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0149824-81.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela Requerente, bem como a natureza da controvérsia instaurada nos autos, nomeio perita judicial AMANDA PIMENTA LEAO, profissional especializada e cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para aceite. À expert incumbo a elaboração de perícia grafotécnica no contrato pugnado, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. A rememorar que parte (50%) dos honorários periciais serão custeados pelos Autores, para os quais foi concedida a gratuidade da justiça, portanto a correspondente cota-parte será suportada pela Corte de Justiça, tal o que dita a Portaria n. 1.233/2012-TJAM, em seu artigo 6º que o consolida no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os outros 50% serão custeados pela Ré. Ao perito deverá ser levantado 50% do valor a título de verba honorária para início da perícia, e o restante com a entrega do laudo. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando Perícia–Laudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.

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