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0149901-92.2017.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    ExeAR 1593/CE (2017/0149901-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ADVOGADO:LUCIANA HOFF EXECUTADO:ANTÔNIO DEMEZIO PEREIRA ADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963 EXECUTADO:LUIZ JOSÉ FACANHA ADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963 EXECUTADO:LUIZ TORQUATO DA SILVA ADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963 EXECUTADO:SEBASTIÃO DE ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963 DECISÃO Decisão anterior indeferiu o pedido de adoção de medida constritiva formulado pela parte exequente – objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de fls. 132-140 –, tendo em vista que o referido provimento declarou suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte executada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Na mesma oportunidade, consignou que, até então, o exequente não havia demonstrado a cessação da situação de insuficiência de recursos dos executados, bem como que, decorrido o prazo previsto no dispositivo supracitado, sem a comprovação desse fato, os autos deveriam retornar conclusos para extinção. Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do aludido prazo legal – de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do acórdão de fls. 132-140, ocorrido em 3/5/2017, conforme certidão de fl. 146 –, sem que o exequente tenha comprovado a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, não implementada a condição necessária à exigibilidade da obrigação no prazo legal, opera-se a extinção da obrigação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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