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0148840-31.2009.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0148840-31.2009.8.26.0100/SPAUTOR: ALEXANDRE RAVANELLI RIBEIRO ADVOGADO(A): KEILA SOARES PIMENTEL (OAB SP325081) ADVOGADO(A): SILVANA RAVANELLI RIBEIRO CORRAL (OAB SP133138) RÉU: JOEDE BRAGA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE RAVANELLI RIBEIRO em face de JOEDE BRAGA DE ALMEIDA e outro, no bojo de ação de indenização por danos materiais, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente desde 13/11/2017 até novembro de 2024, quando foi desarquivado a pedido do exequente. Retomado o andamento, o exequente peticionou (07/05/2025) informando que o débito, atualizado nos termos da sentença de fls. 236/237, perfazia o montante de R$ 943.389,64, requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento da execução, a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora do imóvel matriculado sob nº 227.442 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, de titularidade do executado, cujo valor venal foi indicado em R$ 5.430.909,00. Em decisão datada de 19/08/2025, este juízo, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação em 05/12/2025, sustentando a não configuração da prescrição intercorrente, ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos dos arts. 921 e 924, V, do CPC ? notadamente a ausência de decisão expressa de suspensão seguida de intimação pessoal ?, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi) e precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 0000779-26.2013.8.26.0219), e atribuindo a demora processual a fatores alheios à sua vontade, tais como a transição do sistema físico para o modelo híbrido, a pandemia da Covid-19 e a conduta de ocultação patrimonial do executado. Em decisão de fls. 309/311 (30/01/2026), determinou-se a intimação da parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, o executado não apresentou qualquer manifestação, impugnação ou requerimento, conforme certificado pelo exequente em petição de 01/07/2026, o qual, diante da inércia da parte contrária, reiterou os pedidos anteriormente formulados nas petições de fls. 161, 169 e 176, quais sejam: o prosseguimento regular da execução, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora do imóvel indicado. Decido. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente ouvidas as partes. Tal providência foi observada nestes autos: o exequente foi intimado a se manifestar sobre a matéria (decisão de 19/08/2025) e apresentou suas razões; o executado, por sua vez, também foi intimado (decisão de 30/01/2026) e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Está, portanto, satisfeito o contraditório prévio exigido pelo dispositivo legal, nada obstando o exame do mérito da questão. Superado esse ponto, a controvérsia consiste em saber se o decurso do prazo em que o feito permaneceu arquivado ? de 13/11/2017 a novembro de 2024 ? dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não conste dos autos disponibilizados a decisão formal que determinou a suspensão do feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A esse respeito, adota este juízo o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil opera por força de lei, tão logo verificada a hipótese objetiva nele contida ? ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis ?, independentemente de pronunciamento judicial formal que o declare, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 566, em contexto análogo relativo à execução fiscal, orientação que se estende, por identidade de razões, ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial regidos pelo CPC. Nesse contexto, tomando-se o arquivamento do feito, ocorrido em 13/11/2017, como marco objetivo da constatação da ausência de bens penhoráveis, tem-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil findou-se em 13/11/2018, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Tratando-se de execução fundada em título judicial que reconheceu o direito à indenização por danos materiais, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual, iniciado em 13/11/2018, consumou-se em 13/11/2021 ? data, portanto, muito anterior ao desarquivamento do feito, ocorrido somente em novembro de 2024. Não socorre o exequente a alegação de que a ausência de decisão expressa de suspensão e de intimação pessoal obstaria a fluência do prazo. Conforme já exposto, adotando-se a orientação de que a suspensão decorre automaticamente da verificação da hipótese legal, a exigência de ato formal prévio cede à natureza objetiva do instituto, sob pena de se permitir que a inércia do próprio aparelho judiciário em formalizar a suspensão ? providência que compete ao juízo, e não à parte ? perpetue indefinidamente a pendência da execução, em prejuízo da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Também não afastam a prescrição os demais fundamentos invocados pelo exequente ? a saber, a pandemia da Covid-19, a transição do sistema físico para o modelo híbrido no Tribunal e a alegada conduta de ocultação patrimonial do executado. Tais circunstâncias, ainda que verificadas, não têm o condão de suspender ou interromper, por si sós, o prazo prescricional já em curso, na ausência de correspondente causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição prevista no Código Civil, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de correlação temporal precisa com o período transcorrido entre o arquivamento e o desarquivamento do feito. Diante do exposto, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente no curso da presente execução. Isso posto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com as custas por elas próprias despendidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado dessa sentença, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. P.I.

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