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0149101-49.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1090092/ES (2026/0149101-6) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:WALACE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE VIANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 0000206-94.2025.8.08.0048, que manteve a condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 417 dias-multa. O impetrante sustenta, em síntese: i) nulidade absoluta da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se baseou em elementos subjetivos – patrulhamento em local de tráfico, visualização de “volume expressivo no bolso” e “mudança repentina de direção” ao avistar a guarnição –, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal; e ii) desproporcionalidade na dosimetria ao fixar a fração mínima (1/6) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, modulada exclusivamente pela quantidade e natureza das drogas. Quanto à nulidade da busca, a defesa invoca a orientação desta Corte no sentido de que “atitude suspeita” e “fuga/esquiva” não suprem a exigência de justa causa para revista pessoal e que a mera percepção de “volume no bolso” não autoriza a busca. No tocante à dosimetria, assevera contradição do acórdão ao fixar a pena-base no mínimo legal e, ao mesmo tempo, utilizar a quantidade de droga para reduzir o redutor ao patamar de 1/6 na terceira fase, defendendo que “116 pinos de cocaína e 18 gramas de crack, embora relevantes, inserem-se no contexto de tráfico varejista eventual”, o que atrairia a fração máxima (2/3). A liminar foi indeferida (fls. 69-70). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 106-109). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Confira-se: "[...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do CPP. [...]" (AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Também não vislumbro ilegalidade manifesta ou teratologia a recomendar a ordem de ofício. O contexto fático delineado no acórdão impugnado - patrulhamento policial em local conhecido por intenso tráfico; visualização de “volume expressivo” nas vestes do paciente; “mudança repentina de direção” ao notar a presença da guarnição - configurou justa causa para a busca pessoal, conforme autorizado pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. No que diz respeito à dosimetria, o Tribunal reconheceu o tráfico privilegiado, com modulação da fração ao mínimo (1/6), “em razão da variedade e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, especialmente cocaína e crack, substâncias de elevado potencial viciante e lesivo à saúde pública”, sob os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Para amparo da modulação, o aresto citou a jurisprudência desta Corte: “A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem.” (REsp 2.076.613/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024, DJe 06/01/2025). Outrossim, a defesa não apresentou prova inequívoca e pré-constituída de que "116 pinos de cocaína e 18 gramas de crack, embora relevantes, inserem-se no contexto de tráfico varejista eventual", razão pela qual é inviável o exame da alegação em sede de habeas corpus. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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