Publicações do processo

0148478-82.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1089942/AL (2026/0148478-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOSE KLEITON PEREIRA SILVA ADVOGADOS:CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO - AL015509 JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA - AL020737 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:ALVARO GALVAO HENRIQUE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO ALVARO GALVÃO HENRIQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0803151-02.2026.8.02.0000. O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e uso de documento falso. A defesa sustenta, em síntese: a) ocorrência de violação de domicílio, mediante realização de suposta pesca probatória; b) nulidade do flagrante em relação aos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver; c) violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação durante o interrogatório policial e d) ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. Requer o reconhecimento das nulidades suscitadas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e, sucessivamente, a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de ser o acusado o único responsável por duas filhas menores. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 121-130). Decido. I. Contextualização O paciente teve convertida sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304, 121-A e 211, todos do CP. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 72-75, destaquei): [...] Quanto à alegação de que não existia mandado judicial para ingresso dos policiais no imóvel do autuado e de que o suposto documento falso teria sido localizado no interior da residência e, por conseguinte, a prisão seria nula, observo que, ao ser inquirido, o autuado disse, nesta audiência, que os policiais pediram para abrir a porta e entraram e, somente após, disse que houve entrada sem autorização. Outrossim, consoante relatado pelos policiais civis em seus depoimentos, o autuado os acompanhou voluntariamente até a delegacia e apresentou documento de identidade em nome de outra pessoa no momento da sua qualificação, não havendo, por ora, elementos que desacreditem o relato dos policiais, motivo pelo qual rejeito a alegação defensiva. No que se refere ao lapso temporal entre o fato investigado e a efetivação da prisão, observa-se que, a partir dos relatos contidos nos autos, a atuação policial se deu no contexto de diligências investigativas contínuas, iniciadas logo após a comunicação do desaparecimento da vítima pelo filho desta. No curso dessas diligências, o autuado, ao ser ouvido pela autoridade policial, teria confessado a prática delitiva e indicado o local onde havia ocultado o corpo da vítima, posteriormente localizado em área rural deste município. Registre-se, ainda, que, consoante os autos, no momento em que foi ouvido, o investigado apresentou documento de identificação falso, circunstância que, por si só, caracteriza situação de flagrância pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, reforçando a legalidade da custódia realizada. Desse modo, não há falar em ilegalidade da prisão sob o argumento de eventual lapso temporal entre o fato e a captura do autuado. Ainda que assim não fosse, eventual discussão acerca da legalidade da prisão em flagrante não impediria a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e, no caso em exame, o Ministério Público, ao manifestar-se, pugnou pela prisão preventiva do autuado. […] Quanto ao periculum libertatis, in casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, verifico que a medida resta necessária em atenção ao fundamento da garantia da ordem pública em razão da gravidade in concreto da conduta do flagrado. Com efeito, os relatos constantes do auto de prisão em flagrante revelam quadro fático de acentuada violência e elevada reprovabilidade social. Consta que, após discussão motivada por ciúmes, o autuado teria estrangulado a vítima utilizando uma corda, causando-lhe a morte. Em seguida, segundo narrado, amarrou o corpo, transportando-o em uma carrocinha acoplada a uma motocicleta até uma região de plantação de cana-de-açúcar, onde teria despejado gasolina sobre o corpo da vítima e ateado fogo, com o propósito de ocultar o crime e dificultar a descoberta da verdade. A dinâmica descrita nos autos evidencia, em análise perfunctória própria desta fase processual, circunstâncias que demonstram significativa periculosidade concreta do agente, bem como elevado grau de frieza e desprezo pela vida humana, o que se agrava pelo fato de o crime ter sido cometido em contexto de violência contra a mulher. A gravidade concreta dos fatos, a forma de execução do crime, a tentativa de ocultação do cadáver e o contexto de violência de gênero evidenciam risco real à ordem pública, sendo a segregação cautelar medida necessária para interromper a escalada de violência e resguardar a paz social. Não bastasse, a utilização de documento de identidade falso para ocultar a própria identidade revela tentativa de dificultar a atuação estatal, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de assegurar a adequada aplicação da lei penal. Nesse cenário, as circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas, sendo a prisão preventiva a única providência capaz de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal. Embora o autuado alegue ser responsável e o único provedor de suas filhas menores, tão alegação não se encontra comprovada, uma vez que não há documentos que demonstrem a paternidade ou que indiquem que o custodiado é, de fato, imprescindível para os cuidados e sustento das menores. Ademais, durante a presente audiência, o autuado sequer soube informar o nome completo das duas filhas, o que fragiliza a alegação defensiva. Outrossim, tal circunstância, ainda que fosse demonstrada, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a preventiva, quando estão presentes os pressupostos e requisitos legais, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados. É de se registrar, por fim, o contexto em que o fato ocorreu, uma vez que a vítima teria desaparecido na manhã do dia 8 de março de 2026, data em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, circunstância que conferiu especial repercussão social ao caso neste Município. Com efeito, o feminicídio