2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0149545-64.2008.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0149545-64.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00551511 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GAIA SILVA GAEDE E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: BOURBON OFFSHORE MARÍTIMA S A ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0149545-64.2008.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: GAIA SILVA GAEDE E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1307/1323, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Público, de fls. 690/696, 769/774, 1073/1079 e 1209/1218, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TÍTULO DE ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO EXECUTADO, CUJO OBJETO FOI JULGADO PROCEDENTE. EXTINÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS COM A CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TRATA-SE DE BIS IN IDEM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS CASOS EM QUE FOI EXTINTO O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO INCIDENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI APENAS CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NATURAL E NECESSÁRIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ATENDE A AMBOS OS PROCESSOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM SEGURO FIANÇA QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE OS CUSTOS COM A GARANTIA APRESENTADA É UM PRESSUPOSTO PARA O SEU AJUIZAMENTO. DESPESAS DECORRENTES DE SEGURO FIANÇA QUE SEQUER ESTÃO COMPREENDIDAS COMO DESPESAS PROCESSUAIS NO ART. 84 DO CPC. PARECER DAPROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. TRATA-SE DE BIS IN IDEM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS CASOS EM QUE FOI EXTINTO O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NAAÇÃO INCIDENTAL. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ATENDE A AMBOS OS PROCESSOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 587 DO STJ E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS SUSTENTADOS PELO EMBARGANTE. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACEITOS TÃO SOMENTE QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL SOBRE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E COM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 172 DESTE E. TJERJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS ESPECIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Análise do acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 587: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." 2. Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo sido estabelecida a sucumbência em sede de embargos à execução, é certo que a extinção da ação de execução, pelo magistrado de primeiro grau, foi apenas consequência lógica, natural e necessária do acórdão confirmatório do acolhimento dos embargos à execução. 3. Distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo e este caso concreto. 4. Hipótese de fixação única dos honorários em razão da procedência integral dos embargos à execução. 5. Manutenção do acórdão recorrido, nos moldes da tese fixada. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076/STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial provido para determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal, observado o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame consiste em arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal julgada improcedente, em razão da desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nos autos dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Retornaram os autos do STJ, após o julgamento do recurso especial interposto pela Sociedade de Advogados, para arbitramento da verba honorária sucumbencial nos autos desta execução fiscal, "observado o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015". 4. De acordo com Tema nº 1076 do STJ "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 5. O STJ admite a não aplicação do Tema nº 1076 às hipoteses em que a extinção da execução fiscal decorre da incidência da regra prevista no artigo 26 da LEF, e não da defesa apresentada pela parte executada. Não é essa, contudo, a situação verificada nos autos. 6. Considerando que a execução fiscal foi julgada improcedente, e que a desconstituição da CDA foi motivada pela defesa do executado, há impossibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos exatos termos do Tema nº 1076, e dos precedentes do STJ acerca do alcance das teses ali fixadas. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser arbitrados de acordo com parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, observando-se os limites mínimos estabelecidos no parágrafo 3º, bem como o disposto parágrafo 5º desse mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC; Tema 1076 STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp 3073554 - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - DJEN 27/11/2025; 0250457-88.2016.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a). RAQUEL DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/10/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076/STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e com a afirmada finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu no vício da omissão apontado pelo embargante, e se a hipótese dos autos autoriza a pretendida atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesta oportunidade, caberá ao Colegiado apenas examinar expressamente as questões suscitadas pelo embargante, relativas ao Tema 1.317/STJ e ao Tema 1.255/STF, a fim de viabilizar a eventual interposição de recurso especial e extraordinário. 4. Vedada a pretendida atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, sob pena de violação à decisão proferida no Recurso Especial interposto pelo ora embargado, conforme explicitado no voto. 5. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgamento do Tema 1.317/STJ não leva à superação do Tema 587/STJ, notadamente porque os referidos precedentes vinculantes regulam situações fáticas distintas. 6. Quanto ao Tema 1.255/STF, é certo que a pendência de decisão definitiva do precedente vinculante não autoriza a "suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte". 7. O STF não estabeleceu o sobrestamento em âmbito nacional dos processos que versem sobre a matéria a ser decidida no julgamento do Tema 1.255/STF. 8. O presente recurso deve ser parcialmente provido, apenas para sanar a omissão apontada pelo embargante em relação ao Tema 1.317/STJ e Tema 1.255/STF, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Parcial provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.317/STJ e Tema 1.255/STF. Jurisprudência relevante citada: Rcl 67129 ED - Segunda Turma - Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA - Publicação: 03/10/2024. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil; aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta manifesta desproporcionalidade na aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, destacando, no caso concreto, a impossibilidade de fixação de honorários exorbitantes e à necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1328/1341. Inicialmente foram interpostos Recursos Especial às fls. 805/828 e 852/869, por Bourbon Offshore Marítima S/A e Gaia, Silva, Gaede e Associados - Sociedade de Advogados, respectivamente, ambos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1032/1036, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema nº 587 do STJ. A Décima Sexta Câmara Cível de Direito Privado proferiu novo acórdão às fls. 1073/1079, não exercendo juízo positivo de retratação, conforme acima transcrito. Nova decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 1099/11058, admitindo ambos os recursos especiais. Decisão do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1132/1140, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para fixação da verba honorária na execução fiscal, observado o valor máximo permitido no artigo 85 do CPC. A Décima Sexta Câmara de Direito Privado proferiu novo acórdão às fls. 1209/1218. Opostos embargos de declaração (fls. 1230/1256), estes não foram acolhidos (fls. 1281/1288). É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de crédito tributário a título de ISS, constituído através do Auto de Infração nº 063046 (CDA nº 10/000422/2008). Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro, em razão da improcedência da exigência fiscal. Interpostos recursos de apelação, o Colegiado negou provimento a ambos os recursos, sob a seguinte fundamentação: " Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento de condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de execução fiscal que fora julgada extinta, em virtude do cancelamento do débito noticiado no sistema da Dívida Ativa do Município, bem como acerca do reembolso das despesas processuais suportadas na execução fiscal, devidamente atualizadas monetariamente, abrangendo os custos de contratação e manutenção da Apólice de Seguro Garantia ("prêmio") e respectivos endossos e Termo Aditivo. Inicialmente, destaca-se que o apelado propôs a presente execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário a título de ISS, constituído através do Auto de Infração nº 063046 (CDA nº 10/000422/2008). Ato contínuo, o 2º apelante opôs os embargos à execução fiscal de nº 0348130-28.2009.8.19.0001, cujo objeto foi julgado procedente e já transitado em julgado, extinguindo-se à execução e condenando o apelado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio a decisão nos autos originários nº 0149545-64.2008.8.19.0001, complementada pelos embargos de declaração julgados procedentes, julgando extinta a execução fiscal, tendo em vista a procedência dos embargos à execução, a qual deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência nos patamares mínimos de cada escalonamento, na forma do art. 85, §5°do CPC, bem como no ressarcimento das despesas processuais suportadas na presente execução fiscal. Destarte, o atual entendimento desta Câmara Cível é no sentido de que se trata de bis in idem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, nos casos em que extinto o feito executivo em virtude da procedência dos embargos opostos pela parte executada, com a fixação de honorários na ação incidental. Frise-se ser necessário destacar os seguintes trechos do inteiro teor do Recurso Especial nº 1.349.029/RS, que serviu de base para fixação do Tema nº 587 do STJ: (...) Decerto, conforme bem destacado no parecer da D. Procuradoria de Justiça de fls. 661/666, "os honorários advocatícios podem, e não necessariamente devem, ser fixados em cada uma das duas ações e que esta fixação pode se dar "de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas". Além disso, a verba honorária não pode exceder o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, que tem hoje seu correspondente no art. 85, § 2º do CPC/2015.". No caso em análise, depreende-se que o julgamento dos embargos à execução fixou a sucumbência da Fazenda Municipal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% do valor da execução, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973. Ou seja, observou os limites mínimos fixados pelo referido artigo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo sido estabelecida a sucumbência em sede de embargos à execução, é certo que a extinção da ação de execução, pelo magistrado de primeiro grau, foi apenas consequência lógica, natural e necessária do acórdão confirmatório do acolhimento dos embargos à execução. Com efeito, o caso concreto não comporta a cumulação de honorários, pois, o julgamento dos embargos pôs fim imediato à própria execução. O julgamento acima referido analisou a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação de execução movida contra a Fazenda Pública e nos embargos de devedor, bem como de compensação dos honorários, em uma demanda que versava sobre execução individual de sentença coletiva. Portanto, não foi apreciada a hipótese objeto de discussão nos presentes autos acerca da extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento dos embargos à execução. Ressalte-se que o valor da sucumbência fixada definitivamente pelo acórdão atende a ambos os processos." Opostos embargos de declaração (fls. 727/729), estes foram rejeitados, conforme se verifica no acórdão de fls. 769/774. Pois bem. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da decisão do recurso paradigma do tema pelo STJ, houve a admissão de Recurso Extraordinário (RE 1.412.073 - Tema nº 1255 "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), tendo o Supremo Tribunal Federal afetado a matéria ao regime de repercussão geral. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, considerando que o Tema nº 1076 do STJ se encontra pendente de trânsito em julgado por força da interposição do recurso extraordinário cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF (Tema nº 1255), este recurso especial deve ser sobrestado até decisão do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, até o trânsito em julgado do Tema nº 1.255 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1255 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br