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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM2 publicaçõesPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
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