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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0148674-25.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:22/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que saneou ação ordinária cumulada com pedido de danos materiais, na qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostos desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O recurso questiona a rejeição da ilegitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Estadual, a prescrição do direito e a aplicação da legislação consumerista, além da decisão que manteve o ônus probatório conforme o artigo 373 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo alegações de desfalques e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a correta aplicação do ônus da prova, a prescrição e a competência para julgamento da demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada, pois o banco atua como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.5. Não há inversão do ônus da prova no caso, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito e o banco os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme artigo 373 do CPC.6. O prazo prescricional é decenal, contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema 1150 do STJ.7. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não há legitimidade passiva da União nem deslocamento da competência para a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem inversão automática do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo o prazo prescricional decenal contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, e não compete à Justiça Federal o julgamento dessas demandas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, 995, p.u., e 1.019, I; CC/2002, arts. 189 e 205; CDC, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível, nº 0003981-55.2019.8.16.0194, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível, nº 0014621-10.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 77/STJ; Tema Repetitivo nº 1150/STJ; Tema Repetitivo nº 1300/STJ; Tema Repetitivo nº 988/STJ.