2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0149486-08.2009.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Execução Previdenciária] AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: 045.604.986-01 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Rodolfo Nascimento Fiorezi (ID 10724763465) em face da decisão (ID 10720735453) que, embora tenha reconhecido o levantamento indevido da verba honorária contratual (30%) pelos herdeiros habilitados, determinou que, em caso de não devolução voluntária no prazo de 15 dias, os autos seriam remetidos ao arquivo, cabendo ao patrono buscar seu crédito nas vias ordinárias (Ação de Cobrança). Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta que o decisum deixou de aplicar a regra expressa do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que faculta a execução dos honorários nos mesmos autos em que o advogado atuou. Argumenta, ainda, que o prejuízo decorreu de erro cartorário na expedição dos alvarás de levantamento – que inobservou a decisão anterior (ID 10559944452) que havia deferido o destaque –, sendo desarrazoado impor-lhe o ônus financeiro e processual de propor nova demanda. Requer, ao final, a modificação da decisão para permitir a satisfação do crédito nestes próprios autos e a advertência aos herdeiros quanto à possível configuração de ilícito penal. Devidamente intimados para responderem aos embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os herdeiros embargados quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os demais requisitos legais de admissibilidade, merecem ser conhecidos. No mérito, assiste total razão ao embargante. A decisão proferida no ID 10559944452 deferiu expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a título de honorários contratuais em favor do advogado embargante, pedido que contou, inclusive, com a anuência expressa da atual procuradora dos herdeiros habilitados (ID 10448438304). Houve, de fato, falha do aparato judicial na operacionalização do pagamento. A expedição das requisições e dos alvarás correspondentes (IDs 10674670176, 10674702735 e 10674681170) permitiu o levantamento da integralidade do montante principal pelos herdeiros, frustrando a retenção deferida judicialmente. Diante desse cenário, a decisão ora embargada (ID 10720735453) foi omissa ao remeter o causídico às vias ordinárias para reaver o montante (R$ 13.475,26), ignorando o permissivo contido no art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que estabelece expressamente: "A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". Uma vez que o contrato de honorários foi colacionado aos autos e seu destaque foi deferido antes do efetivo levantamento, o crédito correspondente a 30% do proveito econômico já havia ingressado na esfera patrimonial do patrono. A extinção da execução em relação ao INSS (obrigação principal) não constitui óbice para o prosseguimento do feito com o escopo de sanar o erro material na destinação dos valores levantados pelos sucessores, mormente por economia processual. Assim, não tendo havido a devolução voluntária da quantia no prazo assinalado, impõe-se a integração da decisão embargada para reconhecer o direito do advogado de executar a verba nestes mesmos autos, aplicando-se medidas constritivas diretamente contra o patrimônio dos herdeiros que levantaram indevidamente o numerário. Por fim, no que tange ao pedido de remessa de ofícios para persecução penal e disciplinar (crime de apropriação indébita e infração ética), destaco que, embora a retenção indevida de valores alheios possa configurar, em tese, ilícito (art. 168 do CP), a comunicação aos órgãos competentes compete à própria parte prejudicada, caso assim entenda conveniente, não sendo imperiosa a atuação oficiosa do Juízo neste momento processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10724763465 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, modificando a decisão de ID 10720735453 (e ID 10721375738) nos seguintes termos: AFASTO a determinação de arquivamento dos autos e a necessidade de remessa do embargante às vias ordinárias para cobrança dos honorários contratuais. RECONHEÇO o direito do advogado Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB/MG 93.813) de promover a execução da quantia de R$ 13.475,26 nestes próprios autos, em face dos herdeiros Adilson de Oliveira Araujo, Eva Aparecida Araujo Machado e Terezinha Araujo Muniz, nos exatos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Considerando o noticiado escoamento do prazo para pagamento voluntário da referida monta, INTIME-SE a parte embargante (advogado credor) para que apresente planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba