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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0149905-35.2007.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA. ADVOGADO(A): MARCOS LARA TORTORELLO (OAB SP249247) EXEQUENTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA GARCIA GONZALES (OAB PR116669) ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB PR059293) EXECUTADO: MARIA ROSA LALLI ADVOGADO(A): VITOR MANFREDINI (OAB SP390855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se ao bloqueio on line, em repetição programada "teimosinha", pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 8.122,60 (Ev. 430.1), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Parte a ser consultada: MARIA ROSA LALLI CPF: 75893517849 Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0149905-35.2007.8.26.0002/SP Assunto: Pagamento EXEQUENTE: CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA. ADVOGADO(A): MARCOS LARA TORTORELLO (OAB SP249247) EXEQUENTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA GARCIA GONZALES (OAB PR116669) ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB PR059293) EXECUTADO: MARIA ROSA LALLI ADVOGADO(A): VITOR MANFREDINI (OAB SP390855) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão de evento 433, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. Valor bloqueado e transferido: R$ 679,18, de MARIA ROSA LALLI, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Local: São Paulo
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