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0150500-58.2009.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed433d9 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de GERALDA RODRIGUES MARTINS, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$2.598,77 (Id 65ad3d8). Foram ativados os convênios SISBAJUD e CNIB, com resultado negativo, em 2025. Além disso, o acordão de id d61c0ee decidiu da seguinte forma: "(...) reputo razoável limitar a penhora a 15% do valor mensal dos vencimentos da devedora, (...)". Com isso, foi determinado que o bloqueio pelo INSS de 15% do benefício previdenciário recebido pela executada GERALDA RODRIGUES MARTINS – CPF 007.549.457-40. Certidão positiva ao Id 68d1b47. Com o depósito id 6acd066, foram liberados alvarás ao autor. Dados bancários do autor - Id acb2091. Com isso, determino: 1. Fica ciente a parte autora de que o pedido de atualização do crédito é inócuo, tendo em vista que o valor recebido pela executada enfrenta o Tema 75 (IRR) estabelecido pelo TST, sendo certo que deve ser apresentado novos meio efetivo de execução do crédito remanescente. 2. Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT. 3. Após, retorne o processo concluso para decisão dos Embargos de Declaração. BARRA MANSA/RJ, 08 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIA APARECIDA MARIANO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed433d9 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de GERALDA RODRIGUES MARTINS, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$2.598,77 (Id 65ad3d8). Foram ativados os convênios SISBAJUD e CNIB, com resultado negativo, em 2025. Além disso, o acordão de id d61c0ee decidiu da seguinte forma: "(...) reputo razoável limitar a penhora a 15% do valor mensal dos vencimentos da devedora, (...)". Com isso, foi determinado que o bloqueio pelo INSS de 15% do benefício previdenciário recebido pela executada GERALDA RODRIGUES MARTINS – CPF 007.549.457-40. Certidão positiva ao Id 68d1b47. Com o depósito id 6acd066, foram liberados alvarás ao autor. Dados bancários do autor - Id acb2091. Com isso, determino: 1. Fica ciente a parte autora de que o pedido de atualização do crédito é inócuo, tendo em vista que o valor recebido pela executada enfrenta o Tema 75 (IRR) estabelecido pelo TST, sendo certo que deve ser apresentado novos meio efetivo de execução do crédito remanescente. 2. Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT. 3. Após, retorne o processo concluso para decisão dos Embargos de Declaração. BARRA MANSA/RJ, 08 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDA RODRIGUES MARTINS

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