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0149968-21.2013.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0149968-21.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: GABRIELA RODRIGUES CRUZ Advogado(a/os/as): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 Parte Ré/Requerida: EDNA MARIA GOMES e outros (6) Advogado(a/os/as): CARLOS GOMES DE MELO - RN13770 D E C I S Ã O — O F Í C I O 1. Antes de examinar as questões processuais pendentes e de organizar a fase instrutória, impõe-se resolver a definição do polo passivo, ainda em aberto. Reservo, por isso, a apreciação das preliminares suscitadas pela ACRÓPOLE na contestação de ID 143477987 e do pedido de exclusão formulado por EDNA, CÁRCIO, MÔNICA e CARLOS GOMES no ID 80066814, bem como a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a definição da prova pericial, para o momento seguinte à integração do contraditório, em audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes, na forma do art. 357, § 3º, do CPC, dada a complexidade da causa em matéria de fato e de direito. 2. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da escritura de compra e venda e de cancelamento do registro, formulado no item “21.1” da réplica de ID 147687353, este Juízo já consignou, em 27/03/2015 (ID 51890917) e em 13/06/2019 (ID 51891136), que a pretensão não foi deduzida na petição inicial, não constitui objeto da ação possessória e escapa à competência desta Vara. Em observância ao art. 10 do CPC, a decisão de ID 162443884 intimou a Demandante para manifestação, em quinze dias, sobre esse entendimento. Intimada, a Autora peticionou em 22/09/2025 (ID 164766488) e nada declarou a respeito. Satisfeito o contraditório prévio, reafirmo aquele entendimento e NÃO CONHEÇO do pedido, sem prejuízo de sua dedução perante o Juízo competente, pela via própria, razão pelo qual o DECOTO. Anote-se que a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória nem a substitui, consoante o art. 1.210, § 2º, do Código Civil (CC), e que, na pendência da ação possessória, é vedado às partes propor, uma contra a outra, ação de reconhecimento do domínio, nos termos do art. 557 do CPC. 3. No que se refere ao requerimento de nomeação à autoria da TM CONSTRUÇÕES, formulado por ANTÔNIO na contestação de ID 51890903 e reiterado nos ID 51890922 e 51891131, cuja apreciação a Autora cobrou em três oportunidades (ID 107230477, 129511190 e 137656251), o instituto não subsiste no CPC, que o suprimiu. Ademais, a finalidade prática do incidente já foi alcançada por outra via, pois a inicial aditada foi recebida em 17/01/2024 (ID 113538523), a ACRÓPOLE, sucessora da TM CONSTRUÇÕES, foi citada em 31/01/2025 (ID 141497284) e ofereceu contestação em 19/02/2025 (ID 143477987), de modo que já integra a lide como Demandada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento, por perda de objeto. 4. Sobre o chamamento ao processo do terceiro possuidor, requerido pela ACRÓPOLE com invocação do art. 114 do CPC, o dispositivo indicado disciplina o litisconsórcio necessário, e não a modalidade de intervenção nomeada na peça. O chamamento ao processo, regulado nos arts. 130 a 132, restringe-se ao afiançado, aos demais fiadores e aos devedores solidários de obrigação comum, hipóteses que não alcançam o possuidor de coisa litigiosa. INDEFIRO, por inadequação da via eleita. A pretensão de trazer o ocupante atual à relação processual, contudo, é legítima e será atendida pelo procedimento próprio da ação possessória, adiante determinado. 5. Quanto à qualificação do terceiro que edificou no bem litigioso, a decisão de ID 162443884 intimou a Autora sob pena de extinção, e ela respondeu, em 22/09/2025, que desconhece o ocupante e que não dispõe de elementos sobre a sua identidade ou origem. A resposta é insuficiente, mas não configura inércia nem abandono da causa. AFASTO, portanto, a cominação. Em seu lugar, e porque o art. 554, § 1º, do CPC disciplina precisamente a hipótese de ação possessória com ocupantes indeterminados, determino o seguinte. 