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TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149016-65.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252196180, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2009 por APS - Costa - Peças & Serviços Ltda. - ME contra Cherry L. B. Souza - EPP (Id. 75535779), fundada em duplicatas mercantis por indicação, sacadas em razão de serviços de reparo de veículos e devidamente protestadas (Ids. 75536999 e 75537014), no valor então atualizado de R$ 11.302,85, distribuída por dependência à medida cautelar de arresto nº 0143588-05.2009.8.17.0001, na qual havia sido deferido liminarmente, em 28/10/2009, o arresto do veículo VW/Kombi, ano 2008, placa APZ-7183, depositado em poder da própria exequente, com ofício ao DETRAN-CE restringindo a venda do bem. O despacho inicial, de 17/12/2009, determinou a citação da executada para pagamento em três dias, fixou honorários de 10% e consignou expressamente que deixava de declarar o arresto do bem porque este já se encontrava em poder da autora por força da medida cautelar anteriormente deferida (reproduzido na carta precatória de Id. 75537018). A citação foi deprecada à Comarca de Fortaleza (carta precatória nº 392197-07.2010.8.06.0001, 17ª Vara Cível). Expedido o mandado de execução em 11/08/2010, o oficial de justiça certificou, em 29/11/2010, que o imóvel indicado estava fechado, com placa de aluguel e venda, restando frustrada a citação (Id. 75537018). A deprecata devolvida foi juntada aos autos em 12/07/2011. A exequente peticionou requerendo a citação da executada na pessoa de seu patrono, habilitado nos autos da cautelar apensa, e reiterou o pedido ante a ausência de despacho (Id. 75537026, págs. 2 e 4). A decisão de 08/04/2019 (Id. 75537029) indeferiu a citação na pessoa do patrono, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC, e considerou a executada devidamente citada a partir da publicação daquele ato, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos da cautelar apensa (fls. 96 a 159 daquele feito), abrindo-lhe o prazo do art. 915 do CPC para embargos ou parcelamento do art. 916. Em 2019, novos patronos da exequente habilitaram-se nos autos e postularam o julgamento do feito (Id. 75538083). Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe em 19/02/2021 (certidão de Id. 75535765 e despacho de Id. 75572198). A certidão de 22/07/2021 (Id. 84580418) atestou que as partes, intimadas, nada impugnaram quanto à digitalização, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. O despacho de 22/09/2021 (Id. 88960080) determinou que se certificasse a existência de embargos à execução. A Diretoria Cível certificou, em 11/02/2022 (Id. 98767663), que não foram localizados embargos opostos pela executada. A exequente requereu, em 03/08/2022 (Id. 111479611), o julgamento do feito, com a consolidação da posse e da propriedade do bem penhorado em seu favor, como quitação parcial da dívida. O despacho de 22/09/2022 (Id. 115529734) determinou a intimação da executada para, em cinco dias, manifestar-se sobre esse requerimento e informar se havia interposto embargos. A certidão de 12/12/2022 (Id. 121636105) atestou o decurso do prazo sem manifestação da executada. O despacho de 18/03/2025 (Id. 198116950) determinou, para evitar decisão surpresa, a intimação das partes para manifestação, em quinze dias, sobre possível prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, c/c art. 924, V, do CPC (intimação de Id. 198686266). A exequente manifestou-se em 15/04/2025 (Id. 201288276) sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que jamais houve inércia sua, que a executada foi citada por comparecimento espontâneo, que não opôs embargos e que o feito aguarda julgamento, com bem arrestado e convertido em penhora na cautelar apensa. A executada permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a exame é exclusivamente a da prescrição intercorrente, suscitada de ofício pelo despacho de Id. 198116950, estando formado o contraditório exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC, pois ambas as partes foram intimadas, a exequente se manifestou e a executada deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento. Os títulos que lastreiam a execução são duplicatas mercantis por indicação, conforme os instrumentos de protesto que instruem a inicial. A pretensão executiva contra a sacada prescreve em três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), prazo que, por força do art. 206-A do Código Civil, é também o da prescrição intercorrente. Ocorre que, em qualquer dos regimes normativos atravessados por este processo, o curso da prescrição intercorrente pressupõe a frustração da atividade executiva pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. Era assim sob o art. 791, III, do CPC/1973, que condicionava a suspensão da execução à inexistência de bens penhoráveis; é assim sob o art. 921, III, do CPC/2015, cujo § 1º vincula a suspensão do processo e da prescrição exatamente a essa hipótese; e permanece assim após a Lei nº 14.195/2021, que fixou como termo inicial objetivo do prazo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Nada disso ocorreu nestes autos. Desde 28/10/2009, antes mesmo do ajuizamento da execução, o crédito está garantido por constrição judicial: o arresto do veículo VW/Kombi deferido liminarmente na cautelar apensa, com o bem depositado em poder da própria exequente, circunstância que o despacho inicial de 17/12/2009 registrou expressamente. Em momento algum foi proferida decisão de suspensão da execução, realizada diligência patrimonial infrutífera ou certificada a inexistência de bens. A executada, por sua vez, foi considerada citada pela decisão de 08/04/2019 (Id. 75537029), em razão de comparecimento espontâneo, e não opôs embargos, conforme certificado nos Ids. 98767663 e 121636105. Sem o marco legal deflagrador, o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início, em nenhum dos três regimes. Ainda que assim não fosse, nos regimes anteriores à Lei nº 14.195/2021, que governam a quase totalidade da tramitação deste feito, a inércia injustificada do credor é requisito da prescrição intercorrente, e ela não se verifica. A citação por precatória frustrou-se em 29/11/2010 por circunstância alheia à exequente, que postulou meio alternativo de citação (Id. 75537026), apreciado somente pela decisão de 08/04/2019. Seguiram-se a suspensão dos expedientes presenciais decorrente da pandemia, a digitalização e a migração dos autos físicos ao PJe em 19/02/2021, as certidões da própria Secretaria sobre a inexistência de embargos e a permanência dos autos conclusos entre dezembro de 2022 e março de 2025. Trata-se de demora inerente ao mecanismo do serviço judiciário, que não se imputa ao credor. A exequente, ao contrário, impulsionou o processo, requerendo o julgamento do feito em 03/08/2022 (Id. 111479611) e manifestando-se novamente em 15/04/2025 (Id. 201288276), conduta incompatível com o abandono da pretensão. Não configurada a hipótese legal em nenhum dos regimes aplicáveis, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução, com a apreciação, em ato próprio, do pedido formulado no Id. 111479611, relativo à destinação do bem constrito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento da execução. Voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de Id. 111479611. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliar oen" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0149016-65.2009.8.17.0001
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