Publicações do processo

0148575-82.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1089997/SP (2026/0148575-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:WALTER FRANCISCO SAMPAIO FILHO ADVOGADO:WALTER FRANCISCO SAMPAIO FILHO - SP298838 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DANILO JUNIOR SANGALETI CORRÉU:DECIO PAULO CARDOSO JUNIOR CORRÉU:LILIANE BERNARDO DA SILVA CORRÉU:MARTA SANDRE DA SILVA CORRÉU:THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO JÚNIOR SANGALETI, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 0735): Apelação Criminal. Associação Criminosa. Crime contra a saúde pública - artigo 273, § 1º-B, incisos I, II, V e VI, do Código Penal. Preliminares afastadas: (i) incompetência do Juízo, (ii) ilicitude das provas e quebra da cadeia de custódia, (iii) inépcia da denúncia, (iv) nulidade dos interrogatórios, e (v) nulidade da sentença. Materialidade e autoria do crime contra a saúde pública comprovadas quanto aos corréus Décio, Danilo e Thiago. Corrés Marta e Liliane absolvidas por falta de provas. Acusados absolvidos quanto à associação criminosa por insuficiência probatória. Inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, CP. Aplicação, no caso, das penas previstas para o tráfico de drogas. Recurso provido em parte. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 288, caput, e 273, § 1º-B, incisos I, II, V e VI, do CP, na forma do art. 71 por mais de sete vezes, em concurso material (art. 69), tendo sido fixada a pena total de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem afastou todas as preliminares de nulidade e, no mérito, absolveu os apelantes do crime de associação criminosa (art. 288, CP) por insuficiência probatória. Absolveu Marta Sandré da Silva e Liliane Bernardo da Silva de todas as imputações (art. 386, VII, CPP) e, quanto aos réus remanescentes, aplicou, por analogia in bonam partem, o preceito secundário do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) às condutas do art. 273, § 1º-B, I, II, V e VI, do Código Penal, redimensionando as penas do paciente para 6 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por se tratar de atos meramente preparatórios, diante da interceptação da encomenda pelos Correios e da ausência de posse ou entrega das substâncias aos destinatários. Aduz a ilegalidade da abertura da correspondência sem autorização judicial, com violação ao art. 5º, XII, da Constituição, e a consequente ilicitude da prova e de suas derivadas, à luz da tese de repercussão geral no Tema 1.041 do STF. Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia do vestígio, por divergências entre o conteúdo remetido e o recebido, o que tornaria inadmissíveis as provas e suas derivadas. Postula o reconhecimento da colaboração premiada do paciente e a concessão do perdão judicial do art. 13 da Lei 9.807/1999, uma vez que sua colaboração teria sido efetiva e voluntária, propiciando a identificação de coautores e o desenvolvimento da investigação, ou, subsidiariamente, a redução da pena nos termos do art. 14 da mesma lei. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), por ser o paciente primário, sem integração a organização criminosa, afirmando que a dedicação a atividades criminosas não pode ser presumida apenas pela quantidade de substâncias. Por fim, questiona a manutenção do regime inicial fechado, pleiteando o semiaberto ou, subsidiariamente, o aberto, ante a primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, e a absolvição do crime de associação criminosa. Requer liminarmente a suspensão da tramitação do processo ou da execução da pena até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta; reconhecer a ilicitude das provas e suas derivadas por abertura da correspondência sem autorização judicial e por quebra da cadeia de custódia, com consequente absolvição. Subsidiariamente, requer o perdão judicial do art. 13 da Lei 9.807/1999, ou a redução da pena nos termos do art. 14 da mesma lei, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a fixação do regime inicial aberto; ou, ao menos, o regime semiaberto. A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 875): EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (ART. 273, § 1º-B, I, II, V E VI, DO CÓDIGO PENAL). ANABOLIZANTES. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (ATOS PREPARATÓRIOS). IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A REMESSA DAS SUBSTÂNCIAS VIA CORREIOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROV A. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.041/STF. FUNDADOS INDÍCIOS DE ILICITUDE POR DISCREPÂNCIA ENTRE CONTEÚDO E DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFUSÃO ENTRE EMBALAGEM EXTERNA E CONTEÚDO INTERNO. PRESERV AÇÃO DO LACRE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DE PENA. LEI 9.807/99. NÃO CABIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO E GRA VIDADE CONCRETA DO ESQUEMA CRIMINOSO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ESTRUTURA PROFISSIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRA VIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. No que tange às nulidades das provas, consta do acórdão impugnado (fls. 744-753): 2.2. Não há falar-se em ilicitude na obtenção da prova e quebra da cadeia de custódia com relação à encomenda nº OD395035703BR. Conforme Boletim de Ocorrência no. 53/202010, a Polícia Civil foi acionada pelo Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas dos Correios de Ribeirão Preto, porque durante procedimento de fiscalização eletrônica realizado pelos equipamentos de segurança postal, raio-X e espectrômetro de massa, foi detectada substância suspeita11. O objeto foi apreendido, lacrado sob o número 000558812 e enviado para a Delegacia de Votuporanga, competente para a investigação. Com a chegada da caixa na delegacia de destino, o lacre no. 0005588 foi rompido e constatada a existência, no interior da caixa remetida, de dez caixas da substância “Durateston Sales de Testisterona 250 mg” e duas caixas de “Nandrolona 200 mg”. As primeiras foram fechadas sob o lacre no. 0032761 e as segundas sob o lacre no. 0032762 e enviadas para perícia13. Ao contrário do quanto sustentado pela Defesa de Danilo, não houve quebra da cadeia de custódia por ter sido enviada apenas uma caixa da delegacia de Ribeirão Preto e recebidas doze caixas em Votuporanga. Com efeito, as doze caixas das substâncias estavam no interior daquela única caixa apreendida em Ribeirão Preto. O envio da encomenda pelos Correios deu-se em uma caixa maior, no interior da qual estavam as doze menores. Lado outro, a Lei no. 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais, prevê em seu artigo 10, inciso III, que não constitui violação de sigilo de correspondência postal a abertura de carta que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos. O parágrafo único do mencionado artigo ressalta que a abertura deve ser feita na presença do remetente ou do destinatário. Atente-se ainda que, ao utilizar o serviço postal, o beneficiário adere a condições de uso do serviço e a uma restrição ao seu direito fundamental ao sigilo, especialmente ao despachar substâncias ilícitas. Como é óbvio, não se poderia admitir ou tolerar que o indivíduo que voluntária e intencionalmente faz uso do serviço postal para fins ilícitos, assumindo o risco de ser surpreendido, não esteja no âmbito de incidência da Lei nº 6.538/78, caso haja fundada suspeita da presença de matéria proibida, como ocorreu in casu. Destaque-se que não houve abertura automática da encomenda. Esta foi antecedida pela averiguação dos documentos de postagens de tais mercadorias, que registravam a presença de bateria LR44 e refis para Ecotank14, totalmente incompatíveis com as imagens geradas pelo Raio-X. A abertura da caixa encontra-se de acordo com o parâmetro pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.116.949, Tema 1.041 de repercussão geral, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Ministério Público, “para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese de repercussão geral (tema 1.041): '(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial'. Tudo nos termos do voto do Relator”. [...] 2.4. Afasta-se, igualmente, a alegação de nulidade na manipulação do celular de Danilo. Após representação policial, foi autorizada “BUSCA e, se for o caso, à APREENSÃO de substâncias entorpecentes, notadamente anabolizantes, assim como o(s) telefone(s) celular(es) do investigado”16. Dessa forma, após constatarem a existência das substâncias anabolizantes na residência de Danilo, os policiais civis procederam à apreensão destas, juntamente com os objetos que se mostravam relacionados aos fatos, bem como o aparelho celular do réu modelo Galaxy A20, preto, acoplado com chip da operadora Vivo (17) 99734-933117- ; em seguida, os referidos materiais e objetos foram devidamente relacionados e encaminhados à perícia. Logo, não há qualquer inobservância dos procedimentos legais, que poderia ser apta a prejudicar a verdade dos fatos ou o acusado. Ademais, conforme depoimento judicial do investigador de polícia Guilherme Ferrari Rocha, foi autorizado acesso as conversas que demonstraram negociação e levaram à identificação do corréu Décio. Ressalte-se, ademais, que a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos não se confunde com quebra do sigilo telefônico, pois incidente apenas sobre o conteúdo dos próprios aparelhos, não sobre conversações em tempo real. [...] 