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0150110-46.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PExt no HC 1090658/SP (2026/0150110-6) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO REQUERENTE:TIAGO BIZARI ADVOGADOS:THIAGO LUIS MARIOTI - SP215527 LUCAS FERNANDO GÓES - SP223112 MARCIO LOPES - SP287162 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:JORGE EDUARDO FANUCK STEIN ADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420 DESPACHO Trata-se de pedido de extensão formulado por TIAGO BIZARI (fls. 292-295), para que a decisão proferida às fls. 282-287 seja expressamente estendida ao ora requerente. Conforme exposto na decisão de fls. 282-287, concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de encaminhar o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para avaliar a sua competência por conexão, sem, contudo, declaração de nulidade dos atos praticados, que deverão ter seu possível aproveitamento examinado pelo juiz natural. A motivação central da decisão é exatamente uma possível conexão de supostos crimes da competência da Justiça estadual com delitos em tese da competência da Justiça Federal, de maneira que não seria cabível o desmembramento da investigação quanto a um ou alguns investigados, pois toda a investigação deve ser remetida ao TRF da 3ª Região. Por isso, não há interesse de agir para que cada investigado no mesmo procedimento requeira a extensão dos efeitos da aludida decisão, a qual já determinou a remessa de todo o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o exposto, não há o que deliberar quanto ao pedido formulado. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1090658/SP (2026/0150110-6) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE:TIAGO BIZARI ADVOGADO:MARCIO LOPES - SP287162 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO:JORGE EDUARDO FANUCK STEIN ADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO BIZARI contra a decisão de fls. 282-287, pela qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de JORGE EDUARDO FANUCK STEIN, mas concedi parcialmente a ordem, de ofício, a fim de encaminhar o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para avaliar a sua competência por conexão, sem, contudo, declaração de nulidade dos atos praticados, que deverão ter seu possível aproveitamento examinado pelo juiz natural. O embargante argumenta que é coinvestigado na mesma investigação em tramitação em face do paciente no presente habeas corpus. Conforme já decidi com relação ao pedido de extensão formulado por TIAGO BIZARI, a motivação central da decisão proferida é exatamente uma possível conexão de supostos crimes da competência da Justiça estadual com delitos em tese da competência da Justiça Federal, de maneira que não seria cabível o desmembramento da investigação quanto a um ou alguns investigados, pois toda a investigação deve ser remetida ao TRF da 3ª Região. Por isso, não há interesse de agir para que cada investigado no mesmo procedimento requeira a extensão dos efeitos da aludida decisão, a qual já determinou a remessa de todo o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ora embargante não é parte neste habeas corpus, ação constitucional que não admite dilação probatória, e não será admitido como terceiro, o que se dá apenas em casos bastante excepcionais nesta via. Caso sua defesa entenda que possui direito líquido e certo, passível de concessão de habeas corpus, poderá ajuizar medida própria com demonstração da dialeticidade pertinente ao ato judicial do Tribunal de origem a ser impugnado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá providenciar o imediato cumprimento da decisão de fls. 282-287, de maneira que não há necessidade de que o Superior Tribunal de Justiça comunique outros órgãos da aludida decisão. Eventual e futuro descumprimento pode ser noticiado pelo impetrante, caso ocorra, pelos meios que entender pertinentes. Além disso, caberá ao juízo federal competente a análise dos atos até então praticados, conforme expresso na decisão de fls. 282-287. O conflito de competência 217389 não foi conhecido, com decisão mantida no julgamento do subsequente agravo regimental, com as seguintes razões de decidir: [...] 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...] Portanto, o conflito de competência não foi conhecido e já transitou em julgado, situação que não se altera com a decisão de fls. 282-287, pois, repita-se, o conflito sequer ultrapassou o juízo de conhecimento. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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