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0148400-42.2011.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 148400-42.2011.5.21.0007, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Óbice das Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", imperiosa se torna a retratação da decisão agravada. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Renova a violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, 5.º, II, e 37, §6.º, da Constituição Federal. Ao exame. A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: "O Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua peça recursal, busca, em síntese, a sua exclusão da lide, enfatizando que a reclamada principal não é parte integrante da sua Administração Indireta, bem assim que não teria firmado qualquer contrato de prestação de serviços com o MEIOS, mas sim, um convênio de cooperação, para o qual simplesmente repassava recursos financeiros. Anuncia, ainda, que não é beneficiário dos serviços da reclamante. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a Recorrida tenha vínculo empregatício com o Estado, uma vez que, conforme consta da própria decisão de primeiro grau, em momento algum alegou a reclamante a existência de vínculo empregatício com o recorrente, mas apenas requereu a responsabilização daquele na forma da Súmula n.º 331 do TST. Portanto, inócuas as alegações do contratante público neste sentido. Quanto à alegação de que a reclamada principal não integra a Administração Indireta do Estado e que o Estado não a contratou, para, com isso, esquivar-se da responsabilidade subsidiária a que foi condenado, é oportuno destacar o que fora vislumbrado a esse respeito pelo juízo a quo quando, com perspicaz propriedade, aduziu que: "(...)não há falar-se em aplicação dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16, porque o que se verifica no presente processo é que o atraso no pagamento dos salários dos empregados da reclamada principal decorreu de ato do Estado, que deixou de repassar os valores devidos em razão dos convênios com ele celebrado, demonstrando a culpa no evento. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do litisconsorte em relação a eventuais créditos ora deferidos."(fls. 94). E o que se tem constatado, não somente em decorrência desta reclamatória, mas das inúmeras outras que têm sido julgadas neste Tribunal, entre as mesmas partes ora litigantes, é que o ente público tem se beneficiado, ou já muito se beneficiou, mesmo que de forma indireta, dos serviços prestados pelos empregados do MEIOS, através de convênios celebrados e renovados sucessivamente, durante mais de 30 anos, pelos quais são prestados serviços de valor relevantes à sociedade, serviços estes que são de responsabilidade exclusiva do Estado. Assim, o que se vê é que o Estado lançava mão de um instrumento jurídico denominado de 'convênio', para mascarar um típico contrato de intermediação de mão de obra, ou seja, de prestação de serviços. Em vez de prestá-los diretamente, o Estado delegava parte de suas atividades assistenciais a essa entidade, repassando-lhe os recursos necessários para tanto e estabelecendo as ações a serem executadas. Ainda neste contexto, não se torna demasiado também destacar, o trecho constante do voto condutor do Acórdão n.º 67.310, deste TRT da 21.ª Região (RO00125-2005-013-21-00-4, Relator - Desembargador Carlos Newton Pinto, Publicado no DJE de 29.06.2007), quando ali, tendo por reclamadas principal e subsidiária as mesmas instituições reclamadas nestes autos, foi registrado que "consoante fls.367, o próprio Estado do RN admite que a reclamada principal integra a Administração Pública Indireta Estadual." Na realidade, ao litisconsorte passivo - ESTADO DO RN-, na qualidade de ente de direito público interno, não existe óbice à terceirização no âmbito da administração pública. Entretanto, essa terceirização não afasta a responsabilidade do referido contratante público pelas obrigações não cumpridas pelo agente terceirizado. Dispõe o artigo 37, § 6.º da Constituição Federal,i n verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." De acordo com a aplicação da teoria da culpa "ineligendo" e "in vigilando", se verificado o dano causado a terceiros por algum terceirizado da administração pública, o ente público é responsável pela reparação do dano. Assim, é perfeitamente aplicável, na hipótese vertente, o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, em seus incisos IV e V, do colendo TST, a seguir transcritos: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Dessa forma, em que pese, em princípio, não responda o tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquele, porque também partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada "culpa in contrahendo", nas suas modalidades específicas "in eligendo"e "in vigilando", por força da incorreta escolha da sua prestadora de serviços ou falta de vigilância na execução do contrato, esta última até confessada pelo Estado recorrente quando, em seu apelo (fls. 101), afirma que no convênio a fiscalização "cinge-se à avaliação, controle e fiscalização da execução do objeto do acordo, não se estendendo para o cumprimento das obrigações trabalhistas". In casu, cumpre observar que o Estado não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n.º 331 doc. TST. "Art. 67 da Lei 8.666/93 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." Cabe salientar, que não se discute sobre a licitude ou não da contratação encetada, ou mesmo se a fornecedora de mão de obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não, a formação de vínculo empregatício com o tomador. Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco objetivo, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "incasu" ocorreu. Não há, destarte, como se evidenciar inconstitucionalidade no decreto judicial fundamentado na Súmula331, IV e V, do TST, visto que tais dispositivos apenas tentam resguardar os direitos dos empregados das prestadoras de serviços, somente alcançando o tomador, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com o tomador, conforme dito acima). É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos. Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1.º da Lei n.º 8.666/93, que a recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula n.º 331 não pode afastar as ua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com o disposto no art. 37, § 6.º, da CF/88, acima citado, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração. Ademais, também cumpre registrar que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 veda a responsabilidade direta do tomador do serviço e isso não é aqui determinado, tanto é assim que a sua responsabilidade, conforme já assinalado, é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula n.º 331 do TST, que em nenhum momento afronta o disposto no dispositivo legal acima mencionado. O TST se pronunciou sobre o tema, citando fundamentação adotada no processo n.ºTST-IUJ-RR-297.751/96.2, nos seguintes termos: [...]. Em sendo assim, não há como excluir da lide, bem como deixar de proceder à condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ser parte legítima na relação contratual. Insurge-se também o Estado recorrente contra a sua condenação subsidiária no pagamento das verbas deferidas na sentença, por ser obrigação de responsabilidade exclusiva da reclamada principal, alegando, especificamente, descaber a sua condenação subsidiária no pagamento das contribuições previdenciárias, por entender ser parcela de natureza tributária, não englobada pela Súmula n.º 331 do TST. Sem razão. Relativamente à condenação subsidiária, tem-se a registrar que a Súmula 331, do TST, como já analisado anteriormente, determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador. O fato de o recorrente ser condenado apenas de forma subsidiária não o excepciona do pagamento dos títulos deferidos à reclamante, inclusive das verbas rescisórias devidas e não pagas (aviso prévio, na forma da lei; 13.º salário de 2010; 13.º salário proporcional (6/12); férias de 2008/2009 e de 2009/2010, em dobro, mais 1/3; férias de 2010 mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3; aplicação do artigo 467, da CLT; multa do FGTS; salários dos meses de janeiro a maio/2011;multa rescisória; diferenças salariais; reflexos das diferenças salariais sobre 13.º salário, férias, anuênios, FGTS e multa rescisória; anuênios de2006 até a rescisão). Sendo categórica a Súmula, ao prever a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal conectada ao rompimento do pacto laboratício, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias que é verba incidente sobre os créditos trabalhistas, cuja execução é realizada de ofício por esta Justiça Especializada." (Grifos acrescidos.) A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, 5.º, II, e 37, §6.º, da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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