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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PExt no HC 1090658/SP (2026/0150110-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE:TIAGO BIZARI
ADVOGADOS:THIAGO LUIS MARIOTI - SP215527
LUCAS FERNANDO GÓES - SP223112
MARCIO LOPES - SP287162
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:JORGE EDUARDO FANUCK STEIN
ADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420
DESPACHO
Trata-se de pedido de extensão formulado por TIAGO BIZARI (fls. 292-295), para que a decisão proferida às fls. 282-287 seja expressamente estendida ao ora requerente.
Conforme exposto na decisão de fls. 282-287, concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de encaminhar o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para avaliar a sua competência por conexão, sem, contudo, declaração de nulidade dos atos praticados, que deverão ter seu possível aproveitamento examinado pelo juiz natural.
A motivação central da decisão é exatamente uma possível conexão de supostos crimes da competência da Justiça estadual com delitos em tese da competência da Justiça Federal, de maneira que não seria cabível o desmembramento da investigação quanto a um ou alguns investigados, pois toda a investigação deve ser remetida ao TRF da 3ª Região.
Por isso, não há interesse de agir para que cada investigado no mesmo procedimento requeira a extensão dos efeitos da aludida decisão, a qual já determinou a remessa de todo o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, não há o que deliberar quanto ao pedido formulado.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1090658/SP (2026/0150110-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE:TIAGO BIZARI
ADVOGADO:MARCIO LOPES - SP287162
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:JORGE EDUARDO FANUCK STEIN
ADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO BIZARI contra a decisão de fls. 282-287, pela qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de JORGE EDUARDO FANUCK STEIN, mas concedi parcialmente a ordem, de ofício, a fim de encaminhar o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para avaliar a sua competência por conexão, sem, contudo, declaração de nulidade dos atos praticados, que deverão ter seu possível aproveitamento examinado pelo juiz natural.
O embargante argumenta que é coinvestigado na mesma investigação em tramitação em face do paciente no presente habeas corpus.
Conforme já decidi com relação ao pedido de extensão formulado por TIAGO BIZARI, a motivação central da decisão proferida é exatamente uma possível conexão de supostos crimes da competência da Justiça estadual com delitos em tese da competência da Justiça Federal, de maneira que não seria cabível o desmembramento da investigação quanto a um ou alguns investigados, pois toda a investigação deve ser remetida ao TRF da 3ª Região. Por isso, não há interesse de agir para que cada investigado no mesmo procedimento requeira a extensão dos efeitos da aludida decisão, a qual já determinou a remessa de todo o procedimento investigatório n. 94.0565.0000057/2021-1 e os demais feitos a este vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O ora embargante não é parte neste habeas corpus, ação constitucional que não admite dilação probatória, e não será admitido como terceiro, o que se dá apenas em casos bastante excepcionais nesta via. Caso sua defesa entenda que possui direito líquido e certo, passível de concessão de habeas corpus, poderá ajuizar medida própria com demonstração da dialeticidade pertinente ao ato judicial do Tribunal de origem a ser impugnado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá providenciar o imediato cumprimento da decisão de fls. 282-287, de maneira que não há necessidade de que o Superior Tribunal de Justiça comunique outros órgãos da aludida decisão. Eventual e futuro descumprimento pode ser noticiado pelo impetrante, caso ocorra, pelos meios que entender pertinentes. Além disso, caberá ao juízo federal competente a análise dos atos até então praticados, conforme expresso na decisão de fls. 282-287.
O conflito de competência 217389 não foi conhecido, com decisão mantida no julgamento do subsequente agravo regimental, com as seguintes razões de decidir:
[...] 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...]
Portanto, o conflito de competência não foi conhecido e já transitou em julgado, situação que não se altera com a decisão de fls. 282-287, pois, repita-se, o conflito sequer ultrapassou o juízo de conhecimento.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO