. II. I-. DO MÉRITO Pretende o Órgão Ministerial a condenação dos réus nas sanções previstas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, que tipificam como crime, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito se ancora nos documentos que instruem o Inquérito Policial, assim como pelas provas documentais anexadas nos autos. Contudo, a autoria do delito descrito nos autos não se mostra suficientemente clara e segura para fundamentar uma condenação, haja vista a ausência de elementos hábeis a formar a convicção deste juízo. Diante disso, vejamos os depoimentos produzidos em sede de audiência de instrução e julgamento. A testemunha Almiro Cavalcante de Almeida Júnior, Policial Militar, contou em sede de instrução que: “Que declarou que se lembrava da abordagem de dois indivíduos em um carro, se não se enganava, um Voyage branco. Que afirmou que eram dois indivíduos que estavam em posse de drogas, mas que não se lembrava de maiores detalhes por conta do decurso do tempo. Que respondeu que "sim, sim", ao ser perguntado se lembrava de ter procedido à abordagem. Que declarou que não, que exatamente não se lembrava do que motivou a abordagem, mencionando que achava que o local lá era escuro e que não se recordava do local. Que respondeu que não, que não se lembrava de que no veículo havia também dinheiro e um simulacro de arma de fogo. Que relatou que não, que infelizmente não se recordava de ter ido à residência de Gustavo, explicando que até estava tentando se lembrar daquela situação. Que afirmou não se recordar de quem procedera à abordagem pessoal em Wilton, justificando que provavelmente não fora ele por ser o mais antigo e que o outro policial geralmente é quem procede à abordagem, mas que ele não realizou a ação. Que respondeu que não sabia se fora encontrado algo ilícito com o acusado no momento daquela abordagem”. (...) (mídia digital do evento 154) A testemunha Matheus Valadão Firmino, Policial Militar, contou em sede de instrução que: “Que relatou que, ao ser oficiado sobre a audiência, leu a ocorrência, pontuando que não se recordava da ocorrência em si, mas lembrava-se vagamente de uma situação envolvendo um Voyage, no qual os dois indivíduos foram abordados. Que disse lembrar-se da situação de um loteamento, possivelmente em frente à casa deles, onde havia mais drogas destinadas à comercialização. Que afirmou que, ao ver o rosto de um dos réus passando na audiência, recordou-se dele. Que confirmou que havia drogas no carro e que também se lembrava da situação do lote em frente à casa onde as drogas estavam depositadas. Que esclareceu que, no momento da abordagem, a equipe localizou a droga e, durante a ação, eles informaram que havia mais drogas na casa. Que explicou não recordar qual dos dois acusados citou que havia drogas guardadas também no lote em frente, não sabendo apontar quem fez tal afirmação. Que afirmou que a droga se destinava à comercialização e que, inclusive, as porções estavam todas embaladas de forma organizada. Que relatou não se recordar se conseguiram localizar algum comprador para as substâncias no momento da prisão, lembrando-se desse fato apenas pelo relato dos próprios acusados. Que não sabia precisar qual foi o motivo que fundamentou as razões para a abordagem no veículo, justificando que já faziam anos desde a ocorrência e que estaria mentindo se inventasse um motivo, como atitude suspeita. Que acrescentou recordar-se apenas da ocorrência em si, destacando os detalhes do Voyage branco, do lote e do rosto de um dos envolvidos que viu ao entrar na audiência. Que não sabia precisar se o veículo estava em movimento ou parado no momento em que foram abordados. Que não sabia diferenciar os acusados e, por isso, não sabia dizer se foi encontrada alguma substância ilícita com Wilton na busca pessoal, mas confirmou que havia drogas com um deles no carro. Que explicou novamente não saber diferenciar os dois indivíduos e, por tal motivo, não recordava se foram à residência de Wilton, sabendo apenas que foram a uma residência e que deles partiu a informação de que no lote em frente havia mais entorpecentes. Que declarou achar que a equipe policial esteve na residência de apenas um dos acusados, embora não pudesse confirmar essa informação com absoluta certeza”. (...) (mídia digital do evento 154) Ao ser interrogado, o acusado GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO, contou que: “(…) Que as drogas encontradas com ele eram destinadas exclusivamente ao seu próprio uso pessoal; que foi abordado pelos policiais militares em um carro, momento em que encontraram a droga em seu bolso; que, ao ser questionado pelos policiais na ocasião, informou que possuía mais drogas guardadas em sua casa; que havia comprado uma quantidade maior para o seu consumo, para evitar ter de sair para comprar frequentemente, visto que trabalhava o tempo todo, inclusive no período da noite, sendo usuário de drogas na época; que comprou tais substâncias de fato para seu uso próprio; que não se recorda se o corréu Wilton portava alguma droga, visto que os policiais os separaram, levando um para cada lado; que não se recorda da quantia exata devido ao tempo decorrido de muitos anos; que reitera que tudo o que trazia consigo e guardava era para seu uso e de forma alguma para a venda, confirmando que era usuário naquele período; que usava muita droga na época dos fatos, fumando maconha, consumindo habitualmente cerca de duas porções por dia; e que não gostaria de declarar mais nada além do que foi perguntado” (…). (mídia digital do evento 154) Ao ser interrogado, o acusado WILTON FRANCISCO DA SILVA, contou que: “(…) Que no dia dos fatos havia acabado de chegar do trabalho em sua residência, por volta das 19h; que Gustavo lhe solicitou um favor, pedindo que o levasse para buscar algumas peças de motocicleta; que concordou em ajudar, pegando seu próprio veículo para dar uma carona; que não tinha conhecimento de absolutamente nada ilícito em relação a Gustavo; que ao chegarem no bairro de Lourdes, foram interceptados e abordados por policiais militares, os quais procederam à busca veicular; que nada de ilícito foi localizado em sua posse direta; que confirma que apenas estava prestando um favor de carona a Gustavo; que não havia qualquer quantia em dinheiro ou simulacro de arma de fogo no interior de seu veículo; que após a abordagem, foi conduzido na viatura até as imediações da residência de Gustavo; que ele e o corréu permaneceram o tempo todo confinados no interior da viatura policial, sem autorização para sair ou acompanhar