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0149621-22.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS Av. Paraíba S/Nº, sn - 2º andar, Setor 06 - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.079-265 - Fone: (92)3303-5270 - E-mail: 9vara.criminal@tjam.jus.br Processo nº: 0149621-22.2025.8.04.1000 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réu(s): ERICA NADIA MATOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal inicialmente instaurada em desfavor de ERICA NADIA MATOS DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 304 do Código Penal. Conforme termo de audiência de instrução de mov. 132.1, o feito foi chamado à ordem pelo Juízo para que os processos relacionados aos mesmos fatos fossem unificados e regularizados, considerando a necessidade de inclusão de novo acusado na presente persecução penal. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou ADITAMENTO À DENÚNCIA, devidamente trasladado para o mov. 139.1, pugnando pela inclusão no polo passivo e responsabilização criminal do denunciado GABRIEL SOEIRO PINHEIRO, imputando-lhe a suposta conduta delituosa de falsificação de documento público, capitulada no art. 297, caput, do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A partir de análise percuciente da exordial complementar de mov. 139.1, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, em todos os seus termos e fundamentos, uma vez que a peça preenche os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A narrativa descreve de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualificando adequadamente o novo denunciado e tipificando a conduta, havendo justa causa amparada nos elementos colhidos, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O recebimento do aditamento é medida que se impõe, uma vez que a instrução processual unificada nos presentes autos permitirá uma compreensão integral dos fatos narrados, prestigiando a economia processual e a busca pela verdade real. A fim de sanar o processo e regularizar o trâmite garantindo a ampla defesa e a eficiência jurisdicional, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: 1) Retifique-se a autuação e os registros do sistema PROJUDI no presente processo para INCLUIR no polo passivo o réu GABRIEL SOEIRO PINHEIRO. 2) CITE-SE o novo acusado, nos endereços informados nos autos, para que apresente Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 3) INTIME-SE a defesa técnica constituída da ré ERICA NADIA MATOS DA SILVA, para que tome ciência do teor deste novo aditamento à denúncia (mov. 139.1), garantindo-lhe o pleno contraditório. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do réu. Proceda-se na atualização e retificação do histórico das partes. Processo com prioridade. Urgência necessária. P.R.I.C. Manaus, 05 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito

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