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Processo 0148912-69.2015.8.06.0001

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Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0148912-69.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES DE MENEZES REQUERIDO: Carla Fernandes de Menezes DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como credora Carla Fernandes de Menezes e como devedor Carlos Augusto Fernandes de Menezes. Regularmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação (IDs 121741458 e 121741459), o executado apresentou petição no ID 121741463, acompanhada de procuração/substabelecimento (ID 121741461) e declaração de hipossuficiência (ID 121741462), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alegou: a) que teria ajuizado a ação de conhecimento sob o benefício da gratuidade da justiça e que a ausência de manifestação judicial anterior configuraria deferimento tácito, afastando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas; b) a nulidade da execução, ao argumento de que a exequente não teria recolhido as custas iniciais da fase executiva determinadas no despacho de ID 121741451, o que ensejaria o indeferimento da inicial; e c) excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros compostos no cálculo apresentado (ID 121741446). A exequente manifestou-se no ID 121741468, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo o prosseguimento da execução. No despacho de ID 189209971, foi afastada a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça na fase de conhecimento, sendo o executado intimado a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda. Em cumprimento, o executado juntou as Declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (IDs 195196006 a 195196011), por meio da petição de ID 195196005. É o que importa relatar. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre reiterar os fundamentos expostos no despacho de ID 189209971. Conforme ali consignado, a petição inicial da fase de conhecimento (ID 121741471) não contém pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, omissão judicial ou deferimento tácito do benefício naquela fase processual. De todo modo, ainda que o benefício fosse concedido neste momento, seus efeitos seriam prospectivos (ex nunc), não retroagindo para desconstituir condenações sucumbenciais pretéritas já fixadas por título judicial transitado em julgado. (AgInt no AREsp n. 2.851.487/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Quanto ao exame do pedido formulado na fase executiva (ID 121741463), a documentação fiscal carreada aos autos (IDs 195196006 a 195196011) evidencia que o executado exerce a função de Analista de Sistemas junto à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE), auferindo remuneração expressiva e estável: · Exercício 2023 (ano-calendário 2022): R$ 143.897,72 (ID 195196007); · Exercício 2024 (ano-calendário 2023): R$ 152.775,60 (ID 195196008); · Exercício 2025 (ano-calendário 2024): R$ 159.474,69 (ID 195196006). A renda bruta mensal do executado supera R$ 13.000,00, sem indicação de dependentes legais ou demonstração de despesas extraordinárias e inadiáveis com saúde ou subsistência familiar capazes de afastar a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais. Assim, demonstrada a capacidade financeira do executado para suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Da alegada ausência de recolhimento de custas e do pedido de extinção da execução Não assiste razão ao executado ao postular o indeferimento da inicial da execução. O cumprimento de sentença desenvolve-se sob a sistemática do processo sincrético, constituindo mera fase procedimental dos mesmos autos, e não nova demanda autônoma. Por essa razão, a eventual pendência no adiantamento das custas iniciais executivas não acarreta a extinção anômala do procedimento com base no art. 321 do CPC, tratando-se de vício estritamente sanável a qualquer tempo. Assim, para fins de estrita regularidade fiscal e cartorária, impõe-se a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos atos de constrição patrimonial, rejeitando-se o pleito de extinção. Do excesso de execução No que se refere à alegação de excesso de execução decorrente da suposta aplicação indevida de juros (ID 121741463), o executado limitou-se a questionar genericamente os índices utilizados pela exequente, sem indicar o valor que entende efetivamente devido ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a impugnação se fundamentar em excesso de execução, incumbe ao executado declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses elementos impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Assim, descumprido o ônus processual específico, rejeita-se liminarmente a alegação de excesso. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por Carlos Augusto Fernandes de Menezes (ID 121741463); b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado (ID 121741463); c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor originariamente executado (ID 121741446), devidamente acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10%, consoante o art. 523, § 1º, do CPC, haja vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias: · Comprove o recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do cumprimento de sentença; · Apresente planilha de cálculo atualizada do débito (com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC) e requeira as medidas executivas/atos de penhora que entender cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios na presente decisão, ante a rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito

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