Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara das Fazendas Públicas
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Autos do Processo: 0149745-48.2007.8.09.0110
Autor (s): LUZIMAR MOREIRA NUNES
Réu (s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, no qual foi expedido precatório em favor de NILSON DE OLIVEIRA MORAES, referente a crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme comunicação da Presidência/Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já juntada aos autos, o requisitório foi regularmente formalizado sob o PROAD nº 202605000747567 e incluído na listagem da entidade devedora, com inscrição no exercício orçamentário de 2028, observada a ordem cronológica de apresentação.
Assim, considerando que o precatório se encontra regularmente processado perante o Departamento de Precatórios e que, neste momento, não há providência útil a ser adotada por este Juízo de origem, mostra-se adequado o arquivamento provisório do feito até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do requisitório ou outra circunstância que demande atuação jurisdicional.
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva, até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do precatório, requerimento da parte interessada ou fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito.
Sobrevindo notícia de pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o arquivamento provisório.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente
TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara das Fazendas Públicas
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Autos do Processo: 0149745-48.2007.8.09.0110
Autor (s): LUZIMAR MOREIRA NUNES
Réu (s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, no qual foi expedido precatório em favor de NILSON DE OLIVEIRA MORAES, referente a crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme comunicação da Presidência/Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já juntada aos autos, o requisitório foi regularmente formalizado sob o PROAD nº 202605000747567 e incluído na listagem da entidade devedora, com inscrição no exercício orçamentário de 2028, observada a ordem cronológica de apresentação.
Assim, considerando que o precatório se encontra regularmente processado perante o Departamento de Precatórios e que, neste momento, não há providência útil a ser adotada por este Juízo de origem, mostra-se adequado o arquivamento provisório do feito até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do requisitório ou outra circunstância que demande atuação jurisdicional.
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva, até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do precatório, requerimento da parte interessada ou fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito.
Sobrevindo notícia de pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o arquivamento provisório.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente