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0150200-79.2003.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0150200-79.2003.5.07.0006 RECLAMANTE: IVONILDO DE LIMA MARTINS RECLAMADO: H B C COMERCIO DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf90e0 proferido nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso da execução trabalhista movida por Ivonildo de Lima Martins, com o objetivo de apurar a responsabilidade patrimonial de Jonhnath Mota Ricardo e sua inclusão no polo passivo da execução. Em momento anterior, o incidente foi julgado com a inclusão do suscitado, então considerado revel em razão de citação por edital. Posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação editalícia, com a anulação da decisão anterior no ponto relativo à revelia e à inclusão definitiva do suscitado, assegurando-se-lhe o contraditório e o prazo para apresentação de defesa. Após o comparecimento espontâneo, Jonhnath Mota Ricardo apresentou defesa, sustentando, em síntese, que não integrou formalmente o quadro societário das empresas executadas, que não foi empregado delas e que teria atuado apenas como mandatário profissional. Alegou, ainda, distinção entre pessoas homônimas e ausência de vínculo societário formal com a empresa originalmente executada. O exequente, por sua vez, defendeu que o suscitado atuava como sócio oculto ou administrador de fato, destacando as procurações públicas outorgadas pela empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, com poderes gerais de administração e representação perante a Justiça do Trabalho, além de outros órgãos públicos e instituições. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do contraditório e da regularidade do julgamento A nulidade anteriormente reconhecida foi expressamente superada mediante o comparecimento espontâneo do suscitado e a reabertura da oportunidade de defesa no incidente. Jonhnath Mota Ricardo teve acesso à controvérsia, apresentou suas alegações e juntou documentos destinados a demonstrar a inexistência de vínculo societário formal, a natureza profissional de sua atuação e a distinção entre os titulares das empresas mencionadas nos autos. Não há, portanto, julgamento fundado na revelia anteriormente declarada. A decisão ora proferida considera o contraditório efetivamente exercido e examina o conjunto documental disponível, especialmente as procurações públicas, os documentos empresariais e as alegações apresentadas por ambas as partes. A disciplina do incidente no processo do trabalho decorre do art. 855-A da CLT, que determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e assegura, na fase de execução, o cabimento de agravo de petição independentemente da garantia do juízo. Do regime jurídico aplicável à responsabilização patrimonial O art. 50 do Código Civil permite a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O dispositivo também define como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (...) A incidência do dispositivo não depende da existência de registro formal da pessoa como sócia. O que deve ser identificado é a realidade da atuação exercida, a extensão dos poderes conferidos e a eventual utilização da pessoa jurídica por quem, embora não figure formalmente no contrato social, exerça efetivamente funções próprias de direção, gestão e representação do empreendimento. Isso não significa que toda procuração seja suficiente, por si só, para caracterizar sócio oculto. O mandato limitado, sem poderes de gestão ou decisão, pode representar mera atuação profissional ou operacional. A distinção, contudo, está precisamente no conteúdo e na extensão dos poderes outorgados, bem como na sua compatibilidade com as demais circunstâncias documentadas no incidente. Da extensão dos poderes outorgados a Jonhnath Mota Ricardo No caso concreto, não se está diante de simples procuração para a prática de ato isolado, para participação em licitação ou para representação pontual. Os documentos juntados aos autos indicam a outorga, em 03/04/2017, de procuração pública pela empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, representada por Everaldo Ferreira Moreira, conferindo a Jonhnath Mota Ricardo poderes gerais para administrar os interesses da empresa e representá-la perante a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, além de poderes relacionados à atuação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Também há referência a instrumento posterior, de 2018, inserido na mesma cadeia de representação. A reiteração da outorga, em períodos distintos, reforça que não se tratava de autorização episódica, mas de uma posição estável de confiança e comando na estrutura empresarial. A representação perante a Justiça do Trabalho possui especial relevância. Não se trata de poder meramente burocrático: envolve a defesa dos interesses da empresa em relações processuais que podem produzir efeitos patrimoniais relevantes, inclusive no tocante a contratos de trabalho, fiscalizações, notificações, acordos e execução de obrigações trabalhistas. Quando esse poder é conferido conjuntamente com poderes gerais de administração, a atuação do procurador ultrapassa a figura de um prestador técnico chamado a realizar tarefa delimitada. A própria defesa do suscitado torna relevante a pergunta formulada pelo exequente: se Jonhnath Mota Ricardo não era empregado, não era sócio formal e não exercia função meramente delimitada, por qual razão a empresa lhe outorgaria poderes gerais para administrar seus interesses e representá-la perante a Justiça do Trabalho? A resposta juridicamente mais coerente com o conjunto probatório é que a procuração documenta uma atuação interna de gestão, não apenas uma representação externa ocasional. A ausência de registro formal, nesse contexto, não elimina a possibilidade de que o suscitado exercesse a administração real do empreendimento sob a aparência de mandatário. Ao contrário, a amplitude dos poderes conferidos é justamente o elemento que permite distinguir o administrador de fato do simples procurador profissional. Da configuração da atuação como administrador de fato ou sócio oculto A jurisprudência trabalhista reconhece que a procuração com poderes amplos de representação, gestão e decisão pode constituir elemento probatório relevante para a identificação de sócio oculto, especialmente quando os poderes recebidos abrangem atos típicos de proprietário ou administrador da empresa. Em precedente que examinou situação análoga, o Tribunal Superior do Trabalho considerou que a procuração com poderes para representar legalmente a empresa, assinar contratos e exercer gestão e decisão denotava envolvimento direto nos negócios e poderes típicos de sócio. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o reconhecimento de que o Agravante se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. Consignou trecho de depoimento, em inquérito policial, de um empregado da empresa, no qual afirma que o Agravante é o seu verdadeiro proprietário. Registrou, ainda, que, conforme procuração que lhe foi outorgada, “ o embargante tinha poderes amplos para representar legalmente a empresa, inclusive assinar contratos, o que denota seu envolvimento direto com os negócios da empresa executada, com poderes de representação, gestão e decisão que são típicos de um sócio ”. Portanto, constata-se que, ao contrário do alegado no recurso de revista, os poderes recebidos pelo Agravante vão além de mera participação em licitações, abrangendo a efetiva gestão do negócio. Diante das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, para se alcançar a conclusão no sentido de que o Agravante não atuou como sócio oculto e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade patrimonial, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00110643420215180005, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025) A ratio desse entendimento se aplica ao caso. Jonhnath não recebeu apenas autorização para acompanhar um procedimento específico. Recebeu poderes gerais de administração e representação institucional da empresa, inclusive perante a Justiça do Trabalho. A conjugação desses poderes, a reiteração temporal das procurações e a inexistência de demonstração convincente de uma função subordinada ou estritamente delimitada revelam atuação compatível com a de administrador de fato. A alegação de que Jonhnath seria apenas mandatário profissional também não prevalece. A qualificação profissional indicada na defesa não explica, por si só, a concessão de poderes gerais para administrar os interesses da empresa. Tampouco foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que sua atuação se limitava a serviços técnicos, sem participação nas decisões empresariais, na representação institucional ou na condução das relações jurídicas da empresa. Do mesmo modo, a certidão de registro empresarial que não aponta Jonhnath como sócio formal não afasta a conclusão. A própria natureza da alegação de sócio oculto ou administrador de fato pressupõe que a realidade do comando não coincida com a aparência registral. O registro societário é elemento relevante, mas não é prova absoluta contra documentos que indicam o exercício concreto de poderes de gestão. As declarações fiscais e os documentos que apontam a participação formal de Jonhnath em outras empresas igualmente não são suficientes para excluir sua atuação oculta na empresa executada. A existência de vínculos empresariais declarados não impede, logicamente, o exercício simultâneo de gestão ou participação não formalizada em outro empreendimento. Do mesmo modo, a ausência de declaração expressa de recebimento de lucros ou pró-labore não neutraliza a prova documental dos poderes de administração, sobretudo quando a tese examinada é precisamente a de ocultação da posição econômica real. A distinção entre os CPFs atribuídos a pessoas homônimas chamadas Everaldo Ferreira Moreira também não resolve a controvérsia. Ainda que se reconheça a necessidade de diferenciar os titulares formais das empresas, o ponto central do incidente é a conduta documentalmente atribuída a Jonhnath: a aceitação de procurações públicas com poderes gerais de gestão e representação. A distinção cadastral pode afastar uma confusão de identidades, mas não explica por que o suscitado recebeu e manteve tais poderes. Do abuso da personalidade jurídica e da necessidade de preservação da execução A execução decorre de crédito trabalhista constituído há longo período e permanece sem satisfação integral, conforme o histórico processual. Nesse cenário, a utilização de pessoa jurídica formalmente administrada por terceiros, com atribuição de poderes gerais a pessoa que não aparece no quadro societário, é compatível com a hipótese de desvio da aparência societária e de ocultação do verdadeiro centro de comando do empreendimento. O abuso não é extraído do mero inadimplemento. Resulta da combinação entre a frustração da execução, a existência de procurações públicas de conteúdo amplo, a atribuição de poderes típicos de administração e a ausência de explicação documental suficiente para uma atuação meramente profissional e limitada. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que Jonhnath não era terceiro estranho à atividade empresarial, mas pessoa que exercia poderes de direção e representação em benefício da empresa. A doutrina também reconhece que a administração da sociedade envolve a prática dos atos pertinentes à sua gestão e que a responsabilidade patrimonial pode alcançar administradores beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. A inclusão do suscitado não decorre, portanto, da sua simples proximidade com os executados, de homonímia ou de presunção baseada exclusivamente na insuficiência patrimonial da empresa. Decorre da prova concreta de que recebeu poderes para administrar e representar a empresa em matérias essenciais, inclusive trabalhistas, em posição incompatível com a de um empregado inexistente ou de um procurador meramente ocasional. Reconhecida a atuação como administrador de fato, ou, alternativamente, como sócio oculto beneficiado pela utilização da estrutura empresarial, impõe-se a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio do suscitado, nos limites do débito exequendo e das medidas executivas regularmente determinadas. Das medidas cautelares e da inclusão no polo passivo As restrições patrimoniais anteriormente determinadas possuem natureza assecuratória e foram mantidas para preservar o resultado útil da execução durante o processamento do incidente. Com o julgamento de procedência, deixa de existir o fundamento para o levantamento automático das medidas pelo simples argumento de nulidade da citação anteriormente reconhecida, pois o vício processual foi superado mediante contraditório efetivo e o mérito do incidente é agora apreciado. Eventuais alegações específicas de excesso de penhora, alienação fiduciária ou titularidade de direitos sobre veículos deverão ser examinadas nos instrumentos processuais próprios e em relação a cada bem, sem afastar, por si só, a responsabilidade patrimonial reconhecida neste incidente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contraditório efetivamente exercido, os documentos juntados e a extensão dos poderes conferidos a Jonhnath Mota Ricardo, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer que Jonhnath Mota Ricardo atuou como administrador de fato e/ou sócio oculto da empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, em razão dos poderes gerais de administração, gestão e representação institucional que lhe foram outorgados e determinar a inclusão definitiva de JONHNATH MOTA RICARDO no polo passivo da execução trabalhista, respondendo pelos efeitos patrimoniais do débito exequendo, observados os limites da execução. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONILDO DE LIMA MARTINS

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0150200-79.2003.5.07.0006 RECLAMANTE: IVONILDO DE LIMA MARTINS RECLAMADO: H B C COMERCIO DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf90e0 proferido nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso da execução trabalhista movida por Ivonildo de Lima Martins, com o objetivo de apurar a responsabilidade patrimonial de Jonhnath Mota Ricardo e sua inclusão no polo passivo da execução. Em momento anterior, o incidente foi julgado com a inclusão do suscitado, então considerado revel em razão de citação por edital. Posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação editalícia, com a anulação da decisão anterior no ponto relativo à revelia e à inclusão definitiva do suscitado, assegurando-se-lhe o contraditório e o prazo para apresentação de defesa. Após o comparecimento espontâneo, Jonhnath Mota Ricardo apresentou defesa, sustentando, em síntese, que não integrou formalmente o quadro societário das empresas executadas, que não foi empregado delas e que teria atuado apenas como mandatário profissional. Alegou, ainda, distinção entre pessoas homônimas e ausência de vínculo societário formal com a empresa originalmente executada. O exequente, por sua vez, defendeu que o suscitado atuava como sócio oculto ou administrador de fato, destacando as procurações públicas outorgadas pela empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, com poderes gerais de administração e representação perante a Justiça do Trabalho, além de outros órgãos públicos e instituições. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do contraditório e da regularidade do julgamento A nulidade anteriormente reconhecida foi expressamente superada mediante o comparecimento espontâneo do suscitado e a reabertura da oportunidade de defesa no incidente. Jonhnath Mota Ricardo teve acesso à controvérsia, apresentou suas alegações e juntou documentos destinados a demonstrar a inexistência de vínculo societário formal, a natureza profissional de sua atuação e a distinção entre os titulares das empresas mencionadas nos autos. Não há, portanto, julgamento fundado na revelia anteriormente declarada. A decisão ora proferida considera o contraditório efetivamente exercido e examina o conjunto documental disponível, especialmente as procurações públicas, os documentos empresariais e as alegações apresentadas por ambas as partes. A disciplina do incidente no processo do trabalho decorre do art. 855-A da CLT, que determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e assegura, na fase de execução, o cabimento de agravo de petição independentemente da garantia do juízo. Do regime jurídico aplicável à responsabilização patrimonial O art. 50 do Código Civil permite a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O dispositivo também define como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (...) A incidência do dispositivo não depende da existência de registro formal da pessoa como sócia. O que deve ser identificado é a realidade da atuação exercida, a extensão dos poderes conferidos e a eventual utilização da pessoa jurídica por quem, embora não figure formalmente no contrato social, exerça efetivamente funções próprias de direção, gestão e representação do empreendimento. Isso não significa que toda procuração seja suficiente, por si só, para caracterizar sócio oculto. O mandato limitado, sem poderes de gestão ou decisão, pode representar mera atuação profissional ou operacional. A distinção, contudo, está precisamente no conteúdo e na extensão dos poderes outorgados, bem como na sua compatibilidade com as demais circunstâncias documentadas no incidente. Da extensão dos poderes outorgados a Jonhnath Mota Ricardo No caso concreto, não se está diante de simples procuração para a prática de ato isolado, para participação em licitação ou para representação pontual. Os documentos juntados aos autos indicam a outorga, em 03/04/2017, de procuração pública pela empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, representada por Everaldo Ferreira Moreira, conferindo a Jonhnath Mota Ricardo poderes gerais para administrar os interesses da empresa e representá-la perante a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, além de poderes relacionados à atuação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Também há referência a instrumento posterior, de 2018, inserido na mesma cadeia de representação. A reiteração da outorga, em períodos distintos, reforça que não se tratava de autorização episódica, mas de uma posição estável de confiança e comando na estrutura empresarial. A representação perante a Justiça do Trabalho possui especial relevância. Não se trata de poder meramente burocrático: envolve a defesa dos interesses da empresa em relações processuais que podem produzir efeitos patrimoniais relevantes, inclusive no tocante a contratos de trabalho, fiscalizações, notificações, acordos e execução de obrigações trabalhistas. Quando esse poder é conferido conjuntamente com poderes gerais de administração, a atuação do procurador ultrapassa a figura de um prestador técnico chamado a realizar tarefa delimitada. A própria defesa do suscitado torna relevante a pergunta formulada pelo exequente: se Jonhnath Mota Ricardo não era empregado, não era sócio formal e não exercia função meramente delimitada, por qual razão a empresa lhe outorgaria poderes gerais para administrar seus interesses e representá-la perante a Justiça do Trabalho? A resposta juridicamente mais coerente com o conjunto probatório é que a procuração documenta uma atuação interna de gestão, não apenas uma representação externa ocasional. A ausência de registro formal, nesse contexto, não elimina a possibilidade de que o suscitado exercesse a administração real do empreendimento sob a aparência de mandatário. Ao contrário, a amplitude dos poderes conferidos é justamente o elemento que permite distinguir o administrador de fato do simples procurador profissional. Da configuração da atuação como administrador de fato ou sócio oculto A jurisprudência trabalhista reconhece que a procuração com poderes amplos de representação, gestão e decisão pode constituir elemento probatório relevante para a identificação de sócio oculto, especialmente quando os poderes recebidos abrangem atos típicos de proprietário ou administrador da empresa. Em precedente que examinou situação análoga, o Tribunal Superior do Trabalho considerou que a procuração com poderes para representar legalmente a empresa, assinar contratos e exercer gestão e decisão denotava envolvimento direto nos negócios e poderes típicos de sócio. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o reconhecimento de que o Agravante se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. Consignou trecho de depoimento, em inquérito policial, de um empregado da empresa, no qual afirma que o Agravante é o seu verdadeiro proprietário. Registrou, ainda, que, conforme procuração que lhe foi outorgada, “ o embargante tinha poderes amplos para representar legalmente a empresa, inclusive assinar contratos, o que denota seu envolvimento direto com os negócios da empresa executada, com poderes de representação, gestão e decisão que são típicos de um sócio ”. Portanto, constata-se que, ao contrário do alegado no recurso de revista, os poderes recebidos pelo Agravante vão além de mera participação em licitações, abrangendo a efetiva gestão do negócio. Diante das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, para se alcançar a conclusão no sentido de que o Agravante não atuou como sócio oculto e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade patrimonial, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00110643420215180005, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025) A ratio desse entendimento se aplica ao caso. Jonhnath não recebeu apenas autorização para acompanhar um procedimento específico. Recebeu poderes gerais de administração e representação institucional da empresa, inclusive perante a Justiça do Trabalho. A conjugação desses poderes, a reiteração temporal das procurações e a inexistência de demonstração convincente de uma função subordinada ou estritamente delimitada revelam atuação compatível com a de administrador de fato. A alegação de que Jonhnath