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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0149170-77.2019.8.19.0001 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0149170-77.2019.8.19.0001 RECTE: LUCIANA ALVES PEREIRA DE SOUZA RECTE: MARCIA CRISTINA ALVES PEREIRA AGUIAR RECTE: RENATA DOS SANTOS DE LIMA RECTE: VALDA ALVES PEREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: MEMORIAL SAÚDE RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Funciona: Defensoria Pública TEXTO: RECURSO INOMINADO ¿ DIREITO À SAÚDE ¿ INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO ¿ AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA ¿ CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO ¿ RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À INTIMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ¿ ÓBITO DA PACIENTE ¿ RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES ¿ TEMA 1.033 DO STF ¿ CRITÉRIOS DE CUSTEIO ¿ OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA ¿ CUMPRIMENTO EM AUTOS PRÓPRIOS ¿ IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SÚMULA
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESPÓLIO DE LINDOVAL PEREIRA DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença e condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da parte autora no período compreendido entre a intimação do ente público após a tutela deferida, em 21/06/2019 (id. 28 e 30), e o óbito da parte autora, ocorrido em 30/08/2019 (id. 387), observados os parâmetros fixados de custeio pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, ressaltando-se que a obrigação de pagar será cumprida em autos próprios, diante da iliquidez da obrigação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de ação de obrigação da fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual a autora pugna pela condenação dos entes públicos a lhe disponibilizarem vaga em UTI para tratamento de sua saúde, arcando, ainda, com os custos de sua internação no hospital privado em que se encontrava quando o ajuizamento da ação, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento de compensação por danos morais.
O óbito da parte autora não impede o prosseguimento da demanda, quanto à obrigação de pagar (ressarcir o hospital pelos custos da internação e indenização por danos morais).
Estabelece o artigo 198, inciso II, da Carta Magna:
¿Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...).
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...).¿
Os citados dispositivos não são normas apenas programáticas, mas de eficácia plena, que assegura a todos os cidadãos o direito à saúde, decorrente do direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição. Como desdobramento lógico dos citados direitos, está o direito do autor de realizar o procedimento necessário à sua proteção.
Dessa forma, tendo a Constituição criado autêntico direito público subjetivo, cabe aos entes estatais cumprirem suas obrigações.
Destarte, não há ainda qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na imposição de custeio do tratamento em unidade privada hospitalar, caso não se logre efetuá-lo na rede pública.
O artigo 497 do CPC tem o seguinte teor:
¿Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.¿
E, ainda, o artigo 536, §1º, do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Das referidas regras, decorre, assim, que, não cumprida pelos réus a determinação, nada obsta que seja realizado o tratamento em hospital particular, às expensas do Poder Público. Trata-se, na realidade, de medida que objetiva obter o resultado prático equivalente à obrigação de fazer que restou inadimplida ante a recalcitrância dos réus.
Inexiste na Constituição ou na legislação que rege o SUS qualquer preceito que afaste o comando dos dispositivos mencionados. Logo, se o Poder Público não cumpre sua obrigação específica, a ordem judicial deve ser cumprida por outro meio. Destaca-se que a realização do tratamento na rede privada é ordem subsidiária, somente aplicável em caso impossível sua realização na rede pública.
Comprovada a solicitação de vaga ao sistema de regulação e a demora estatal na disponibilização de leito adequado, incumbe ao ente público ressarcir os custos suportados pelo hospital privado durante o período de omissão administrativa, sob pena de transferência indevida ao particular do ônus constitucional de assegurar o direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição da República.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
"(...) a responsabilidade estatal pelo custeio de tratamento em hospital particular, à míngua de vaga em unidade pública, decorre de ordem judicial proferida em tutela de urgência, não se estendendo a despesas pretéritas à intimação dos réus", bem como que "a ausência de comprovação de que o paciente buscou a rede pública previamente à internação afasta a obrigação de reembolso das despesas havidas anteriormente à intimação dos entes públicos" (TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0170921-86.2020.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27/01/2026).
(Grifou-se).
Portanto, há responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro. Essa, todavia, não abarca todo o período.
A responsabilidade dos entes públicos limita-se ao período compreendido entre a intimação do ente público sobre a tutela deferida e o óbito da demandante (21/06/2019 (id. 28 e 30) até 30/08/2019 (id. 387)).
No período anterior a 21/06/2019, a responsabilidade pelo custeio é da própria parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o ressarcimento deverá observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, segundo o qual o pagamento de serviços prestados por hospitais privados ao SUS sem contratação prévia depende da demonstração de encaminhamento administrativo e será realizado segundo critérios objetivos fixados na fase de cumprimento de sentença.
TEMA 1033 STF - Tese: ¿O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.¿
Nesse sentido já se manifestou esta Segunda Turma Recursal Fazendária, nos autos do processo n. 0057524-15.2021.8.19.0001, julgado em 17/06/2026:
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por HOSPITAL SAMOC S/A, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da autora no período compreendido entre a intimação do ente público após a tutela deferida, em 13/03/2021 e a efetiva disponibilização de vaga na rede pública, ocorrida em 17/03/2021 (fls. 156/157), observados os parâmetros fixados de custeio pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, ressaltando-se que a obrigação de pagar será cumprida em autos próprios, diante da iliquidez da obrigação. A partir de 17/03/2021, a responsabilidade pelo custeio é da própria parte autora, já que a transferência não prosseguiu em virtude de óbices gerados pela sua família (fls.152).
Ressalta-se que a obrigação de pagar será cumprida em autos próprios, diante da iliquidez da obrigação, que deve ser calculada em estrita atenção ao Tema 1033, do STF.
No que tange aos danos morais, não houve elementos de prova que demonstrem a correlação da morte do autor com a demora no seu tratamento ou transferência, chegando haver sua desinternação do CTI, o que torna inconclusiva a responsabilidade dos réus, seja pelo suposto agravamento do quadro cínico do autor, seja pelo seu falecimento; sendo, pois, improcedentes os pedidos de compensação.
Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.