é, por definição, expressão máxima da violência de gênero e não pode este Juízo fechar os olhos para esse contexto, na medida em que o crime investigado teria ocorrido justamente em data simbólica relacionada à luta histórica das mulheres por respeito, igualdade e proteção contra a violência de gênero, o que reforça a necessidade de uma atuação firme do sistema de justiça na tutela da vida e da dignidade das mulheres. […] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP e nos arts. 12-C, §2º, e 20 da Lei nº 11.340/06, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Alvaro Galvão Henrique e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 21-30, destaquei): [...]O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de supostas nulidades ocorridas durante a prisão em flagrante e no inquérito policial, bem como se estão presentes os fundamentos e requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva e eventual prisão domiciliar pleiteada. Preliminarmente, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que, de acordo com o depoimento do condutor do flagrante (fls. 14/15 dos autos originários), após a notícia de desaparecimento de uma mulher, a Polícia Civil se dirigiu em diligências, recebendo a informação de que a ofendida foi vista pela última vez na companhia do paciente. Nesse contexto, ao atender ao chamado dos policiais em sua residência, o paciente teria concordado em se dirigir à delegacia para prestar esclarecimentos. Desse modo, não se verifica, no presente momento, hipótese de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio ou de pesca probatória, tendo em vista que, ao menos nesta fase processual, restou evidenciado que os agentes, no exercício regular de atividade investigativa, atuavam na apuração do desaparecimento da vítima, ocasião em que se depararam com o paciente, o qual, inclusive, teria apresentado documento falso perante a autoridade policial. Outrossim, conforme se extrai do relato policial, a prisão em flagrante deu-se no contexto de diligências contínuas empreendidas pela Polícia Civil, a partir da notícia do desaparecimento da vítima, circunstância que evidencia a configuração do estado de flagrância. Não há, portanto, elementos aptos a infirmar os depoimentos dos agentes públicos, os quais são dotados de fé pública. Ato contínuo, verbera-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento consolidado no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no flagrante são superadas pela superveniente conversão em prisão preventiva, sendo que as questões relativas à legalidade da abordagem policial devem ser aprofundadas no decorrer da instrução da ação penal. Ademais, no presente caso, no que se refere à quebra ao direito ao silêncio não se observa óbice no caso concreto, uma vez que, conforme a mídia acostada à fl. 42 dos autos originários, o paciente, embora inicialmente tenha optado por se manter em silêncio perante a autoridade policial, ao ser questionado de forma clara e objetiva sobre os acontecimentos, resolveu, por vontade própria, confessar a prática do delito. Assim, não há mácula à garantia constitucional, haja vista que vige no direito brasileiro, em sede de inquérito policial, o sistema inquisitório, de modo que a autoridade policial somente se incumbiu de realizar os questionamentos inerentes ao ofício e que, em um Juízo analítico, não obrigou o investigado a confessar ou a responder o que não desejava. Superadas as questões preliminares, passo à análise da legalidade da prisão preventiva. [...] Conforme relatado, ao paciente é imputada a suposta prática dos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e uso de documento falso, havendo registro de confissão por parte do paciente (fl. 42 dos autos de origem), o qual foi apontado como a última pessoa a ser vista com a vítima. O delito teria sido praticado, em tese, por motivo de ciúmes, mediante o uso de uma corda para estrangulamento da ofendida, sendo o corpo posteriormente levado a uma área de mata, onde foi incendiado. Ademais, as informações prestadas pelo próprio investigado conduziram à localização da motocicleta supostamente utilizada no transporte do corpo, bem como à identificação do local onde ocorreu a ocultação do cadáver, o que confere maior consistência aos elementos informativos coligidos até o momento. Ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fls. 55/59 dos autos originários), a magistrada apresentou fundamentação adequada, pautada na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da extrema violência de gênero. Vejamos: [...] A gravidade concreta dos fatos, a forma de execução do crime, a tentativa de ocultação do cadáver e o contexto de violência de gênero evidenciam risco real à ordem pública, sendo a segregação cautelar medida necessária para interromper a escalada de violência e resguardar a paz social. Não bastasse, a utilização de documento de identidade falso para ocultar a própria identidade revela tentativa de dificultar a atuação estatal, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de assegurar a adequada aplicação da lei penal. […] Assim, observa-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, concluindo pela necessidade da custódia cautelar diante da violência empregada na execução do delito, do contexto de violência de gênero e da utilização de documento falso, circunstâncias que, de fato, evidenciam a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. […] No presente processo, assim como posto pelo juízo a quo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado. Desta feita, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes. Por fim, quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, em razão do paciente possuir duas filhas menores de 12 (doze) anos, não restou minimamente comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos às menores, tampouco o fato de ser ele o único provedor e responsável pelas crianças, circunstância que obsta a concessão do benefício. Para além, em seu depoimento em sede policial (fl. 42 dos autos originários) o paciente informou que as crianças estão sob cuidado das mães. […] Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada. Após o decurso do prazo, arquive-se. II. Tese de violação de domicílio e realização de suposta pesca probatória Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a