2.5. Afasta-se, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia com relação ao desentranhamento de conversas via Whastapp. O relatório do laudo pericial18 do aparelho celular apreendido com Liliane Samsung Galaxy A31, cor azul, com chip da operadora Vivo com número de identificação 89551080357002329418 e IMEI 356150111855428 e 35615111185542619 - indicou que foi utilizado o software Extrator v2.7 na tentativa de extração dos dados armazenados na memória interna do aparelho. Da mesma forma, as conversas extraídas dos celulares apreendidos com Décio marca LG, modelo K11+, cor preta, IMEI 353.355.107.545.478 e 353.355.107.545.486, marca LG, K41S, cor preta, IMEI 353.670.725.997 e marca Samsung, modelo J8, co preta, IMEI no. 359.209.093.106.130 e 359.210.093.106.13820-e com Danilo - marca Apple, modelo A2105, Iphone XR, cor vermelha, com chip da operadora Claro com número de linha (11) 798113-3311, e IMEI 356459107127357 e 35645910428117321 que constam do auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão22 e de laudos periciais23. Dessa forma, não há que se falar em eventual manipulação das conversas pelos policiais que realizaram a apreensão. Aliás, tal alegação é de todo gratuita. Ao contrário, nota-se que os investigadores agiram no cumprimento do dever de legal de apuração de atos suspeitos e relataram percucientemente os passos de tal investigação. Ademais, seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, questionasse a atuação daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública. Como se percebe, não há quaisquer indícios de violação à integralidade da prova. Além do mais, importante destacar que a Defesa não impugnou no momento oportuno qualquer perícia realizada, e tampouco se valeu da faculdade que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo 5º e o parágrafo 6º do artigo 159 do Código de Processo Penal. Como se percebe, não há que falar em quebra da cadeia de custódia e, por consequência, em produção de provas ilícitas. Como se vê, o Tribunal de origem consignou que, durante procedimento de fiscalização eletrônica realizado pelos equipamentos de segurança postal (raio-X e espectrômetro de massa) foi detectada substância suspeita. O objeto foi apreendido, lacrado sob o número 000558812 e enviado para a Delegacia de Votuporanga, competente para a investigação. Antes da abertura, averiguou-se que os documentos de postagens de tais mercadorias registravam a presença de bateria LR44 e refis para Ecotank14, totalmente incompatíveis com as imagens geradas pelo Raio-X. Em seguida, o pacote foi aberto e constatou-se a presença de 10 caixas da substância “Durateston Sales de Testisterona 250 mg” e 2 caixas de “Nandrolona 200 mg”. Portanto, no presente caso, não se verifica violação do sigilo de correspondência porque a própria lei prevê a possibilidade de abertura das encomendas que apresentem indícios de conter conteúdo ilícito. Além disso, conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, o procedimento observou as determinações contidas na Tese de Repercussão Geral n. 1.041 do STF, segundo a qual "em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial". Ressalta-se que a exigência de presença do remetente ou destinatário durante a abertura diz respeito apenas às cartas. No julgamento do referido tema, o próprio STF, ao dar parcial provimento aos embargos de declaração e acolher a sugestão de redação do Ministro Alexandre de Moraes, explicitou a tese de que "em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial". A construção do voto do Ministro Alexandre de Moraes é baseada no reconhecimento de que o tratamento jurídico entre carta e encomenda não é o mesmo tanto pela legislação quanto pelo STF, o qual já havia se pronunciado quanto ao tema no julgamento da ADPF 46. Com isso, a diferenciação é fundamental para delimitar o alcance da proteção constitucional ao sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da CF/88). Segundo o art. 47 da Lei n. 6538/1978, a carta é um objeto de correspondência que contém comunicação escrita, de natureza particular ou oficial, com informação de interesse específico do destinatário. Por sua vez, encomenda é um objeto com ou sem valor mercantil, destinado ao encaminhamento por via postal, que não se confunde com a comunicação interpessoal. Já a correspondência é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta ou telegrama. Como dito anteriormente, o art. 10 da Lei n. 6538/1978 permite a abertura de carta quando há fundadas suspeitas de objetos ilícitos. O seu parágrafo único ainda dispõe que, nesse caso, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. Uma leitura precipitada do referido dispositivo legal e do Tema 1.041 do STF poderia levar à conclusão de que a abertura de encomendas deveria ser obrigatoriamente realizada perante o remetente ou o destinatário. No entanto, como visto acima e bem delineado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, carta e encomenda não possuem o mesmo tratamento legal e constitucional. Apesar disso, em regra, a abertura de qualquer pacote (carta ou encomenda) sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais é ilícita. Por outro lado, reconheceu-se que o sigilo não pode servir de "salvaguarda para práticas ilícitas". Assim, a abertura de encomendas pelos Correios é lícita quando houver fundados indícios de atividade ilícita. Em suma, enquanto a carta é protegida como núcleo da intimidade comunicativa, a encomenda é tratada como transporte de bens, sujeitando-se a uma fiscalização mais flexível pela administração postal quando confrontada com indícios de criminalidade. Todavia, para possibilitar o devido controle administrativo e judicial, justamente pelo alargamento das possibilidades de abertura de encomendas, acrescentou-se a seguinte restrição no final da tese: "formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial". Nesse contexto, o procedimento adotado no presente caso seguiu a tese fixada no Tese de Repercussão Geral 1.041, razão pela qual não há que se falar em flagrante ilegalidade. No que concerne à quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem consignou que as 12 caixas das substâncias estavam no interior da única caixa apreendida em Ribeirão Preto. O envio da encomenda pelos Correios deu-se em uma caixa maior, no interior da qual estavam as 12 menores. Desse modo, conforme muito bem mencionado pelo Tribunal estadual, não houve quebra da cadeia de custódia por ter sido enviada apenas uma caixa da delegacia de Ribeirão Preto e recebidas 12 caixas em Votuporanga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. Assim, verifica-se que não há elementos concretos que indiquem possível adulteração ou manipulação das provas e a defesa, também, deixou de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, consoante prevê o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária. 8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 1.046.536/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu de forma motivada pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que o paciente atuava como intermediário na comercialização ilícita de anabolizantes liderada por Décio, inclusive permitindo o uso de seu nome “Danilo Júnior” como remetente nas postagens, com o objetivo de dificultar sua identificação. Asseverou-se o conteúdo das conversas de Whatsapp. Ainda, pontuou-se que a alegação de prática de fisiculturismo era incompatível com a vultosa quantidade e variedade de anabolizantes apreendidos. Nesse aspecto, a desconstrução do julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. Quanto à minorante, foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da dedicação a atividades criminosas, haja vista o período do cometimento dos crimes (2017 a 2020) e a vultosa quantidade de substâncias apreendidas. Nesse contexto, considerando-se que a minorante foi negada mediante fundamento idôneo, a pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação da benesse não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AF ASTAMENTO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36 pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.[...] III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva. 7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos. 8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Por fim, quanto ao perdão judicial do art. 13 da Lei n. 9.807/1999, o Tribunal de origem consignou que o paciente não fazia jus, pois, além da gravidade concreta da conduta, se retratou em juízo, negando a acusação. Um dos requisitos previstos no referido diploma legal é a admissão da prática criminosa, de modo que, para concluir de modo diverso a fim de reconhecer a relevância da colaboração do paciente ou sua admissão, seria necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI N. 9.807/1999. BENEFÍCIOS PENAIS. PERDÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A concessão das benesses previstas na Lei n. 9.807/1999 pressupõem que o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos. 2. Na espécie, a Corte de origem ressaltou que o réu "retratou-se ao ser interrogado em Juízo, negando a prática delitiva e, ainda, alegou que foi torturado na fase de inquérito, sendo esse o único motivo para ter assinado seu termo de depoimento do auto de prisão em flagrante" e acrescentou que "em Juízo, todavia, modificou a versão primitiva, passando não apenas a negar e a conferir outro enredo aos fatos, como a declarar que sequer conhecia o corréu suposto delatado" (e-STJ fl. 108-109), razão pela qual entendeu que ele não faria jus às referidas benesses. 3. Se as instâncias de origem, ainda que em habeas corpus, afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do agravante, seria necessário amplo reexame de fatos e provas da persecução penal, providência incompatível com os estritos limites do habeas corpus. Precedentes. 4. A matéria em discussão de confunde com o objeto de revisão criminal já ajuizada e em regular processamento no Tribunal de origem em favor do réu, oportunidade em que os pressupostos necessários à concessão ou não dos benefícios pleiteados poderão ser apreciados. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 563.094/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NS. 9.807/99 E 12.850/2013. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS, EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. CRITÉRIO DO JULGADOR A ESCOLHA. STJ. REVISOR DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais - colaboração premiada e perdão judicial - não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.925.219/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.