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Processo 0150125-83.2015.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0150125-83.2015.4.02.5101/RJEXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): THALES MACIEL ROLIZ (OAB RJ204314) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653) ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanear os vícios ocorridos, passando a sentença do evento 198 assim ser explicitada: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a cobrança do débito consubstanciado no presente feito. No evento 186, a executada informa o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos dos embargos à execução nº 5097472-72.2022.4.02.5101, requerendo a extinção da presente execução. Determinada a conclusão dos autos para sentença (evento 189), a exequente requer, no evento 195, a extinção do processo, tendo em vista a extinção da inscrição. É o relatório. Decido. O acórdão prolatado nos autos dos embargos à execução nº 5097472-72.2022.4.02.5101 reformou a sentença para que: "o pedido formulado nos embargos à execução seja acolhido e, em consequência, reconhecida a inexigibilidade da CDA nº 70.6.15.021395-01 e julgada extinta a execução fiscal nº 0150125-83.2015.4.02.5101. Assim, a União deve ser condenada em honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto nos §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação, e dos atos praticados. Isto posto, Voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da CDA retromencionada e determinando a extinção da execução fiscal originária, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação." Tendo em vista o teor do sobredito acórdão, há de ser extinta a presente execução fiscal, em virtude da perda superveniente do objeto executivo. Ressalte-se que, no caso, não há que se falar de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, como visto, já foram fixados em sede de embargos, não havendo causalidade para nova condenação em honorários de sucumbência. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de se condenar a exequente em honorários sucumbenciais na execução fiscal que foi extinta com base na desconstituição do título executivo nos autos dos embargos à execução opostos pelo executado. 2. De acordo com o Tema Repetitivo nº 587 (RESP nº 1.520.710/SC), o STJ fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos à execução, posto que ações autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%). 3. Não obstante o entendimento supra firmado, em recente julgado (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC), a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde que a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução ou na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. 4. Ocorre que, para além da lide afeta à própria legitimidade da cobrança exigida no título executivo que embasa a execução fiscal, inúmeras outras relações jurídicas podem se instaurar na execução fiscal, estranhas à defesa exercida nos embargos à execução, relativas à penhora de bens e à própria excussão dos mesmos pela alienação judicial. 5. In casu, a atuação do patrono do executado se resumiu a juntar documentos aptos a garantir os débitos e a requerer substituições das garantias anteriormente deferidas, o que não justifica o arbitramento de nova verba sucumbencial pela extinção da execução, em razão da desconstituição do título executivo nos autos dos embargos à execução. 6. Apelação improvida. (TRF2, Apelação Cível, 0059261-04.2012.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023) Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Autorizo o levantamento da garantia da dívida realizada através de depósito judicial (evento 162 ANEXO2), cuja destinação deverá seguir o acordado na Transação Individual firmada entre as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.

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