Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0150357-66.2016.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GRAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP - GRANFIDC CPF: 09.520.712/0001-06 RÉU: USIMASTER USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 09.336.949/0001-31 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Conforme sabido, pessoa jurídica é uma entidade ou associação legalmente reconhecida e autorizada a funcionar, ou seja, um sujeito de direitos e obrigações a quem a lei concedeu personalidade jurídica. Assim, inicialmente, os fundadores da sociedade (pessoa jurídica) não respondem pelas obrigações desta, uma vez que esta possui personalidade distinta da de seus membros. No entanto, em casos excepcionais e regulamentados pelo Código Civil, há a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. É o que estabelece o art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Ocorre que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser processado por meio de incidente, em autos apartados, através de processo próprio. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUTOS APARTADOS - NECESSIDADE - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM ESPECIAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - Os procedimentos legais instituídos no Código de Processo Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram elaborados pelo legislador de modo a assegurar, durante o curso do incidente, o respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa. - Em se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença, o processamento do incidente no bojo da própria execução mostra-se incompatível com o rito do cumprimento de sentença. - Destarte, mostra-se imperioso a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o que permite a citação dos terceiros estranhos à lide para eventualmente integrar a demanda, o debate e a dilação probatória própria ao incidente que não se confundem com a pretensão executiva em si. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049413-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). Grifo nosso. Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração nestes autos e determino a intimação da parte exequente acerca desta decisão, bem assim para que requeira o que entenda pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.