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Processo 0149063-74.2017.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2º Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0149063-74.2017.8.09.0003 Promovente(s): BANCO FIAT SA Promovido(s): Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por BANCO FIAT SA, em face de Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor. P.R.I.C. Alexânia, 8 de setembro de 2026 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2º Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0149063-74.2017.8.09.0003 Promovente(s): BANCO FIAT SA Promovido(s): Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por BANCO FIAT SA, em face de Espólio de ANTONIO LUIS BARROS BRITO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor. P.R.I.C. Alexânia, 8 de setembro de 2026 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)

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