os procedimentos; que em razão disso, não presenciou as buscas e não tem conhecimento sobre o que de fato foi apreendido na casa de Gustavo, tendo sido levado diretamente para a delegacia; que no momento da ordem de parada dada pelos policiais, seu veículo ainda estava em movimento na via; que não realizavam qualquer manobra ou atitude suspeita, sendo que o automóvel possuía película de escurecimento razoável que permitia a visualização de seu interior; que transitavam em velocidade compatível com a via, cujo limite era de 40 km/h, estando inclusive abaixo dessa velocidade permitida; que os policiais militares também se dirigiram e entraram em sua própria residência para realizar buscas; que não pôde acompanhar a varredura em sua casa, pois foi mantido trancado na viatura policial desde o momento da abordagem até a sua chegada na delegacia; que não foi encontrado nenhum objeto ou substância ilícita no interior de sua casa.” (…). (mídia digital do evento 154) Narra a denúncia que Gustavo Henrique Alves Campelo e Wilton Francisco da Silva transportavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquanto Gustavo Henrique Alves Campelo também mantinha drogas em depósito, nas mesmas condições. Ocorre que diante dos fatos apurados, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, não ficou comprovado que Gustavo e Wilton estavam praticando o tráfico de drogas, uma vez que a autoria se apresenta comprometida pela fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo. O policial Almiro afirmou lembrar apenas vagamente da abordagem de dois indivíduos em um Voyage branco, com apreensão de drogas, mas não se recordava do motivo da abordagem nem dos demais detalhes, inclusive das buscas e apreensões realizadas. O policial Matheus recordou-se da abordagem de dois indivíduos em um Voyage branco, da apreensão de drogas no veículo e, posteriormente, em uma residência e em um lote. Afirmou que as porções estavam organizadas e embaladas para comercialização, mas não soube identificar qual acusado portava as drogas nem precisar o motivo da abordagem. O acusado Gustavo afirmou que as drogas apreendidas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo, alegando ser usuário à época e ter adquirido quantidade maior para uso próprio. O acusado Wilton afirmou que apenas dava carona a Gustavo, desconhecendo qualquer atividade ilícita. Negou portar drogas e a existência de dinheiro ou simulacro no veículo, bem como afirmou que nada ilícito foi encontrado em sua residência. Após a análise detalhada das provas, conclui-se que os elementos colhidos na fase investigatória não foram suficientemente confirmados em juízo, o que inviabiliza a prolação de sentença condenatória, diante da ausência de provas jurisdicionalizadas aptas a corroborar, com a segurança necessária, a imputação de tráfico de drogas. Embora os policiais militares tenham afirmado recordar-se, ainda que de forma vaga, da abordagem do veículo e da apreensão de entorpecentes, seus depoimentos judiciais não esclareceram aspectos essenciais da ocorrência, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à individualização da conduta dos acusados e às circunstâncias concretas que evidenciariam a destinação das drogas à comercialização. De outro lado, Gustavo, em juízo, afirmou que as drogas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, declarando ser usuário à época dos fatos. Embora sua versão, por si só, não seja suficiente para afastar a acusação, também não foi produzida prova judicial segura e suficiente capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia. Assim, a mera apreensão das substâncias, aliada às lembranças genéricas dos policiais acerca da ocorrência, não se mostra suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo diante da fragilidade dos depoimentos prestados em juízo e da ausência de elementos seguros que comprovem a traficância. Destaca-se, por fim, que o processo penal deve seguir o princípio da busca pela verdade real, exigindo-se provas robustas e inequívocas para sustentar uma condenação, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. A condenação exige certeza, e não se pode admitir que apenas a alta probabilidade seja suficiente para condenar alguém por determinado delito. Como é cediço, nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais absoluta convicção quanto à autoria, materialidade e culpabilidade do agente pela prática de um delito. O Código de Processo Penal, nessa linha de intelecção, em seu art. 386, ao relacionar as hipóteses de absolvição obrigatória, indica (no inciso VII) o caso de “não existir prova suficiente para a condenação”. Desta forma, é imperativa a solução a favor do réu quando não estiver presente nos autos o indicativo da certeza jurídica, representada pela prova lícita e segura do fato e da autoria. Assim, sem prova plena, não se vislumbra razões para reconhecer a prática do crime. Havendo dúvida, impõe se a aplicação do in dubio pro reo. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) À luz do direito fundamental ao devido processo legal, no processo penal, que tutela a liberdade em face do poder punitivo estatal, para o decreto condenatório exige-se provas robustas e irrefutáveis, o que não ocorreu no caso. Desse modo, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em virtude dessas considerações e com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de outros dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, de consequência, ABSOLVO os denunciados GUSTAVO HENRIQUE ALVES CAMPELO e WILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, das imputações que lhe foram feitas neste processo. Encaminhe-se a substância entorpecente apreendida para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual a fim de que seja incinerada, consoante os arts. 58, § 1.º c/c art. 32, § 1.º da Lei n.º 11.343/06; DECLARO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas nestes autos em favor da União, devendo referido armamento ser entregue ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Proceda-se à devolução, a Gustavo Henrique Alves Campelo do valor de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Considerando o não funcionamento, proceda-se à destruição do aparelho celular Motorola, XT1726, IMEI 356491083053356. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providenciem-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Anápolis, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Samuel João Martins Juiz de Direito

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