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0149299-14.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0149299-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NUBIA MARIA CAVALCANTI DA FONSECA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249249527 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NUBIA MARIA CAVALCANTI DA FONSECA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporária em seu homólogo de natureza acidentária, com sua manutenção, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz a autora, em síntese, que durante o vínculo laboral como Administradora, de 2012 a 2023, foi acometida por patologias no joelho e na coluna lombar em decorrência das condições de trabalho, que envolviam esforço físico e movimentos repetitivos. Afirma que, após ter sua capacidade laboral reduzida, o INSS lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária na espécie previdenciária (B31), quando o correto seria a espécie acidentária (B91), dado o nexo causal entre a moléstia e o trabalho. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência dos pedidos. A antecipação de tutela foi concedida (ID 153487844), determinando-se a implantação do auxílio-doença acidentário. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 161107706), ao qual foi negado provimento, e, posteriormente, apresentou contestação com proposta de acordo (ID 232483829), alegando, em resumo, a ausência de nexo de causalidade, a natureza degenerativa da doença e a presunção de legalidade da perícia administrativa. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo judicial foi juntado (ID 230490373), tendo o perito concluído pela existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, e pela incapacidade total e temporária da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (INSS na petição ID 232483829 e autora na petição ID 234507196). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do pedido (ID 240885668). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade laborativa da autora possui natureza comum ou acidentária e, consequentemente, se é adequada a espécie de benefício por incapacidade temporária concedida pelo INSS. A autora sustenta que as patologias que apresenta, gonartrose no joelho e lumbago com ciática, estão relacionadas às atividades exercidas como administradora, que envolviam esforço físico repetitivo, especialmente subir e descer escadas e realizar longas caminhadas. O INSS, por sua vez, afasta o nexo causal com base na perícia administrativa e classifica as doenças como degenerativas. A prova pericial judicial (ID 230490373), essencial para a solução da controvérsia, após análise dos documentos, anamnese e exame físico, concluiu que a autora apresenta "doenças musculoesqueléticas, com nexo causal com o trabalho como analista administrativo". Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que o nexo decorre da "atividade habitual (analista administrativo com mudança para segundo andar e subida/descida regular de escadas) e piora/instalação de quadro osteoarticular em joelho, com achados clínicos compatíveis”. Está, portanto, demonstrada a relação entre as condições de trabalho e a enfermidade, ainda que na forma de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A existência de componente degenerativo não afasta a natureza acidentária quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento da doença. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a concausa não impede a concessão de benefício de natureza acidentária: Ementa: Direito previdenciário. Remessa necessária e Apelação cível. Auxílio-acidente (b-94). Patologia decorrente de acidente de trabalho. Nexo de concausa e redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-doença acidentário (b-91). Não demonstrada a incapacidade para atividade reabilitada. Revisão da correção monetária. Custas processuais. Isenção do INSS. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação de auxílio-doença acidentário (B-91) em favor da autora, ora apelada, até a data da cessação do benefício concedido em tutela provisória de urgência, seguido da concessão de auxílio-acidente (espécie B-94). II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de nexo causal entre a patologia incapacitante – síndrome do manguito rotador – e o exercício da atividade laboral, bem como a existência de inaptidão laboral que enseje o restabelecimento do benefício por incapacidade acidentária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial reconheceu o caráter degenerativo da doença, mas não afastou o nexo epidemiológico e a relação de concausa entre a enfermidade e as condições laborais, conforme os arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes do STJ e do TJPE reforçam que o caráter degenerativo da patologia não exclui o direito ao benefício quando comprovada a redução da capacidade laboral por concausa. Prevalência do nexo causal presumido pelo ato administrativo que deferiu inicialmente o benefício, afastado apenas por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso. 4. Considerando a reabilitação profissional promovida pelo INSS e a incapacidade permanente para a função anteriormente exercida, faz-se justa a concessão do auxílio-acidente (B-94), nos termos do art. 86 da Lei n. º 8.213/1991. 5. Não restou demonstrada nos autos a incapacidade laboral para a nova função, reabilitada como auxiliar administrativo, sendo indevida a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91). 6. Eventual compensação entre o benefício deferido e os valores pagos a título de tutela provisória deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, em observância à Tese 692 do STJ. 7. Índice de correção monetária deve ser determinado conforme o Enunciado Administrativo n. º 25 da SDP/TJPE. 8. Reconhecida a isenção de custas processuais pelo INSS, nos termos do art. 23, VI, da Lei Estadual n. º 17.116/2020. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS prejudicado. Tese de julgamento: “A concausa entre as condições laborais e patologias de caráter degenerativo não exclui a equiparação a acidente de trabalho para fins de concessão de benefício acidentário, quando constatada a redução da capacidade laboral". (...) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00630982520118170001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) – Grifo nosso. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo judicial apresenta fundamentação clara e coerente com os demais elementos dos autos, não havendo prova técnica capaz de afastá-lo. Por isso, suas conclusões devem prevalecer sobre a perícia administrativa realizada pelo INSS, de natureza unilateral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NUBIA MARIA CAVALCANTI DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o INSS proceda à conversão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária nº 643.977.295-7 e nº 645.060.546-8, da espécie previdenciária (B31) para a espécie acidentária (B91), mantendo-se o benefício ativo pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (14/10/2025), ou até eventual reavaliação médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, o que ocorrer primeiro; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, consistentes nas diferenças de valores entre o benefício acidentário (B91) e o previdenciário (B31) efetivamente pago, desde a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 18/05/2023, com correção monetária e juros de mora a contar da citação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente a mesmo título. Observe-se, para a correção monetária, o índice IPCA-E, e para os juros de mora, os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 153487844, nos limites estabelecidos nesta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, ou seja, excluindo-se as parcelas vincendas após a prolação desta sentença. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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