Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial · Decisão
Passo a analisar as petições pendentes desde a decisão de id. 17421: 1) Id. 17430: Petição de credor a fim de informar que enviou ao AJ os dados para pagamento. - Ao AJ para ciência. 2) Id. 17440: Petição do ex-síndico a fim de informar ter recebido ofício remetido pela Defensoria Pública da União. - Ao cartório para expedir ofício em resposta a fim de informar o atual Administrador da Massa; - Ao AJ para prestar as informações solicitadas pela DPU. 3) Id. 17449: petição dos sócios das sociedades TAU e VOO na qual requerem (i) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo remanescente nas contas judiciais; (ii) a intimação do AJ para que apresente proposta de prosseguimento do rateio dos credores listados na relação de fls. 16918/16921, como medidas necessárias ao prosseguimento do feito. - INDEFIRO. O AJ é o responsável pelas providências pertinentes e vem atuando a contento, conforme petição de index 17536. 4) Id. 17453: petição de credor a fim de informar seus dados para pagamento. - Ao AJ para ciência. 5) Id. 17464: Ofício da Defensoria Pública da União solicitando os dados atualizados do Administrador Judicial das massas falidas: (i) Viação Oeste Ocidental LTDA, CNPJ 00.168.480/0001-02; e (ii) Viação Madureira Candelária LTDA, CNPJ: 33.419.383/0001-96. - Oficie-se em resposta esclarecendo que, conforme decisão de id. 16259, a sociedade Viação Oeste Ocidental não teve sua falência decretada por este Juízo e que a sociedade Viação Madureira Candelária não integra o presente feito. - Instrua-se com cópia da citada decisão de id. 16259. - Atente-se para o endereço eletrônico informado para retorno do ofício. 6) Id. 17503: Petição de CARLOS RENE CARVALHO PINHEIRO, arrematante do imóvel leiloado na Justiça Trabalhista, na qual, diante do exposto no item 11 da decisão de fls.17.421-17.428, informa que as diligências anteriormente requeridas referem-se à segunda hasta pública, designada por este Juízo, e reitera o pedido de diligências para (i) expedição de ofício ao cartório de imóveis, (ii) expedição de ordem judicial para desocupação do imóvel, (iii) que, seja pontuada a possibilidade de conversão em perdas e danos. - Ao requerente para acostar a certidão atualizada do RGI. - Ao AJ sobre os pedidos. 7) Id. 17536: Manifestação do Administrador Judicial, em que: (i) acerca da lista de credores, apresenta o nome dos credores das sociedades TAU e VOO que obtiveram decisão favorável à inserção de seus créditos na nesta Falência; - Aos interessados para que, querendo, manifestem objeção fundamentada no prazo de 5 dias. Ressalto que as inscrições cuja sentença se encontra acobertada pela coisa julgada (anterior à decisão que entendeu pelo destino separado das falidas) serão mantidas no QGC, consoante já decidido. (ii) da manifestação de index 17166, pontua que os falidos reiteram argumentos já apreciados pelas instâncias competentes. Afirma que a) em relação à ausência de apresentação do QGC, não se pode confundir a necessária atualização do Quadro Geral de Credores com sua inexistência e que as alegações estão descompasso com a realidade processual documentada nos autos; b) em relação à ação revocatória n. 0050803-38.2007.8.19.0001, vem promovendo a adoção das medidas cabíveis para assegurar o adequado prosseguimento da demanda e preservação dos interesses da Massa Falida; c) quanto ao alegado conflito de interesses, sustenta que os ex-sócios não apontam fato apto a demonstrar a existência de interesses contrapostos ou ainda ato que tenha resultado em favorecimento indevido ou prejuízo aos credores; - Ciência aos interessados. Advirto aos requerentes que a insistência em teses preclusas configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a reiteração passível de aplicação de multa nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. A conduta processual manifestada somente tumultua um processo que já caminha para o encerramento. O alegado conflito de interesses não foi demonstrado, como bem ressaltou o AJ. Ademais, este juízo não detém competência para analisar a reularidade de uma cisão societária ocorrida, segundo narrativa dos requerentes, no ano de 1999. - No mais, esclareça o AJ, objetivamente, a situação da ação revocatória n. 0050803-38.2007.8.19.0001, se já foi efetivada a desconstituição da alienação do imóvel e se já houve o pagamento da indenização, haja vista que o processo foi remetido para o arquivo. (iii) da petição de index 17.188 (expedição de mandado de pagamento de honorários advocatícios), opina pelo indeferimento de qualquer medida para liberação de valores em favor do requerente até o trânsito em julgado da controvérsia acerca dos honorários pactuados; - Esclareça o AJ a este juízo, de forma sucinta, a natureza do crédito (contratual ou sucumbencial), se concursal ou extraconcursal e se há parcela incontroversa consoante alegado pelo requerente. (iv) do ofício acostado no index 17205, informa que a transação tributária celebrada pela massa falida gerou uma redução de R$ 18.760.173,07 no passivo fiscal. Além disso, não existem mais inscrições em dívida ativa da União contra a massa falida, motivo pelo qual o respectivo crédito já foi excluído da Relação Geral de Credores. (v) da petição de index 17221 de Edmilson Cupertino. O requerente alega ser proprietário de um veículo Volkswagen Fox com restrição vinculada à falência. A Administração Judicial informa que não encontrou elementos que comprovem a vinculação do veículo à massa falida e sugere a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para esclarecer a existência, origem, natureza e fundamento da eventual restrição. - AO CARTÓRIO. Atenda-se. Expeça-se o ofício conforme requerido pelo AJ. (vi) da manifestação do ERJ no index 17269, informa que promoveu as devidas anotações quanto ao crédito reconhecido em favor do ente público; - Ao ERJ para ciência. (vii) da petição de index 17430 de Vieira Paulo Sociedade Individual de Advocacia, informa que os dados fornecidos para pagamento foram devidamente anotados; - Ao interessado para ciência. (viii) das impugnações de indexes 17.082, 17.108/17.130 e 17.453, sustenta que são processualmente inadequadas, uma vez que foram formuladas por simples petições nos autos principais, quando deveriam seguir os procedimentos específicos previstos na legislação falimentar. Requer que não sejam conhecidas. - Com razão a Administração. Aos interessados para promoverem suas pretensões na via adequada. Atentem-se os interessados para o fato de que o processo está em vias de realizar os devidos rateios para pagamento. O credor retardatário tem direito de participar dos rateios futuros e, se ainda houver valores reservados ou saldo remanescente, poderá receber de acordo com a sua classe e classificação. Contudo, não há obrigação de refazer rateios já concluídos para incluí-lo (art. 98, § 4º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945). Atenda-se, também, ao ATO EXECUTIVO TJ n° 09/2026 (Art. 1º. As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação). (ix) O AJ apresenta o passivo consolidado em nome da sociedade Falida (R$ 11.633.292,04) e ressalta que o valor permanece sujeito a eventuais alterações decorrentes dos processos ainda pendentes de julgamento em que figura a Massa Falida. (x) Apresenta, outrossim, o ativo em nome da sociedade Falida, que atualmente totaliza R$ 19.218.522,37, segundo afirma. Requer a unificação das contas judiciais vinculadas a esta falência; - Para o deferimento desta providência, DECLARE a Administração, sob as penas da lei, a origem dos valores e, principalmente, se em qualquer das contas há numerário proveniente de serviço de assessoria para prospecção de depósitos judiciais e outros ativos. Este juízo recebeu da CGJ/TJRJ determinação para esclarecer o arresto irregular de depósitos judiciais da Justiça Trabalhista e quer evitar equívocos dessa natureza. (xi) requer, ainda: a) a expedição de ofício ao Juízo da 16ª Vara de Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, nos autos da ação n° 0015100-80.2009.5.01.0016, para que preste informações acerca da situação dos valores oriundos do imóvel levado à hasta pública e esclareça a viabilidade de transferência para a conta judicial vinculada à Massa Falida; - Ofício já expedido em ID 17491. b) que seja reiterada a intimação do perito judicial sr. Marcus de Villemor Salgado a fim de que informe os dados pessoais e endereços dos credores quirografários, indicados na relação de Index. 16.928, nos termos da manifestação anteriormente apresentada (Index. 16.918), para possibilitar a expedição de mandado de pagamento, no momento oportuno; - AO CARTÓRIO: certifique se houve a intimação do referido perito conforme determinado em ID 17055. Em seguida, expeça-se AR para resposta em 5 dias. No silêncio, intime-se por OJA. c) sejam julgados os incidentes ainda em andamento a fim de possibilitar a consolidação da relação de credores; - Ao AJ para esclarecer o requerido. Os processos 0384610-58.2016.8.19.0001 e 0103074-28.2024.8.19.0001 estão arquivados há meses. Ressalto que o cartório está autorizado desde já a conferir tramitação prioritária a este processo e aos incidentes. No entanto, depende da iniciativa do Síndico. 8) Id. 17592: petição dos sócios das sociedades TAU e VOO a fim de apresentar as certidões do 2º Registro de Distribuição indicando a existência de anotação de falência nos nomes das sociedades TAU e VOO; - Esclareça o requerente o que pretende. 9) Id. 17599: edital de aviso para início do pagamento dos credores trabalhistas. 10) Id. 17605: Pedido de habilitação de herdeiro de credor da TAU, cujos créditos foram objeto do incidente n. 0419160-50.2014.8.19.0001; - Ao AJ. 11) Id. 17622: ofício remetido pela 12ª Vara de fazenda Pública no qual requer a reserva de crédito a fim de assegurar a execução fiscal movida contra MARIA MANUELA VASCONCELOS PEREIRA e outro; - Ao AJ. 12) Id. 17624: Manifestação do Administrador Judicial a fim de retificar a relação de credores anteriormente apresentada (index 17570); - Ao AJ para informar o valor total do passivo. Providência que deve ser sempre adotada a cada atualização do QGC. 13) Id. 17632: Nova manifestação do Administrador Judicial na qual informa aguardar o decurso do prazo previsto no edital publicado para dar regular prosseguimento à fase de pagamentos. 14) Id. 17638: Parecer do Ministério Público em que: (i) acerca das alegações dos ex-sócios, endossa os argumentos trazidos pelo AJ e afirma que a reiteração de argumentos anteriormente examinados, desprovida de inovação substancial, encontra óbice nos princípios da preclusão . (ii) acerca do pedido de pagamento de honorários contratuais formulado no index 17188, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de pagamento, com o sobrestamento da matéria até a estabilização definitiva da obrigação. (iii) acerca da petição de index 17221, opina pela rejeição do requerimento diante da insuficiência de elementos para identificar a existência, origem, natureza e vínculo da eventual restrição com o presente feito. 15) Id. 17641: ofício de solicitação de informações remetido pelo STJ; - Informações prestadas nesta data. Junte-se o recibo. 16) Id. 17645: pedido de habilitação de crédito apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, na qual informa a existência de crédito em desfavor da sociedade Viação Santa Sofia. Alega que a referida sociedade pertence ao mesmo grupo econômico da Falida; - Ao requerente para atender ao ATO EXECUTIVO TJ n° 09/2026 (Art. 1º. As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação). - Ao cartório: intime-se a Promotoria pertinente. 17) Id. 17652: Petição de credor trabalhista da sociedade TAU que teve seus créditos homologados no QGC desta falência a fim de requerer a certificação do decurso do prazo do edital publicado no id. 17599. - Ao AJ. P.I.
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