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Processo 0150162-96.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 67: trata-se de nova exceção de pré-executividade ofertada por LUIZ PAULO LEITE HEDI na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que executados débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 a 2022, conforme CDAs que instruem a inicial. Afirma que, após a decisão de id. 50, que rejeitou a EPE anteriormente ofertada, o executado promoveu o Registro 4 (R-4) da transferência da propriedade para terceiro, resultando na sua ilegitimidade figurar no polo passivo da execução fiscal. Requer o acolhimento da exceção ofertada, com a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Em id. 93, impugnação do MRJ pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução, além da inclusão do atual proprietário do imóvel WENDRIO BIANCHI FERREIRA, CPF n. 027.532.767-14. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Sobre a alegada ilegitimidade passiva, assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. No caso em questão, o executado somente promoveu o registro da compra e venda em 02/03/2026 (id. 73, R-4) após a ocorrência do fato gerador do tributo cobrado (2019 a 2022). Assim, na data do mencionado fato gerador a parte executada era regular contribuinte do tributo, nos termos do CTN. Ressalte-se que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de Janeiro de cada ano, nos termos do art. 52 da Lei Municipal n. 691/1984: Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. Não há dúvidas de que a parte executada era proprietária do imóvel na época em questão, motivo pelo qual é, nos termos do art. 34 CTN, a contribuinte do IPTU referente ao exercício cobrado. Todavia, demonstrada eventual existência de compra e venda registrada por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo do atual proprietário a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Determino a inclusão do atual proprietário no polo passivo: WENDRIO BIANCHI FERREIRA, CPF n. 027.532.767-14, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA. Preclusa a presente, e considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80. Tendo em vista que o executado está representado por advogado, a presente decisão vale como termo de penhora, e deve ser o devedor intimado para a oposição de embargos no prazo de 30 dias na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, com o andamento 68. Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.

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