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Processo 0149580-96.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Conforme consta dos autos, o excipiente, apesar de regularmente intimado, deixou de promover o recolhimento da taxa judiciária devida para processamento da exceção de pré-executividade oposta. Com efeito, segundo dispõe o art. 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.507/21: Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: (...) f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; (...). Registre-se que não há se falar em inconstitucionalidade na cobrança de taxa para processamento e julgamento de exceção de pré-executividade, tendo em vista que em controle de constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual nº 9.507/21, declarando-a plenamente compatível com a Constituição Federal (ADI 7063/RJ). Sobre o tema, veja-se ainda o entendimento deste TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA QUE A EXCEÇÃO SEJA CONHECIDA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TAXA SERIA INCONSTITUCIONAL. TAXA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021; DIPLOMA LEGAL QUE JÁ FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VÃO DE ENCONTRO ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA, À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA E AO CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, A , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Decisão extraída do sistema ePROC em 09/09/2025 - TAGB(3000283-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, condicionou o conhecimento da exceção de pré-executividade ao prévio recolhimento de taxa judiciária, com fundamento no art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a exigência de taxa judiciária como condição para o processamento da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual expressamente qualifica a exceção de pré-executividade como incidente processual autônomo, sujeitando-a ao recolhimento de taxa judiciária, nos termos do art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. 4. O Estado possui competência tributária para instituir taxa vinculada à prestação jurisdicional, desde que por lei formal, requisito atendido pela Lei Estadual nº 9.507/2021. 5. A qualificação jurídica da exceção de pré-executividade como incidente autônomo para fins tributários pode ser definida pelo legislador, não havendo afronta às garantias processuais. 6. A natureza de matéria de ordem pública suscitada na exceção não afasta a incidência de taxa regularmente instituída. 7. A interpretação sistemática da legislação estadual e o Aviso CGJ nº 389/2022 distinguem custas judiciais e taxa judiciária, vedando a extensão de isenções entre essas espécies tributárias. 8. A exigência de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, pois constitui condicionamento legal legítimo e proporcional ao exercício da atividade jurisdicional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.063, reconheceu a constitucionalidade do sistema de custas e taxas da Lei Estadual nº 9.507/2021, sem invalidar o dispositivo que fundamenta a cobrança. 10. A jurisprudência do TJRJ consolidou-se no sentido da legalidade da exigência da taxa judiciária em exceção de pré-executividade. 11. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 12. A análise de nulidade da execução fiscal fica prejudicada pela ausência de admissibilidade da exceção de pré-executividade sem o recolhimento da taxa. 13. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao executado comprovar eventual vício, o que não se verifica de plano. 14. O princípio da menor onerosidade do devedor não afasta obrigação tributária regularmente instituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. É legítima a exigência de taxa judiciária para o processamento da exceção de pré-executividade, quando prevista em lei estadual válida. b. A qualificação da exceção de pré-executividade como incidente autônomo autoriza a incidência da taxa judiciária. c. A cobrança de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa. d. A decisão do STF na ADI nº 7.063 não afasta a validade da exigência prevista no art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 805; Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual/RJ), art. 113, parágrafo único, f ; Lei Estadual nº 9.507/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.063, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.06.2022; TJRJ, AI nº 0022991-91.2025.8.19.0000; AI nº 0040731-62.2025.8.19.0000; AI nº 0039623-95.2025.8.19.0000; AI nº 0028018-55.2025.8.19.0000. (0105353-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Destaque-se, ainda, que a antecipação do recolhimento de despesas processuais e de taxa judiciária é questão de ordem pública que deve ser fiscalizada pelo julgador. Ante o exposto, considerando que o excipiente deixou de recolher a taxa judiciária devida, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Todavia, verifico nos autos questão de ordem pública a ser conhecida de ofício apta a afastar a cobrança do crédito tributário objeto deste feito. Com efeito, consta dos autos a informação de que o executado faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, impondo-se em decorrência disso a extinção do feito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do executado. Na hipótese a Fazenda deve ajuizar uma nova ação contra o espólio ou os herdeiros. Nesse sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 336260 RS 2001/0103278-0, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 311). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 580161 MG 2014/0234071-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2016). Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do novo CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99 bem como ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante o conhecimento de ofício da matéria. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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