seria apenas mandatário profissional também não prevalece. A qualificação profissional indicada na defesa não explica, por si só, a concessão de poderes gerais para administrar os interesses da empresa. Tampouco foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que sua atuação se limitava a serviços técnicos, sem participação nas decisões empresariais, na representação institucional ou na condução das relações jurídicas da empresa. Do mesmo modo, a certidão de registro empresarial que não aponta Jonhnath como sócio formal não afasta a conclusão. A própria natureza da alegação de sócio oculto ou administrador de fato pressupõe que a realidade do comando não coincida com a aparência registral. O registro societário é elemento relevante, mas não é prova absoluta contra documentos que indicam o exercício concreto de poderes de gestão. As declarações fiscais e os documentos que apontam a participação formal de Jonhnath em outras empresas igualmente não são suficientes para excluir sua atuação oculta na empresa executada. A existência de vínculos empresariais declarados não impede, logicamente, o exercício simultâneo de gestão ou participação não formalizada em outro empreendimento. Do mesmo modo, a ausência de declaração expressa de recebimento de lucros ou pró-labore não neutraliza a prova documental dos poderes de administração, sobretudo quando a tese examinada é precisamente a de ocultação da posição econômica real. A distinção entre os CPFs atribuídos a pessoas homônimas chamadas Everaldo Ferreira Moreira também não resolve a controvérsia. Ainda que se reconheça a necessidade de diferenciar os titulares formais das empresas, o ponto central do incidente é a conduta documentalmente atribuída a Jonhnath: a aceitação de procurações públicas com poderes gerais de gestão e representação. A distinção cadastral pode afastar uma confusão de identidades, mas não explica por que o suscitado recebeu e manteve tais poderes. Do abuso da personalidade jurídica e da necessidade de preservação da execução A execução decorre de crédito trabalhista constituído há longo período e permanece sem satisfação integral, conforme o histórico processual. Nesse cenário, a utilização de pessoa jurídica formalmente administrada por terceiros, com atribuição de poderes gerais a pessoa que não aparece no quadro societário, é compatível com a hipótese de desvio da aparência societária e de ocultação do verdadeiro centro de comando do empreendimento. O abuso não é extraído do mero inadimplemento. Resulta da combinação entre a frustração da execução, a existência de procurações públicas de conteúdo amplo, a atribuição de poderes típicos de administração e a ausência de explicação documental suficiente para uma atuação meramente profissional e limitada. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que Jonhnath não era terceiro estranho à atividade empresarial, mas pessoa que exercia poderes de direção e representação em benefício da empresa. A doutrina também reconhece que a administração da sociedade envolve a prática dos atos pertinentes à sua gestão e que a responsabilidade patrimonial pode alcançar administradores beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. A inclusão do suscitado não decorre, portanto, da sua simples proximidade com os executados, de homonímia ou de presunção baseada exclusivamente na insuficiência patrimonial da empresa. Decorre da prova concreta de que recebeu poderes para administrar e representar a empresa em matérias essenciais, inclusive trabalhistas, em posição incompatível com a de um empregado inexistente ou de um procurador meramente ocasional. Reconhecida a atuação como administrador de fato, ou, alternativamente, como sócio oculto beneficiado pela utilização da estrutura empresarial, impõe-se a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio do suscitado, nos limites do débito exequendo e das medidas executivas regularmente determinadas. Das medidas cautelares e da inclusão no polo passivo As restrições patrimoniais anteriormente determinadas possuem natureza assecuratória e foram mantidas para preservar o resultado útil da execução durante o processamento do incidente. Com o julgamento de procedência, deixa de existir o fundamento para o levantamento automático das medidas pelo simples argumento de nulidade da citação anteriormente reconhecida, pois o vício processual foi superado mediante contraditório efetivo e o mérito do incidente é agora apreciado. Eventuais alegações específicas de excesso de penhora, alienação fiduciária ou titularidade de direitos sobre veículos deverão ser examinadas nos instrumentos processuais próprios e em relação a cada bem, sem afastar, por si só, a responsabilidade patrimonial reconhecida neste incidente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contraditório efetivamente exercido, os documentos juntados e a extensão dos poderes conferidos a Jonhnath Mota Ricardo, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer que Jonhnath Mota Ricardo atuou como administrador de fato e/ou sócio oculto da empresa E. Ferreira Moreira Locações de Máquinas, em razão dos poderes gerais de administração, gestão e representação institucional que lhe foram outorgados e determinar a inclusão definitiva de JONHNATH MOTA RICARDO no polo passivo da execução trabalhista, respondendo pelos efeitos patrimoniais do débito exequendo, observados os limites da execução. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONHNATH MOTA RICARDO

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