Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0148800-79.2011.5.17.0003 AGRAVANTE: MAICON RONINI KOSWOSK AGRAVADO: SEVERINO SILVA DA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e703c46) proferida nos autos do processo 0148800-79.2011.5.17.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0148800-79.2011.5.17.0003 AGRAVANTE: MAICON RONINI KOSWOSK ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVADO: SEVERINO SILVA DA COSTA ADVOGADA: Dra. VALERIA APARECIDA SILVA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id f4b0490; petição recursal apresentada em 08/12/2025 - Id 86c8d1c). Regular a representação processual (Id d21f8be). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do Executado. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nessa linha de raciocínio, portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados passíveis de penhora não autoriza, por si só, a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo quando o exequente sequer aponta como poderia garantir a eficácia do processo e inexistem sinais ostensivos de riqueza do executado e prova cabal de ocultação patrimonial. A aplicação de medidas tão gravosas exige mais do que a simples frustração da execução, requer a demonstração de que o devedor, de forma deliberada e fraudulenta, se esquiva do cumprimento de suas obrigações, possuindo patrimônio para tanto. (...) Por sua vez, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, pelo STF no julgamento da ADI 5941 não autoriza o emprego amplo e irrestrito de medidas executivas atípicas, notadamente aquelas que implicam violação de direitos fundamentais. (...) Desse modo, não tendo o exequente apontado como a medida requerida poderia garantir a eficácia do processo e inexistindo sinais ostensivos de riqueza do executado ou prova cabal de ocultação patrimonial, deve ser mantida a r. decisão de origem quanto ao indeferimento da suspensão da CNH e apreensão do passaporte. (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de indeferir o requerimento de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do Executado, ao fundamento de que o Exequente não demonstrou como as medidas requeridas poderiam garantir a eficácia do processo, sendo que não demonstrou sinais de riqueza daquele e nem prova cabal de ocultação patrimonial, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de utilização do convênio SIMBA na tentativa de efetivação da presente execução. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido, embora o exequente tenha diligenciado na busca de seu crédito, a ele compete zelar pelo cumprimento dos requisitos formais para a utilização das ferramentas à sua disposição, incluindo a renovação periódica das buscas patrimoniais que condicionam o acesso a medidas mais gravosas, como o SIMBA. Não há falar em direito subjetivo do exequente à utilização da ferramenta eletrônica SIMBA quando não estão presentes todos os requisitos regulamentares para a sua utilização. A quebra do sigilo bancário é medida extrema que deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido para sua concessão. Diante do exposto, não estando presentes todos os requisitos autorizadores, mostra-se inviável, neste momento, a utilização do convênio SIMBA. Escorreita, portanto, a r. decisão de origem, que indeferiu a referida medida executória. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial. Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319140896700000202547951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319140896700000202547951?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON RONINI KOSWOSK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0148800-79.2011.5.17.0003 AGRAVANTE: MAICON RONINI KOSWOSK AGRAVADO: SEVERINO SILVA DA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e703c46) proferida nos autos do processo 0148800-79.2011.5.17.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0148800-79.2011.5.17.0003 AGRAVANTE: MAICON RONINI KOSWOSK ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVADO: SEVERINO SILVA DA COSTA ADVOGADA: Dra. VALERIA APARECIDA SILVA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id f4b0490; petição recursal apresentada em 08/12/2025 - Id 86c8d1c). Regular a representação processual (Id d21f8be). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do Executado. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nessa linha de raciocínio, portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados passíveis de penhora não autoriza, por si só, a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo quando o exequente sequer aponta como poderia garantir a eficácia do processo e inexistem sinais ostensivos de riqueza do executado e prova cabal de ocultação patrimonial. A aplicação de medidas tão gravosas exige mais do que a simples frustração da execução, requer a demonstração de que o devedor, de forma deliberada e fraudulenta, se esquiva do cumprimento de suas obrigações, possuindo patrimônio para tanto. (...) Por sua vez, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, pelo STF no julgamento da ADI 5941 não autoriza o emprego amplo e irrestrito de medidas executivas atípicas, notadamente aquelas que implicam violação de direitos fundamentais. (...) Desse modo, não tendo o exequente apontado como a medida requerida poderia garantir a eficácia do processo e inexistindo sinais ostensivos de riqueza do executado ou prova cabal de ocultação patrimonial, deve ser mantida a r. decisão de origem quanto ao indeferimento da suspensão da CNH e apreensão do passaporte. (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de indeferir o requerimento de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do Executado, ao fundamento de que o Exequente não demonstrou como as medidas requeridas poderiam garantir a eficácia do processo, sendo que não demonstrou sinais de riqueza daquele e nem prova cabal de ocultação patrimonial, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de utilização do convênio SIMBA na tentativa de efetivação da presente execução. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido, embora o exequente tenha diligenciado na busca de seu crédito, a ele compete zelar pelo cumprimento dos requisitos formais para a utilização das ferramentas à sua disposição, incluindo a renovação periódica das buscas patrimoniais que condicionam o acesso a medidas mais gravosas, como o SIMBA. Não há falar em direito subjetivo do exequente à utilização da ferramenta eletrônica SIMBA quando não estão presentes todos os requisitos regulamentares para a sua utilização. A quebra do sigilo bancário é medida extrema que deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido para sua concessão. Diante do exposto, não estando presentes todos os requisitos autorizadores, mostra-se inviável, neste momento, a utilização do convênio SIMBA. Escorreita, portanto, a r. decisão de origem, que indeferiu a referida medida executória. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial. Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319140896700000202547951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319140896700000202547951?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO SILVA DA COSTA