6. EXPEÇA-SE, para tanto, mandado de constatação, identificação e citação, a ser cumprido no imóvel residencial de número 2.219, situado na Av. das Conchas, conjunto residencial Alagamar, bairro de Ponta Negra, Natal, lote 12 da quadra 02, incumbindo ao Oficial de Justiça (a) identificar e qualificar todos os que ocupam o bem; (b) informar desde quando cada um o ocupa e a que título; (c) esclarecer por indicação de quem se deu o ingresso; (d) descrever as construções existentes, com indicação de quando e por quem foram erguidas; (e) registrar o estado atual do imóvel e das benfeitorias; e (f) certificar se o bem se encontra desocupado. CITE-SE pessoalmente, na forma do art. 554, § 1º, do CPC, todo ocupante encontrado no local, para apresentar contestação no prazo legal, com entrega de contrafé e das peças de estilo, além das advertências de praxe. 7. Frustrada a identificação, seja porque o imóvel se encontra desocupado, seja porque os ocupantes se recusam a fornecer os próprios dados, PROCEDA a Secretaria Judiciária, desde logo e independentemente de nova conclusão, à citação por edital dos ocupantes incertos e desconhecidos, na forma da parte final daquele dispositivo. A providência dispensa novo despacho para evitar que o feito, já paralisado por diligências negativas em 20/03/2020, 30/08/2020, 05/06/2024 e 28/10/2024, sofra nova interrupção por questão de mero expediente. 8. No tocante à prova pericial requerida pela Autora, cuja definição fica reservada à audiência de saneamento, cumpre desde já apurar a sua viabilidade material. A assinatura impugnada foi lançada no Livro 42, folhas 10/10v, do Serviço Único Notarial e Registral de Taipu, em 27/06/2013, e os documentos que instruíram o ato repousam na pasta própria daquela serventia, conforme informado nos ID 79222763 e 105380596. Livros notariais não se remetem a Juízo, porque integram o arquivo permanente da serventia, sob guarda e responsabilidade do delegatário, e contêm atos de terceiros estranhos a este processo, de sorte que o exame haverá de ser realizado no próprio cartório. Antes, porém, de nomear perito, arbitrar honorários e autorizar deslocamento, é necessário verificar se o acervo subsiste em condições de exame, notadamente porque decorreram treze anos da lavratura e porque a serventia, então vinculada à Comarca de Taipu, passou a integrar a Comarca de Ceará-Mirim, conforme se colhe do Ofício nº 42/2023 (ID 105380596). 9. OFICIE-SE, por isso, ao Serviço Único Notarial e Registral de Taipu, Comarca de Ceará-Mirim, para que informe a este Juízo, em dez dias, (a) se o Livro 42 se encontra íntegro, sob sua guarda e em condições de exame pericial no local; (b) se subsiste a pasta de documentos relativa ao ato lavrado em 27/06/2013, com a discriminação das peças nela arquivadas; (c) se o acervo é mantido em suporte físico ou se foi digitalizado e, nesta última hipótese, se houve descarte do original; (d) se existem ficha de comparecimento, termo de identificação ou reconhecimento de firma da outorgante relativos àquele ato; e (e) se houve transferência ou remoção de acervo por ocasião da alteração da comarca de vinculação. Consigne-se expressamente que não se requisita a remessa de livros nem de documentos, mas tão somente a informação sobre a sua existência e o seu estado de conservação. Este parágrafo servirá de Ofício, a ser encaminhado por malote digital. 10. CERTIFIQUE a Secretaria Judiciária o cumprimento da determinação contida no item 28 da decisão de ID 162443884, relativa à transferência dos terceiros interessados para o polo passivo e ao cadastro do advogado constituído pelo instrumento de ID 143477999. 11. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo do edital sem manifestação, e apresentada eventual resposta do ocupante, com abertura de vista à parte contrária, voltem os autos conclusos para designação da audiência de saneamento e organização do processo, na qual serão apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deliberada a prova pericial, com nomeação de perito, fixação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e, se for o caso, expedição de carta precatória para colheita dos padrões gráficos da Autora, que reside em outra unidade da federação. 12. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM

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