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Processo 0149379-92.2008.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0149379-92.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LEONISSE DE SOUZA MAURICIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonisse de Souza Maurício em face do Estado do Ceará. Iniciada a fase executiva (ID 62239198), o Estado do Ceará opôs Embargos à Execução nº 0910601-10.2014.8.06.0001 (ID 62239457), julgados procedentes para reconhecer o excesso e homologar o crédito principal em R$ 21.865,69 e os honorários em R$ 700,00, com trânsito em julgado em 01/12/2016 (ID 62239427). Por meio de decisão (IDs 62239438 e 62237024), a Contadoria do Fórum atualizou os cálculos em 23/06/2023 (ID 63759086), apurando o montante de R$ 38.457,39 para a exequente e R$ 1.798,74 para os honorários sucumbenciais. A parte exequente concordou com os cálculos (ID 69216516). O Estado do Ceará impugnou os valores apresentados (IDs 69649088 e 69649089), alegando anatocismo e excesso de execução, ao fundamento de que foram aplicados juros e correção sobre montante já atualizado pela Taxa SELIC. A parte exequente apresentou manifestação (ID 83611214). Posteriormente, o processo foi redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 154866920). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza tributária e dos encargos de atualização A controvérsia limita-se aos parâmetros de atualização do crédito executado. No caso em questão, a condenação decorre da repetição de indébito de contribuição previdenciária, de natureza tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905, estabeleceu que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder aos encargos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança do tributo pago em atraso. Assim, na repetição de indébito tributário, incide a Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora, por já contemplar ambos os encargos. 2.2. Da incidência superveniente da EC nº 113/2021 e da vedação ao anatocismo A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, estabeleceu a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, a Contadoria Judicial, ao atualizar os valores a partir da data-base de agosto/2014 (ID 63759086), aplicou IPCA-E e juros moratórios sobre saldo que já contemplava a Taxa SELIC. Logo, a metodologia resulta em duplicidade de encargos, pois a SELIC já compreende juros de mora e correção monetária. A incidência de novos juros ou índice de atualização sobre saldo previamente atualizado pela SELIC caracteriza anatocismo e excesso de execução. 2.3. Dos parâmetros para os novos cálculos Os novos cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) utilizar como base os valores homologados nos Embargos à Execução nº 0910601-10.2014.8.06.0001: R$ 13.144,44 ( treze mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de indébito principal e R$ 700,00 (setecentos reais) de honorários advocatícios sucumbenciais; b) para o crédito principal, considerar como termo inicial dos encargos cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e o decurso do prazo de 90 dias do afastamento funcional; para os honorários, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 23/09/2013, conforme a Súmula 188/STJ e o art. 161, § 1º, do CTN; c) aplicar a Taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com outros índices ou juros, desde cada recolhimento indevido até 09/09/2025, observados o título executivo, o art. 161, § 1º, do CTN, o Tema 905/STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021; d) a partir de 10/09/2025, aplicar o regime previsto na EC nº 136/2025, com IPCA para recomposição inflacionária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma ao valor da Taxa SELIC do mesmo período, vedada a incidência de juros compensatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Ceará (ID 69649088) e RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO na conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 63759086). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de novos cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo de R$ 13.144,44 para o crédito da exequente e R$ 700,00 para os honorários advocatícios sucumbenciais; b) incidência da Taxa SELIC, como índice único, desde cada recolhimento indevido - e, quanto aos honorários, desde o arbitramento/trânsito em julgado - até 09/09/2025, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros; c) aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao valor da SELIC no período, nos termos da EC nº 136/2025, a partir da sua vigência e da Resolução CNJ nº 303/2019; d) apresentação de memórias de cálculo separadas para o crédito da exequente Leonisse de Souza Maurício e para os honorários sucumbenciais, observada a divisão de 50% para o advogado Fabiano Aldo Alves Lima e 50% para o Espólio de José Nunes Rodrigues, conforme homologado no despacho de fl. 255 (ID 62239586) e na decisão de fl. 241 (ID 62239447). Juntada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem custas ou honorários nesta fase processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito- em respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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