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0150218-05.2017.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0150218-05.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA CRISTINA DE SOUSA NUNES APELADO: ANA REGINA DE ARAUJO, LS PUBLICACOES EIRELI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PUBLICIDADE. "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL E DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação cível adversando a sentença de improcedência proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) a caracterização de vício de consentimento (dolo e erro substancial) na contratação de figurativo de anúncio colhida de empregada desprovida de poderes de gestão societária; b) a inaplicabilidade da teoria da aparência perante práticas dolosas de telemarketing; c) a modalidade de repetição do indébito em relação ao distrato forçado pago em 2017; e d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de coação e intimidações com ameaça de imputação criminal. III. Razões de decidir 3. Acervo probatório que aponta para conduta dolosa de ofertar falso serviço de atualização cadastral gratuita para induzir funcionária sem poderes de administração a subscrever contrato oneroso de publicidade vicia a manifestação volitiva (arts. 138 e 145 do Código Civil), desprovendo a relação de validade e eficácia vinculante. 4. Não cabe invocar a teoria da aparência para convalidar negócio eivado de ardil prévio e deslealdade da fornecedora, cuja conduta afronta diretamente a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). 5. Anulado o negócio jurídico e o distrato dele decorrente, impõe-se a restituição dos valores pagos para restabelecer o estado anterior (art. 182 do Código Civil). Por força da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, o reembolso de valores pagos em fevereiro de 2017 opera-se na forma simples, com correção monetária pelo INPC do desembolso e juros de mora da citação. 6. A autora, vendedora de loja, foi levada a erro por captação dolosa de dados, submetida a cobranças indevidas, cuja coação levou a demandante a pagar o distrato abusivo de R$ 2.400,00, referente à multa por rescisão unilateral, o que enseja abalo psicológico suficiente para configurar dano moral indenizável, cujo quantum merece ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à razoabilidade e aos precedentes locais. 4. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e do distrato, condenar as rés à repetição simples da quantia de R$ 2.400,00, e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e inverter os ônus da sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Janaina Cristina de Sousa Oliveira adversando a sentença proferida pelo d, Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de LS Publicações Eireli (Grupo GRB Ltda.) e Ana Regina de Araújo Rodolfo. Na petição inicial (ID 33945997), a autora narrou que laborava como gerente de vendas na sociedade American Medical do Brasil Ltda. - EPP, sem deter poderes societários ou de administração para contrair obrigações pela empregadora. Afirmou que, em janeiro de 2017, recebeu ligação telefônica de preposta da ré oferecendo atualização cadastral gratuita de endereços para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Sob pretexto de urgência e conferência de dados, a atendente instou a demandante a assinar e reenviar um formulário eletrônico. Sem tempo hábil para leitura e confiando na gratuidade afirmada, a requerente assinou o documento, que na realidade consistia em instrumento de prestação de serviços de publicidade denominado Contrato de Figuração nº 84952. Sustentou que, semanas após, foi surpreendida por cobranças com ameaças de protesto e instauração de procedimento criminal por estelionato e falsidade ideológica. Abalada e temendo a perda do emprego, celebrou distrato forçado e transferiu a quantia de R$ 2.400,00, obtida por empréstimo com terceiro (ID 33946003). Contudo, as cobranças persistiram sob a alegação de custas cartorárias adicionais de R$ 2.800,00. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade do débito, pela restituição em dobro da quantia desembolsada e por indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Citadas, as promovidas ofertaram contestação (ID 33946021). A promovente apresentou réplica (ID 33946028). Após julgamento antecipado de improcedência e anulação da primeira sentença por este Tribunal de Justiça em razão de cerceamento de defesa (ID 33946073), os autos retornaram à origem. Sobreveio nova sentença (ID 33946126), que rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora agiu com displicência ao assinar o instrumento contratual sem ler suas cláusulas, assumindo o risco negocial. Em consequência, condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 33946128), reiterando a ocorrência de vício de consentimento por dolo e induzimento a erro, falha do dever de informação, abusividade do negócio jurídico e da multa rescisória, bem como o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (ID 33946131), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. VOTO Trata-sede recurso de apelação cível interposto por Janaina Cristina de Sousa Oliveira adversando a sentença proferida pelo d, Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de LS Publicações Eireli (Grupo GRB Ltda.) e Ana Regina de Araújo Rodolfo. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de figuração e publicidade firmado entre as partes, a legitimidade da cobrança e retenção da quantia paga a título de distrato, a repetição do indébito e a caracterização de danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo probatório, constata-se a ocorrência de "engenharia social" consistente na prática comercial fraudulenta amplamente conhecida como "golpe da lista telefônica", caracterizada pelo ardil em contatar funcionários de pessoas jurídicas sob o falso pretexto de atualização cadastral gratuita de linhas telefônicas junto à Anatel, obtendo apressadamente a assinatura em formulário que encerra contratação onerosa de publicidade em plataformas digitais ou mídia impressa. A manifestação de vontade constitui requisito basilar de existência e validade de qualquer negócio jurídico, devendo emanar de consentimento livre, espontâneo e consciente. Quando a declaração volitiva é maculada por dolo da contraparte (art. 145 do Código Civil) ou erro substancial induzido pela conduta da ofertante (art. 138 do Código Civil), o negócio jurídico resta desprovido de eficácia vinculante. No caso concreto, a demandante Janaina exercia a função de vendedora na filial da empresa American Medical do Brasil Ltda., sendo destituída de poderes de gerência societária, administração ou representação negocial da pessoa jurídica (ID 33946000). A própria apelada confessou que a abordagem se deu por iniciativa de sua equipe de teleatendimento ativo. Deferida judicialmente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora/aderente para que a empresa trouxesse aos autos as gravações telefônicas da abordagem (ID 33946086), a ré limitou-se a afirmar o descarte prematuro das mídias (ID 33946091). Ao descartar unilateralmente os áudios do contato comercial e deixar de comprovar a escorreita e clara transmissão das informações sobre a onerosidade da proposta, a demandada descumpriu seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso III e VIII, e art. 14, § 3º, do CDC), militando em seu desfavor a presunção de que ocultou as circunstâncias onerosas da avença. Não socorre à demandada a alegação de proteção pela teoria da aparência. A teoria da aparência visa a tutelar o terceiro de boa-fé em circunstâncias normais de mercado, não podendo ser manejada para convalidar condutas ardilosas e captações dolosas de assinaturas praticadas por empresas especializadas em telemarketing agressivo. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou a invalidade dos contratos decorrentes de tal estratagema fraudulento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DO DENOMINADO GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do suposto contrato formalizado entre a empresa Apelante e a empresa Apelada, bem como se foi lícita a cobrança e o respectivo recebimento do valor de R$ 769.570,51. 2. De início, analisando os fólios desta pasta processual, mais precisamente o Relatório Técnico de Investigação da Polícia Civil (fls. 419/454), verifica-se a existência de um esquema fraudulento denominado de Golpe da Agenda Telefônica, inclusive constando o nome da empresa Apelante no rol das empresas investigadas. 3. Verificando os autos do processo, as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, não verifico que a Apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ora Apelada (art. 373, II, CPC), uma vez que deveria ter demonstrado a regular contratação do serviço pela empresa recorrida, o que não ocorreu, pois não consta nos autos a principal prova alegada pela empresa Apelante, qual seja, o contrato devidamente assinado. 4. Cumpre salientar que a Sra. Rita de Cássia (1ª promovida), a qual a Apelante alega ter assinado o contrato, sequer tinha poderes para contratar em nome da empresa Apelada, inclusive declarou isso tanto no Inquérito Policial nº 466-110/2019, como também em seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Diante disso, verifica-se que o instrumento particular mencionado (e não acostado aos autos) pela Apelante, é inválido, eis que não preenche os requisitos legais capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 5. Com efeito, anote-se que, se a Requerida/Apelante estivesse de boa-fé, teria agido com precaução, exigindo a prova de que a pessoa que assinou o contrato em nome da empresa Apelada possuía poderes para tanto, o que não ocorreu. Assim, a violação à boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil) e a ausência de manifestação de vontade da parte Apelada, tornam o contrato inválido, decorrendo daí a inexigibilidade dos valores cobrados pela Apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050713-20.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Portanto, configurado o vício de consentimento por dolo e violação flagrante aos deveres anexos da boa-fé objetiva (arts. 113, 145 e 422 do Código Civil), impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 84952/2017 e de seu termo de distrato, tornando inexigível todo e qualquer débito a eles vinculado. Em decorrência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico e do distrato forçado, impõe-se a recomposição do estado anterior (art. 182 do Código Civil), com a devolução dos valores pagos pela apelante. Resta incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 em 06/02/2017 (ID 33946003 e ID 33946020), pressionada pelas insistentes cobranças e ameaças de protesto imediato e outras implicações contra seu ambiente de trabalho. Quanto à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar a modulação temporal firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo a referida orientação, a restituição em dobro com base na violação objetiva da boa-fé aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), mantendo-se a restituição de forma simples para os pagamentos ocorridos em data anterior, salvo comprovação cabal de má-fé nos moldes da jurisprudência antecedente. Tendo o pagamento ocorrido em fevereiro de 2017, a restituição da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) deve se dar na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá a novel taxa legal. De outra banda, o dano moral resta plenamente caracterizado. A conduta das requeridas não configurou mero aborrecimento cotidiano ou simples dissabor contratual. A autora, vendedora de loja, foi levada a erro por captação dolosa de dados, submetida a cobranças indevidas, cuja coação levou a demandante a pagar o distrato abusivo de R$ 2.400,00, referente à multa por rescisão unilateral. E, inobstante todas os questionamentos e dúvidas da autora, tivessem sido esclarecidas de forma correta e legal no momento da contratação, como alega a parte demandada em sua contestação, resta que esta ainda se furtou a apresentar as gravações atinentes às tratativas com a demandante. Tal agressão à integridade psíquica, dignidade e tranquilidade da trabalhadora atinge diretamente direito da personalidade tutelado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando dever reparatório objetivo da fornecedora (art. 14 do CDC). Na quantificação da indenização, balizada pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes e funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, o montante merece ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrando-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas de fraudes e coerções extrajudiciais. Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU MEIOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR INDÍCIOS DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi ou não legítima a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dívida inadimplida junto à empresa apelante, bem como se, no caso de ter sido indevida, faz o autor jus à indenização por danos morais e à declaração de inexistência do débito. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e o fornecimento de cobertura de telefonia é considerada serviço para os fins legais. Apesar de ter alegado que a contratação se deu por meio telefônico, a empresa demandada, ora apelante, não apresentou o instrumento contratual impugnado, que é indispensável até mesmo quando a contratação se dá por esse meio. Considerando que o consumidor não reconhece a contratação a que se refere a gravação juntada pela apelante e que não foi juntada cópia dos termos da contratação, não se pode entender como válido o negócio jurídico, até mesmo porque a recorrente não se desincumbiu de demonstrar que se revestiu de todos os deveres de cuidado no sentido de evitar fraudes contratuais. Nesse sentido, a apelante não logrou demonstrar que a contratação, de fato, foi realizada pelo autor, e não decorrente de fraude perpetrada por terceiros. Deve, por isso, ser responsabilizada objetivamente pelos danos ocasionados ao autor, já que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, constatando-se falha interna no dever de cuidado quando da pactuação do negócio jurídico. Ausente, nos autos, prova de anuência do consumidor acerca do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito. Ademais, a inclusão indevida do nome do autor no sistema de proteção ao crédito, por si só, configura dano in re ipsa, dando origem ao direito de indenização à vítima do equívoco. Portanto, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por ser condizente e razoável com as especificidades do caso concreto. Ainda no que diz respeito ao dano moral, destaco que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, razão pela qual não merece guarida o pedido recursal de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento do quantum indenizatório, pois reconhecida, nesta ocasião, a inexistência da relação jurídica. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010541920228060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifei) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL IMPUGNATÓRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . NÃO ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO: LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO REALIZADO. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. SINALAGMÁTICO INVÁLIDO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO . DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ELEVAÇÃO PARA R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS). CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA - TEMA Nº 929 - STJ. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO, PARCIALMENTE . 1 ¿ Preliminarmente. Como é cediço, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar a prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete a presunção relativa de veracidade. Já a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, cujo pleito restou deferido na sentença, padece da carência de prova documental para demonstrar que a apelante não é pobre na forma da lei. Na esteira, por presunção legal, é mantida a concessão proclamada pelo juízo a quo. 2 - O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras . 3 Por se tratar de inativo (a) do (a) INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, a contratação. Na espécie, a prova técnica realizada demonstra a falsificação na assinatura da tomadora do empréstimo, de modo que a contratação não é válida e a determinação para a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material, é correta, ex vi o pedido de dano material. Em evidência que existem Estatutos próprios a destacar e a individualizar as necessidades e garantias da pessoa idosa, conforme Lei nº. 10 .741/2.003. Posto isso, as relações com os consumidores idosos, em razão da idade e dos problemas de saúde, eleva a diminuição de capacidade de compreensão das informações que lhes são prestadas, bem como, em relação as consequências legais e práticas e sua drástica diminuição a resistência de golpes ou práticas abusivas. Nesse sentido: ¿Apelação . Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos materiais e morais. Golpe do motoboy. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço evidenciada . Súmula nº 479 do STJ. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Art. 14 do CDC . Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Danos materiais e morais configurados. Indenização devida. Precedente . Ação ora julgada procedente. Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10090011720228260100 SP 1009001-17.2022 .8.26.0100, Relator.: Lluis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 30/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2022).¿ . 4 ¿ Em consectário, o dano moral que aflige o (a) autor (a) reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do (a) promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5 - Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do (a) autor (a) e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, elevo o valor da condenação por danos morais, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante está dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo consumidor . 6 - Os valores indenizatórios a título de danos morais, na espécie, devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), primeiro desconto. 7 - Acerca da repetição do indébito, é fato que a instituição financeira, de forma indevida, promoveu descontos relativos à contratação de empréstimos, julgado inexistente. Contudo, a restituição deve ocorrer na forma simples ou dobrada, como proclamado pelo decisório litis, conforme Tese fixada em recurso repetitivo no STJ, EAREsp 676 .608/RS, Tema nº 929. É que, esse julgamento modulou os efeitos para a sua aplicação, de modo que somente tem incidência para os processos ajuizados posteriormente a 30/03/2021. Como a sentença apenas aplicou o entendimento do STJ, não poderá ser modificada. Observe-se o excerto da Ementa em foco: ¿( ...) (TJ-CE - Apelação Cível: 00521708220218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifei) O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), respeitada a incidência da taxa legal nos termos da legislação civil vigente. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e declarar a nulidade do Contrato de Figuração nº 84952/2017 e de seu respectivo Termo de Distrato Comercial, reconhecendo a inexigibilidade de todo e qualquer débito, parcela ou multa a eles concernentes, confirmando a tutela de urgência deferida na origem; condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento (06/02/2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observada a incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil após o advento da Lei nº 14.905/2024; condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a novel taxa legal ulterior; inverter os ônus de sucumbência, condenando as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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