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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1090068/MG (2026/0148972-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:ANDRESSA FERNANDES ESTEVAM PACIENTE:LUIZ FERNANDO DO ROSARIO RAMOS PACIENTE:OLIMPIO RIBEIRO GOULART PACIENTE:PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA PACIENTE:SERGIO RODRIGO APARECIDO VIRISSIMO PACIENTE:WELLINGTON CARLOS BARBOSA PACIENTE:EDIR SPINDOLA DOS SANTOS CORRÉU:VICTOR HUGO ANTUNES DA SILVA CORRÉU:LEANDRO DE JESUS NASCIMENTO CORRÉU:TIAGO DE MATTOS COELHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA FERNANDES ESTAVEM E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na A p e l a ç ã o C r i m i n a l N º 1 . 0 0 0 0 . 2 4 . 4 7 2 2 9 1 - 4 / 0 0 1. Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância por crimes de organização criminosa majorada pela participação de funcionários públicos (Lei nº 12.850/13), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06), no âmbito da denominada "Operação Transformers", que apurou estrutura criminosa voltada ao narcotráfico e corrupção na região de Juiz de Fora/MG. A Corte de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento aos recursos defensivos. A decisão determinou o decote da causa de aumento de pena relativa à participação de funcionários públicos (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13) para todos os apelantes e a absolvição de Andressa Fernandes Estevam, Leandro de Jesus Nascimento, Paulo Sérgio Ferreira da Silva, Sérgio Rodrigo Aparecido Viríssimo, Tiago de Matos Coelho e Wellington Carlos Barbosa quanto ao crime de associação para o tráfico. O julgado também abrandou o regime prisional de Leandro de Jesus Nascimento para o semiaberto e reduziu o valor unitário da pena de multa de Edir Spindola dos Santos, Leandro, Tiago e Vitor Hugo Antunes da Silva para o mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo. As sanções definitivas foram estabelecidas nos seguintes termos: Andressa Fernandes Estevam foi condenada pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13) à pena definitiva de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de vinte e dois dias-multa; Luiz Fernando do Rosário Ramos, Olimpio Ribeiro Goulart, Paulo Sérgio Ferreira da Silva e Wellington Carlos Barbosa receberam, individualmente, a sanção de quatro anos e seis meses de reclusão, também em regime fechado, acrescida de vinte e oito dias-multa, pela incursão no crime de organização criminosa; Sergio Rodrigo Aparecido Viríssimo teve sua pena fixada em quatro anos de reclusão em regime fechado e vinte e dois dias-multa pela prática do mesmo delito de organização criminosa; Edir Spindola dos Santos foi condenada pelos crimes de utilização de local para o tráfico (art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa, totalizando uma reprimenda de onze anos de reclusão em regime fechado e quinhentos e vinte dias-multa; Leandro de Jesus Nascimento foi apenado com seis anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e vinte dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa; Tiago de Matos Coelho recebeu a condenação de sete anos de reclusão em regime fechado e trinta e dois dias-multa, também pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa; Por fim, Vitor Hugo Antunes da Silva foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e organização criminosa, resultando na pena total de dez anos de reclusão em regime fechado e seiscentos e quarenta e dois dias-multa (e-STJ fls.11-161). No presente writ, o impetrante alega ilicitude da prova consistente nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF), sob o argumento de que tais documentos não foram compartilhados de forma espontânea, mas sim requisitados diretamente pelo Ministério Público no bojo de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC). A defesa argumenta que o modelo legal pressupõe a atuação autônoma do órgão de inteligência na formação de juízos de suspeita, de modo que a requisição direta de informações por "encomenda" desvirtuaria o sistema de inteligência financeira e configuraria uma investigação direta em violação à legislação federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, busca-se estabelecer um distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 (RE 1.055.941), sustentando que o precedente validou apenas o compartilhamento espontâneo de dados e não a produção de relatórios mediante provocação dos órgãos de persecução penal sem prévia análise da UIF. Por fim, a impetrante assevera que a ilicitude originária dos RIFs contaminou todas as diligências investigativas subsequentes, como as quebras de sigilo bancário e fiscal que foram deferidas com base nessas informações, ensejando a nulidade das provas derivadas e a consequente absolvição dos pacientes. Informações prestadas às fls. 5525/5678. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 5684/5690, opinando pelo não conhecimento do writ, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem apresentou as seguintes razões sobre as teses levantadas pela Defesa (fls. 11/161): 4 . 