TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0150488-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0150488-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): STARK EQUIP ROD EIRELI Agravado(s)
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: Município de Londrina/PR Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 104.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0012816-82.2022.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava a nulidade da citação por edital, por não ter havido tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio ou representante legal. A agravante alega, em síntese, que as consultas aos sistemas conveniados apenas repetiram o endereço da sede já diligenciado e abandonado, sem acrescentar informação útil. Segundo ela, isso não configura providência efetiva de localização, porque restava a possibilidade de citar a empresa na pessoa de seu titular, cujos dados constam de cadastros públicos. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do caráter excepcional e subsidiário da citação por edital. O risco de dano estaria na determinação de prosseguimento da execução, com redirecionamento e novas constrições sobre uma relação processual de validade controvertida. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos posteriores. É o relatório. 2. Considerando que o recurso foi interposto por curador especial nomeado em razão da citação por edital da executada, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento colegiado. Presentes, em juízo preliminar, os demais pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se a produção imediata dos efeitos da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esses requisitos são cumulativos. Em cognição sumária, própria deste momento processual, tais requisitos não estão presentes. 4. Da probabilidade do direito. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414/STJ), desde que o exequente demonstre ter tomado providências efetivas para localizar o atual endereço do executado (STJ, REsp 1.103.050/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). No caso, a tentativa de citação postal no endereço da sede retornou com a informação "mudou-se" (mov. 9.1). Em seguida, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava vazio, em estado de abandono e com placa de "aluga-se" (mov. 23.1). Também foram realizadas consultas aos sistemas Infoseg (mov. 29.1), Sisbajud (mov. 35.1), Renajud (mov. 36.1) e Infojud (mov. 42.1), e nenhuma delas indicou endereço diferente daquele já diligenciado. O juízo de origem indeferiu duas vezes o pedido de citação por edital (movs. 34.1 e 41.1), exigindo novas buscas, e só a deferiu após essas diligências (mov. 52.1). Portanto, ao menos em juízo preliminar, foram esgotadas as modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e realizadas buscas efetivas de endereço, o que satisfaz a exigência da Súmula 414/STJ. Esse é o entendimento desta 2ª Câmara Cível, que não exige o esgotamento de todos os sistemas disponíveis e admite a citação por edital quando frustradas as tentativas pessoais e as buscas realizadas: "Não se exige, contudo, o esgotamento de absolutamente todos os sistemas disponíveis. A busca em alguns deles já é suficiente e autoriza a citação por edital." (TJPR, 2ª C. Cível, AI 0050452-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, DJe 03.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 414 DO STJ. EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. [...] PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª C. Cível, AI 0019562-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, DJe 29.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL [...] AO DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL [...]. ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES (CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA) PREVISTAS NO ART. 8º DA LEF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, AC 0000529-59.2013.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJe 27.05.2021) Além disso, o próprio curador especial reconheceu, na exceção de pré-executividade, que as buscas de endereço demonstraram que a empresa não estava operando em outro local. A agravante também não indica nenhum endereço do titular da EIRELI diferente da sede abandonada que permita verificar a utilidade concreta da diligência que diz ter sido omitida. Somado ao abandono do estabelecimento, sem notícia nos autos de atualização do endereço da executada perante os órgãos públicos consultados, esse quadro reforça que ela se encontrava em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. Assim, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. 5. Do risco de dano. A decisão agravada determinou apenas que o processo prossiga na forma do item 3 da decisão de mov. 62.1, como requerido pelo exequente no mov. 80.1. Esse item se limita a autorizar a consulta ao sistema Infojud para obter as informações pedidas pela Fazenda exequente, depois de frustradas as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud. Trata-se de providência investigativa que, por si só, não implica constrição patrimonial. Não houve ordem de redirecionamento da execução nem de nova penhora, e os bloqueios anteriores via Sisbajud e Renajud foram negativos (movs. 64 e 65). Conforme afirmado pelo Município na impugnação (mov. 102.1), nenhuma constrição patrimonial foi efetivada até o momento. Portanto, o perigo alegado é genérico e hipotético, pois se refere a atos que nem sequer foram determinados. Qualquer pedido futuro de constrição ou de redirecionamento dependerá de nova deliberação do juízo de origem, e a parte poderá impugná-la pelos meios próprios. Além disso, se este recurso for provido, a nulidade alcançará os atos posteriores dependentes da citação (art. 281 do CPC), o que afasta a alegada inutilidade do julgamento final. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 7. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. 8. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Espedito Reis do Amaral Relator