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0150151-38.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150151-38.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252856815, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de M T WANDERLEY, julgada procedente para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 34.251,32, atualizada em 21.11.2023, acrescida dos consectários da mora e dos ônus da sucumbência. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da demandada, via mandado, eis que foi declarada revel na fase de conhecimento. Tendo sido frustrada a tentativa de citação, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a petição do oficial de justiça, indicando novo endereço atualizado da executada. É o relatório. DECIDO. Instada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, o exequente requereu a citação da requerida, via postal, no mesmo endereço indicado na petição inicial. Ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e decretada sua revelia, é necessária sua intimação da fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, esta deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, apesar da possibilidade, já foi tentada a intimação pessoal, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel indicado estava fechado e com placa de “aluga-se”. O meirinho chegou a entrar em contato telefônico com a placa existente do local, sendo que a pessoa que se declarou proprietária informou que estava desocupado. Diante do exposto, intime-se o exequente para indicar outro endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. Recife, 28 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA POR SERVIDOR, TEM FORÇA DE MANDADO" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0150151-38.2023.8.17.2001

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