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0149836-10.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149836-10.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248940341, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em face de CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENCA e JOSE RICARDO FIGUEIREDO VALENCA, tendo por objeto o débito de R$ 277.656,85 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), lastreado em Termo de Responsabilidade Geral. Os executados opuseram exceção de pré-executividade (ID 157819971), na qual sustentam que o primeiro executado, Carlos Fernando, então conveniado da Sul América, foi internado em caráter de urgência no hospital exequente em 01/04/2023, sendo diagnosticado com encefalite autoimune, quadro que demandou o uso da medicação imunoglobulina humana. Alegam que a Sul América negou a cobertura do medicamento. Diante da negativa, afirmam ter ajuizado ação de obrigação de fazer em face da operadora de saúde (Processo nº 0147978-41.2023.8.17.2001), atualmente em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Recife – Seção B. Argumentam ainda que o título executivo que ampara a presente execução — Termo de Responsabilidade Geral — foi assinado pelo segundo executado, filho do paciente, em momento de urgência médica e risco de vida do genitor, circunstância que, no entender da defesa, comprometeria a exigibilidade do título. Ao final, requerem o acolhimento da exceção e a suspensão da execução, com condenação do exequente aos ônus da sucumbência, fixados em honorários de 20% sobre o valor atualizado da execução, ou, sucessivamente, a suspensão do feito até deliberação do Juízo da 21ª Vara Cível acerca da liminar pleiteada na ação movida em face da seguradora. Ao ID 158506907, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, que o incidente constitui via processual inadequada, porquanto a exceção de pré-executividade somente comportaria matérias cognoscíveis de ofício ou que prescindam de dilação probatória, ao passo que os fundamentos suscitados pelos executados demandariam exame de provas, devendo ser veiculados por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, razão pela qual postula o indeferimento liminar do incidente e seu desentranhamento dos autos. No mérito, sustenta a exigibilidade do título e a legitimidade passiva de ambos os executados, argumentando que os próprios documentos juntados pela defesa corroborariam a existência e a validade do negócio jurídico subjacente, evidenciando o inadimplemento da contraprestação pelos serviços hospitalares prestados. Afirma não guardar nenhuma relação jurídica com a operadora de saúde Sul América, não podendo ser prejudicado por eventual controvérsia entre os executados e a seguradora, tampouco pela pendência da ação de obrigação de fazer movida contra esta. Requer, subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, a rejeição da exceção por ausência de argumentos aptos a desconstituir o título executivo, com o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à constrição de garantia, e a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos dos arts. 85, §2º, e 827 do CPC. É o relatório. DECIDO. Não obstante a parte executada alegar que o título não seria exigível em razão de ter sido firmado em estado de urgência e sob risco de vida do genitor, entendo que análise diversa se faz necessária no presente caso, porquanto o Termo de Responsabilidade Geral (ID 153273931) que ampara a execução não ostenta a assinatura de duas testemunhas, requisito formal exigido pelo art. 784, III, do CPC, para que o documento particular assinado pelo devedor possa ser reputado título executivo extrajudicial. Trata-se, nesse ponto, de matéria de ordem formal, atinente à própria constituição do título e à sua aptidão executiva, cognoscível de ofício pelo juízo e insuscetível de preclusão, razão pela qual pode e deve ser apreciada independentemente alegação das partes. Constitui pressuposto processual específico da via executiva (art. 783 e 803 do CPC): sem título executivo hábil, não há execução válida a ser discutida quanto ao seu conteúdo obrigacional, e as demais teses — ilegitimidade, responsabilidade da operadora de saúde, assinatura sob estado de urgência, etc — pressupõem, todas elas, a existência de uma execução regularmente aparelhada. Reconhecida a nulidade do título, as demais alegações restam prejudicadas. Como é cediço, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), conferindo o art. 784, inciso III, do mesmo diploma legal, força executiva ao "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". No entanto, analisando os autos da execução em apenso e a documentação trazida pelas partes, verifica-se que o título executivo apresentado ("Termo de Responsabilidade Geral" (ID 153273931), embora esteja assinado pelo responsável financeiro e o paciente, não conta com a assinatura de duas testemunhas, como prevê a legislação. Da análise do documento, constata-se que não há qualquer campo ou assinatura de testemunhas — o instrumento contempla apenas linha para assinatura do paciente e do responsável. Trata-se de requisito legal de forma para que o documento particular seja dotado de força executiva, cuja ausência compromete a própria natureza executiva do instrumento, nos termos do art. 917, I, do CPC, dispositivo expressamente invocado pelos embargantes. A execução é uma tutela jurisdicional diferenciada: ela dispensa a fase de cognição plena (não há, a rigor, contestação nem instrução probatória ampla) e permite ao credor ir direto aos atos de expropriação patrimonial, com base na simples presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que a lei atribui a determinados documentos. Essa presunção só pode ser atribuída pela lei a documentos que ofereçam garantias formais equivalentes às de uma sentença. Por isso, o rol do art. 784 é taxativo (numerus clausus) e de interpretação restritiva, exceto em alguns casos admitidos pela jurisprudência. As duas testemunhas são o mecanismo que a lei escolheu para emprestar a esse documento particular um mínimo de segurança externa sobre a existência e a autoria da manifestação de vontade do devedor. Destaque: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Configurada, a ausência de requisito legal indispensável (art. 784, III, CPC) para que o Termo de Responsabilidade Geral seja considerado título executivo extrajudicial, impõe-se reconhecer a inexequibilidade do título, o que acarreta a extinção da própria execução por ausência de pressuposto processual específico, sem que se adentre no mérito da relação jurídica material subjacente (existência ou não da dívida em si). Assim, ao verificar que o documento que embasa a pretensão executiva não apresenta os requisitos indispensáveis a conferir a ele o status de título extrajudicial, nula é a execução por ausência de título. Ressalto, para tanto, que nada impede que o exequente pleiteie eventuais direitos pelos serviços prestados por meio da via ordinária. Restam prejudicadas, por conseguinte, as demais teses veiculadas pelas partes (legitimidade passiva, assinatura do termo sob estado de urgência, responsabilidade da operadora de saúde, etc.) cujo exame se torna desnecessário diante do reconhecimento da nulidade do título. Diante do exposto, reconheço a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (Termo de Responsabilidade Geral e Outras Declarações, ID 153273931), por ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, c/c art. 917, I, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC art. 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o exequente (Real Hospital Português) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0149836-10.2023.8.17.2001

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