atuação policial decorreu de diligências investigativas regularmente instauradas a partir da comunicação do desaparecimento da vítima, pois havia informações de que ela haveria sido vista pela última vez na companhia do paciente. Verifica-se, a partir dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante (fl. 39), que os agentes estatais compareceram à residência do paciente para apurar informações relacionadas ao desaparecimento da vítima; inexiste, neste momento processual, demonstração inequívoca de ingresso forçado no imóvel. Ao contrário, consta dos autos que o então investigado acompanhou voluntariamente os policiais até a Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. Segundo os elementos informativos até então produzidos, foi no âmbito da unidade policial que o agente haveria apresentado documento de identidade em nome de terceiro, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. A atuação policial não teve origem em denúncia anônima ou em mera suspeita genérica, mas em investigação concreta relacionada ao desaparecimento de pessoa determinada, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de atuação arbitrária ou de denominada "pesca probatória". Ressalta-se, ainda, que não há indicação nos autos de que tenha ocorrido o ingresso dos agentes estatais na residência do paciente, circunstância que enfraquece a alegação de violação domiciliar sustentada pela defesa. Eventual controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de ingresso dos agentes públicos no interior da residência demanda aprofundada incursão no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Trata-se de matéria que deve ser adequadamente examinada pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no curso da persecução penal. III. Teses de nulidade do flagrante em relação aos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver e de violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação. A prisão ocorreu no contexto de diligências investigativas ininterruptas desencadeadas logo após a notícia do desaparecimento da vítima. O paciente haveria confessado a prática dos delitos e indicado o local onde ocultou o corpo, posteriormente localizado pelos investigadores. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade quanto ao estado de flagrância dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de constrangimento ilegal, sobretudo porque o investigado também foi autuado pela prática do crime de uso de documento falso, depois de apresentar carteira de identidade em nome de terceiro perante a autoridade policial, situação que configura flagrante autônomo. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores assevera que eventuais vícios relacionados à prisão em flagrante ficam superados pela sua posterior conversão em prisão preventiva, desde que esta esteja amparada em fundamentação idônea e nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" ( AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 176205 SP 2023/0032579-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023, destaquei) Também não prospera a alegação de violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação. O paciente foi devidamente cientificado de suas garantias constitucionais e, embora inicialmente tenha optado por permanecer em silêncio, prestou declarações espontaneamente perante a autoridade policial. Não há notícia de coação física ou moral, promessa de benefício, ameaça ou nenhum outro elemento capaz de evidenciar constrangimento ilegal apto a macular a espontaneidade das declarações prestadas. Verifica-se dos autos que o autuado, depois de exercer seu direito ao silêncio em relação a determinada indagação, foi submetido a outros questionamentos, aos quais optou por responder de forma voluntária. Em princípio, não se evidencia nenhum elemento que indique constrangimento ou violação do exercício do direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo. O simples fato de a autoridade policial formular questionamentos ao investigado não configura afronta ao direito ao silêncio, especialmente quando este permanece livre para responder ou não às indagações formuladas. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem violação do princípio da não autoincriminação, não há falar em nulidade do interrogatório policial ou das provas dele decorrentes. IV. Pisão preventiva. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Conforme ressaltado no decreto prisional, o acusado haveria, em tese, ceifado a vida da vítima mediante estrangulamento por motivo relacionado a ciúmes e, posteriormente, adotado diversas providências destinadas à ocultação do crime, transportando o cadáver para local ermo e incendiando-o. A forma de execução do delito, associada à tentativa de ocultação dos vestígios e ao contexto de violência de gênero em que os fatos haveriam ocorrido, extrapola a gravidade abstrata dos delitos imputados e evidencia risco concreto à ordem pública, a justificar a manutenção da custódia cautelar. Esta Corte, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. [...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer. (RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei) […] IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020) Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). V. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. De acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Esta Corte firmou entendimento de que a concessão da prisão domiciliar ao pai de criança menor de 6 anos não decorre automaticamente da condição de genitor, mas exige a demonstração concreta de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor. Nessa perspectiva: […] De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.593/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) […] 3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Embora haja comprovação de que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos de idade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não há elementos que demonstrem ser ele o único responsável por seus cuidados. Ausente a comprovação dessa circunstância excepcional, não se mostram presentes os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Suprior. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus. VI. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.