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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0149064-57.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINHA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos… Vieram-me conclusos os autos. Considerando que o Réu afirma na impugnação à execução a existência de excesso de execução em desfavor do erário, entendo necessária a realização de perícia contábil haja vista que a divergência reside no cálculo dos honorários sucumbenciais da parte Autora - que efetivamente estão nebulosos já que não foi discriminado pelo exequente como chegou a tal montante - e RMI aplicada. Assim, determino a realização da referida prova, nomeando como perito o Bel. Mario Sergio dos Anjos, CPF 893.944.105-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail msanjos@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial e a presente decisão; aplicar a SELIC - uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento - a partir da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113 de 2021 até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC; e observar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico. Ademais, deverá também, analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta e aplicar o quanto previsto no Tema 1207, do STJ (em sendo o caso). Advirto ao Sr. Perito que os cálculos apresentados deverão conter discriminação dos juros de mora e taxa selic a fim de facilitar possível expedição de Precatório/RPV. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Publique e intime-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito