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Tribunal
TJGO
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4
Período das publicações
2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - 2º Vara Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 0149063-74.2017.8.09.0003
Promovente(s): BANCO FIAT SA
Promovido(s): Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por BANCO FIAT SA, em face de Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor.
P.R.I.C.
Alexânia, 8 de setembro de 2026
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - 2º Vara Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 0149063-74.2017.8.09.0003
Promovente(s): BANCO FIAT SA
Promovido(s): Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por BANCO FIAT SA, em face de Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor.
P.R.I.C.
Alexânia, 8 de setembro de 2026
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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