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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0150439-93.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Naiara Guedes Santos e outros Advogado(s): EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492), RENATA PINON CONDE (OAB:BA21220), LEONARDO ALVES GONCALVES (OAB:BA33044) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 529079795 contra o ato ordinatório de ID 528212885, por meio do qual a Secretaria deste Juízo intimou as partes devedoras ao recolhimento das custas processuais remanescentes, apuradas após a sentença de mérito de ID 461852394. Os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso destina-se à integração de pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório, não sendo cabível contra ato meramente ordinatório praticado pela serventia, desprovido de carga jurisdicional. De todo modo, a fim de evitar controvérsia processual desnecessária, registro que não se identifica irregularidade na cobrança promovida pela Secretaria. As guias de IDs 528218972, 528218973 e 528218974 observam o título judicial formado nos autos, inexistindo decisão que tenha determinado alteração subjetiva do polo passivo. A circunstância de a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA figurar como entidade mantenedora e administradora do PLANO MÉDICO HOSPITALAR SANTA SAÚDE não afasta, por si só, a responsabilidade sucumbencial estabelecida na decisão exequenda, tampouco autoriza a modificação, nesta fase processual, dos sujeitos responsáveis pelo recolhimento das despesas processuais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 529079795, por manifesta inadequação da via eleita, mantendo-se hígido o ato ordinatório de ID 528212885 e as respectivas guias de custas. Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento integral das custas processuais remanescentes, sob pena de adoção das providências cabíveis para sua cobrança, inclusive protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos já consignados nos autos. Salvador/(BA), data registrada no sistema. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular