Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela Requerente, bem como a natureza da controvérsia instaurada nos autos, nomeio perita judicial AMANDA PIMENTA LEAO, profissional especializada e cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para aceite. À expert incumbo a elaboração de perícia grafotécnica no contrato pugnado, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. A rememorar que parte (50%) dos honorários periciais serão custeados pelos Autores, para os quais foi concedida a gratuidade da justiça, portanto a correspondente cota-parte será suportada pela Corte de Justiça, tal o que dita a Portaria n. 1.233/2012-TJAM, em seu artigo 6º que o consolida no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os outros 50% serão custeados pela Ré. Ao perito deverá ser levantado 50% do valor a título de verba honorária para início da perícia, e o restante com a entrega do laudo. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando PeríciaLaudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.