1 . O c o m p a r t i l h a m e n t o d e R I F s p e l a U I F ( a n t i g o C O A F ) c o m o M i n i s t é r i o P ú b l i c o é c o n s t i t u c i o n a l e n ã o d e p e n d e d e a u t o r i z a ç ã o j u d i c i a l , c o n f o r m e d e c i d i d o p e l o S T F n o T e m a 9 9 0 d a R e p e r c u s s ã o G e r a l ( R E n º 1 . 0 5 5 . 9 4 1 / S P ) . O s r e l a t ó r i o s u t i l i z a d o s f o r a m f o r m a l m e n t e d i s s e m i n a d o s e n ã o i m p l i c a r a m q u e b r a d e s i g i l o b a n c á r i o a l é m d o â m b i t o p e r m i t i d o , s e n d o l í c i t o s e a p t o s a s u b s i d i a r a a ç ã o p e n a l . (...) 4 . 5 . N ã o s e c o m p r o v o u q u a l q u e r a d u l t e r a ç ã o o u m a n i p u l a ç ã o d e p r o v a s q u e c o m p r o m e t e s s e a a u t e n t i c i d a d e d o s e l e m e n t o s c o l h i d o s . O a r t . 1 5 8 - A d o C P P e x i g e d e m o n s t r a ç ã o c o n c r e t a d e v i o l a ç ã o d o s p r o t o c o l o s d e c u s t ó d i a , o q u e n ã o s e v e r i f i c o u . A m e r a a l e g a ç ã o g e n é r i c a é i n s u f i c i e n t e p a r a m a c u l a r o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o . 4 . 6 . H a v e n d o r a z o á v e l p a r a a a n á l i s e d e d o c u m e n t o s j u n t a d o s p e l o M i n i s t é r i o P ú b l i c o , a n t e s d o o f e r e c i m e n t o d a s a l e g a ç õ e s f i n a i s d e f e n s i v a s , n ã o h á f a l a r e m m a n i f e s t a n u l i d a d e , m o r m e n t e s e n ã o c o n s t a t a d a a r e l a ç ã o d o c o n t e ú d o p r o b a t ó r i o j u n g i d o a o f e i t o c o m o s f a t o s e m a p u r a ç ã o . A discussão central é a legalidade do RIF por encomenda (solicitado diretamente pela investigação sem ordem judicial), havendo, atualmente, pacificação a respeito do tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. À luz da jurisprudência consolidada nesta seara, especialmente no julgamento do Tema 99o de Repercussão Geral, é legítima a requisição, pelo Ministério Público, de informações à Unidade de Inteligência Financeira, bem como o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), independentemente de prévia autorização judicial. Todavia, tal atuação encontra limites constitucionais e legais. A requisição deve estar vinculada a procedimento investigatório regularmente instaurado ou fundada em elementos concretos que justifiquem a atuação estatal, sendo vedada a utilização da UIF como instrumento de prospecção genérica de dados financeiros, prática denominada pela jurisprudência de RIF por encomenda, não se configurando na hipótese em tela aventada pela Defesa, não se podendo ainda tolher a atividade fiscalizatória do Ministério Público prevista constitucionalmente. Assim, o Ministério Público pode requisitar e receber RIFs da UIF sem autorização judicial, desde que a medida esteja amparada em investigação formal e não configure busca exploratória indiscriminada de elementos incriminatórios. Sendo assim, do excerto transcrito acima, concluo, ao contrário do que alega a Defesa, que a decisão judicial que não reconheceu a nulidade do relatório de inteligência foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que requisitado no curso do medida investigativa em andamento. Nesse sentido, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 61944 PA, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024). Sendo assim, notório reconhecer que existem elementos concretos nos autos capazes de embasar a validade do pedido do relatório de inteligência de forma direta, não se configurando em investigação ilegal e especulativa, diante das informações inseridas no caderno processual de que havia indícios de atividades criminosas praticadas pelos pacientes sendo confirmadas por várias diligências preliminares em fontes abertas e sistemas conveniados ao Ministério Público. Os elementos carreados são também seguramente indicativos de que a prática das infrações penais não foi cessada, ou seja, continuam a ser praticadas pelos investigados e essa circunstancia por certo exige intervenção firme, segura e certeira, naturalmente nos limites e sob os parâmetros legais, a fim de que sejam cessadas as atividades criminosas e para que seja desmantelada e desarticulada a organização criminosa. Nesse sentido, pode-se concluir que já havia, há algum tempo, procedimento investigatório criminal tramitando no âmbito do Ministério Público para apurar as possíveis condutas praticadas pelos acusados, ora pacientes, no qual consta uma extensa prova documental utilizada como suporte para o pedido questionado. Por derradeiro, como bem consignado na manifestação ministerial, "verifica-se, ainda, que a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade por "quebra da cadeia de custódia" foi tecnicamente rebatida pela instância ordinária, ante a ausência de prova de manipulação ou prejuízo concreto" Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não podem ser reconhecidas as nulidades apontadas pela Defesa, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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