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0149745-48.2007.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 0149745-48.2007.8.09.0110 Autor (s): LUZIMAR MOREIRA NUNES Réu (s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, no qual foi expedido precatório em favor de NILSON DE OLIVEIRA MORAES, referente a crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme comunicação da Presidência/Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já juntada aos autos, o requisitório foi regularmente formalizado sob o PROAD nº 202605000747567 e incluído na listagem da entidade devedora, com inscrição no exercício orçamentário de 2028, observada a ordem cronológica de apresentação. Assim, considerando que o precatório se encontra regularmente processado perante o Departamento de Precatórios e que, neste momento, não há providência útil a ser adotada por este Juízo de origem, mostra-se adequado o arquivamento provisório do feito até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do requisitório ou outra circunstância que demande atuação jurisdicional. Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva, até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do precatório, requerimento da parte interessada ou fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Sobrevindo notícia de pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, cumpra-se o arquivamento provisório. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 0149745-48.2007.8.09.0110 Autor (s): LUZIMAR MOREIRA NUNES Réu (s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, no qual foi expedido precatório em favor de NILSON DE OLIVEIRA MORAES, referente a crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme comunicação da Presidência/Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já juntada aos autos, o requisitório foi regularmente formalizado sob o PROAD nº 202605000747567 e incluído na listagem da entidade devedora, com inscrição no exercício orçamentário de 2028, observada a ordem cronológica de apresentação. Assim, considerando que o precatório se encontra regularmente processado perante o Departamento de Precatórios e que, neste momento, não há providência útil a ser adotada por este Juízo de origem, mostra-se adequado o arquivamento provisório do feito até que sobrevenha notícia acerca do pagamento do requisitório ou outra circunstância que demande atuação jurisdicional. Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva, até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do precatório, requerimento da parte interessada ou fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Sobrevindo notícia de pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, cumpra-se o arquivamento provisório. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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