Publicações do processo

Processo 0149312-64.2013.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0149312-64.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AP DE MEDEIROS - EPP, ADERALDO PAIVA DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AP DE MEDEIROS – EPP e ADERALDO PAIVA DE MEDEIROS, contra a Sentença de ID 196815677, que extinguiu a execução fiscal. Em síntese, alega a parte embargante que a Sentença embargada incorreu em erro de omissão e contradição, tendo em vista que já havia sentença extintiva no processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em ID 198324953, a Fazenda Estadual apresentou contrarrazões, alegando que a providência deve se limitar à correção de eventual erro material ou formal, com o reconhecimento da existência de Sentença anterior, de modo a compatibilizar os pronunciamentos judiciais, sem modificação do resultado prático da demanda. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583). In casu,, alega a parte embargante que a Sentença embargada incorreu em erro de omissão e contradição, tendo em vista que já havia sentença extintiva no processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Assiste razão à parte embargante. De fato, em 24/07/2026, foi proferida Sentença extintiva, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente (ID 194030374). Posteriormente, a Fazenda Estadual peticionou, requerendo a extinção processual, tendo em vista que a inscrição da Dívida Ativa de nº 000032.081013-00 havia sido cancelada administrativamente. Desse modo, foi proferida nova Sentença extintiva, em 15/08/2026 (ID 196815677). Assim, deve-se considerar a primeira sentença proferida, para produção de efeitos, tornando-se necessária a anulação da sentença embargada, que lhe é posterior. Ademais, imperioso destacar que, em ambas as sentenças de extinção não houve condenação em honorários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que o saneamento do vício apontado na Sentença embargada não altera o resultado prático. Desse modo, revela-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o vício contido na Sentença de ID 196815677, tornando-a sem efeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