2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, incisos I (inépcia) e III (ausência de interesse processual), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro com base nos documentos apresentados (Ref. mov. 1.5). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a citação formal do requerido não foi consumada no processo, limitando-se a intervenção da instituição financeira à juntada de representação societária e instrumento de mandato (Ref. mov. 13.1). Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.