2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento nos elementos de cognição sumária constantes dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, exclusivamente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já citada, para determinar que: 1) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, torne indisponível, no âmbito do Instagram, o conteúdo identificado pela URL https://www.instagram.com/reels/DYQCNOPiZ5B/, vinculado ao perfil @_amariarita, sem que a ordem alcance outras publicações não individualizadas neste provimento; 2) cumpra a determinação de remoção sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação do limite em caso de resistência injustificada. A presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre a responsabilidade das partes demandadas ou sobre a ilicitude do conteúdo, matérias reservadas ao contraditório e ao julgamento de mérito. INTIME-SE a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para cumprimento imediato, inclusive por seu advogado constituído e pelos canais eletrônicos disponíveis. INCLUA a Secretaria no polo passivo do cadastro processual e, ato contínuo, CITE-SE imediatamente a requerida MARIA RITA BENICIO DOS SANTOS, no endereço constante à fl. 4 da petição de mov. 12.1: Rua Senador João Bosco, nº 65, Colônia Antônio Aleixo, CEP 69008-340, Manaus/AM, para apresentar sua contestação, em 15 dias, nos termos finais da decisão de mov. 6.1. Cumpra-se.