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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0149700-35.2000.5.02.0013 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8a414 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROBERTO GUIDONI SOBRINHO arguindo, em síntese, nulidade de citação e impossibilidade de prosseguimento em face dos sócios em razão de processo falimentar da reclamada. Manifestação do autor no Id 043ee14. Passo à análise. Inicialmente, observo que os sócios foram incluídos no polo passivo em setembro/2018, conforme despacho de Id 47f7966, tendo o sócio sido intimado no endereço constante da JUCESP, qual seja, ALAMEDA DOS ARAPANES , 181 - APTO. 91 - MOEMA - SAO PAULO - SÃO PAULO, nos termos do Id 3024ae1. Em que pese a arguição de nulidade de citação nesse momento, o excipiente não traz qualquer documento comprobatório das alegações feitas. Simples comprovante de citação de processo diverso, ocorrido em outro endereço em 2023, após 05 anos do ocorrido na presente demanda, não é suficiente para indicar eventual vício do ato de citação realizado na presente demanda. Destaco, por oportuno, que após o retorno negativo da notificação (Id 563a1ed), fora expedido edital. Pontuo, ainda, que é obrigação do sócio manter o endereço atualizado perante a JUCESP e Receita Federal do Brasil - RFB. Trata-se de diligência mínima e razoavelmente esperada a fim de dar segurança jurídica a todos que precisem realizar comunicações formais à pessoa natural destinatária, inclusive para fins processuais. A omissão do coexecutado não pode ser adotada em seu benefício e não enseja a nulidade ora aventada. Nesse sentido, cito julgado abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO NA JUCESP. PRINCÍPIO DO "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" . Conforme art. 256, § 3º, do CPC, é válida a citação por edital na fase de conhecimento quando frustrada a citação por via postal no endereço constante na JUCESP, sendo responsabilidade das partes manter seus dados atualizados junto aos órgãos competentes. 2. O princípio do "nemo potest venire contra factum proprium" impede que a parte alegue nulidade da citação quando a própria inércia em atualizar seus dados foi a causa da frustração da citação inicial . 3. A citação por edital, neste contexto, é eficaz, uma vez que a parte não pode se beneficiar de sua própria omissão. 4. Prevalece o entendimento de que a execução não pode ser prejudicada pela conduta da parte executada que não cumpre sua obrigação de manter endereço atualizado . Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT-2 - AP: 10009126320175020014, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Diante do exposto, ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, de modo que não há nulidade a ser declarada pela citação realizada por edital. Assim, rejeito o pedido de nulidade de citação. Quanto ao processo falimentar, o acórdão de Id f9ff671 já decidiu que incontroverso o encerramento do processo falimentar da empresa reclamada MASTERBUS, sem o pagamento do crédito do trabalhador, conforme decisão de Id f45b760, devendo, portanto prosseguir a presente reclamatória até a satisfação dos haveres ao empregado. Logo, não cabe nova análise do referido tema, à luz do art.836 da CLT. Destaco que o executado retirou-se da sociedade em 01/09/1998, dentro do biênio legal e no curso do contrato de trabalho (perdurou de 20/12/1993 a 01/11/199), tendo se beneficiado da mão de obra do exequente. Logo, mantenho o reconhecimento da sua responsabilidade pelos créditos ora reconhecidos e não satisfeitos, independentemente da concretização ou não da habilitação do credor e em cumprimento ao que foi fixado em segundo grau de jurisdição sobre o prosseguimento até a satisfação dos haveres ao empregado. Por fim, não há como se apreciar eventual incorreção nos juros aplicados, visto que o executado sequer traz os cálculos que entende corretos. Diante do exposto, conheço e rejeito a Exceção de Pré Executividade, na forma da fundamentação supra. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES MOREIRA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0149700-35.2000.5.02.0013 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8a414 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROBERTO GUIDONI SOBRINHO arguindo, em síntese, nulidade de citação e impossibilidade de prosseguimento em face dos sócios em razão de processo falimentar da reclamada. Manifestação do autor no Id 043ee14. Passo à análise. Inicialmente, observo que os sócios foram incluídos no polo passivo em setembro/2018, conforme despacho de Id 47f7966, tendo o sócio sido intimado no endereço constante da JUCESP, qual seja, ALAMEDA DOS ARAPANES , 181 - APTO. 91 - MOEMA - SAO PAULO - SÃO PAULO, nos termos do Id 3024ae1. Em que pese a arguição de nulidade de citação nesse momento, o excipiente não traz qualquer documento comprobatório das alegações feitas. Simples comprovante de citação de processo diverso, ocorrido em outro endereço em 2023, após 05 anos do ocorrido na presente demanda, não é suficiente para indicar eventual vício do ato de citação realizado na presente demanda. Destaco, por oportuno, que após o retorno negativo da notificação (Id 563a1ed), fora expedido edital. Pontuo, ainda, que é obrigação do sócio manter o endereço atualizado perante a JUCESP e Receita Federal do Brasil - RFB. Trata-se de diligência mínima e razoavelmente esperada a fim de dar segurança jurídica a todos que precisem realizar comunicações formais à pessoa natural destinatária, inclusive para fins processuais. A omissão do coexecutado não pode ser adotada em seu benefício e não enseja a nulidade ora aventada. Nesse sentido, cito julgado abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO NA JUCESP. PRINCÍPIO DO "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" . Conforme art. 256, § 3º, do CPC, é válida a citação por edital na fase de conhecimento quando frustrada a citação por via postal no endereço constante na JUCESP, sendo responsabilidade das partes manter seus dados atualizados junto aos órgãos competentes. 2. O princípio do "nemo potest venire contra factum proprium" impede que a parte alegue nulidade da citação quando a própria inércia em atualizar seus dados foi a causa da frustração da citação inicial . 3. A citação por edital, neste contexto, é eficaz, uma vez que a parte não pode se beneficiar de sua própria omissão. 4. Prevalece o entendimento de que a execução não pode ser prejudicada pela conduta da parte executada que não cumpre sua obrigação de manter endereço atualizado . Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT-2 - AP: 10009126320175020014, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Diante do exposto, ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, de modo que não há nulidade a ser declarada pela citação realizada por edital. Assim, rejeito o pedido de nulidade de citação. Quanto ao processo falimentar, o acórdão de Id f9ff671 já decidiu que incontroverso o encerramento do processo falimentar da empresa reclamada MASTERBUS, sem o pagamento do crédito do trabalhador, conforme decisão de Id f45b760, devendo, portanto prosseguir a presente reclamatória até a satisfação dos haveres ao empregado. Logo, não cabe nova análise do referido tema, à luz do art.836 da CLT. Destaco que o executado retirou-se da sociedade em 01/09/1998, dentro do biênio legal e no curso do contrato de trabalho (perdurou de 20/12/1993 a 01/11/199), tendo se beneficiado da mão de obra do exequente. Logo, mantenho o reconhecimento da sua responsabilidade pelos créditos ora reconhecidos e não satisfeitos, independentemente da concretização ou não da habilitação do credor e em cumprimento ao que foi fixado em segundo grau de jurisdição sobre o prosseguimento até a satisfação dos haveres ao empregado. Por fim, não há como se apreciar eventual incorreção nos juros aplicados, visto que o executado sequer traz os cálculos que entende corretos. Diante do exposto, conheço e rejeito a Exceção de Pré Executividade, na forma da fundamentação supra. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
- CEOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
- CONSORCIO DR ENEAS CARVALHO DE AGUIAR
- TERMINI S.A.
- MASTERBUS TRANSPORTES LTDA
- PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
- ROBERTO GUIDONI SOBRINHO