2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0148323-72.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: CEU TELECOM E SOLUCOES LTDA REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE e outros DECISÃO Sob exame, Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, no ID 181564419, em face da pretensão executiva formulada por CÉU TELECOM E SOLUÇÕES LTDA. no ID 77433789. A fase de cumprimento foi instaurada para satisfação do crédito decorrente do acórdão de ID 69508257, posteriormente integrado pelo acórdão de ID 69508325, transitado em julgado em 08 de março de 2023, conforme certidão de ID 69508328. O título executivo concedeu a segurança para determinar que os impetrados se abstivessem de reter os pagamentos devidos à impetrante pelos produtos efetivamente fornecidos, unicamente em razão da ausência de comprovação de regularidade fiscal. No julgamento dos embargos de declaração ficou expressamente assentado que o crédito discutido corresponde à Nota Fiscal nº 4779, relativa aos produtos efetivamente entregues, e não à Nota Fiscal nº 4776, vinculada à carga anteriormente extraviada. A exequente requereu o pagamento do valor histórico de R$ 61.000,00, apresentando a memória de cálculo de ID 77433790, atualizada até 30 de novembro de 2023, no total de R$ 82.816,10. O despacho de ID 112550093 determinou equivocadamente a citação dos executados para apresentação de embargos à execução. Em cumprimento ao referido pronunciamento, a ETICE apresentou a petição de ID 134540506. Após a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, a decisão de ID 176301083 chamou o feito à ordem e, reconhecendo que a executada havia sido induzida a erro, determinou sua regular intimação para apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a ETICE apresentou a impugnação de ID 181564419. Sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica exequente teria sido extinta por encerramento de liquidação voluntária, conforme comprovante de baixa cadastral juntado no ID 134540508, circunstância que lhe teria retirado a capacidade de ser parte e a legitimidade para promover o cumprimento de sentença. Requer, em consequência, a extinção da execução. A exequente manifestou-se no ID 188527876. Esclareceu que a baixa cadastral invocada pela executada diz respeito exclusivamente à filial inscrita no CNPJ nº 07.779.608/0003-77, enquanto a matriz, inscrita no CNPJ nº 07.779.608/0001-05, permanece ativa. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação do cálculo de ID 77433790, a expedição da requisição de pagamento e a condenação da executada em honorários advocatícios. Eis o relatório. Passo a decidir. A impugnação é tempestiva, pois apresentada no prazo expressamente reaberto pela decisão de ID 176301083, após a regularização do procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O documento juntado no ID 134540508 demonstra a baixa da inscrição nº 07.779.608/0003-77, correspondente a estabelecimento filial da exequente. A documentação apresentada no ID 188527876, por sua vez, indica que a matriz, inscrita no CNPJ nº 07.779.608/0001-05, permanece ativa, ainda que suas atividades empresariais estejam suspensas. A matriz e suas filiais não constituem pessoas jurídicas distintas. Os estabelecimentos integram uma única sociedade empresária, embora possuam inscrições próprias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para fins fiscais e administrativos. A baixa da inscrição de uma filial, portanto, não acarreta, por si só, a extinção da personalidade jurídica da sociedade nem a perda de sua capacidade de ser parte. Não demonstrada a extinção da pessoa jurídica titular do direito reconhecido no título executivo, inexiste fundamento para sucessão processual ou extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, embora a ETICE não tenha arguido excesso de execução nem apresentado o valor que entende correto, a memória de cálculo de ID 77433790 não reúne condições para imediata homologação. O demonstrativo parte de março de 2018 para a incidência da correção monetária, enquanto os próprios documentos apresentados pela exequente indicam que a Nota Fiscal nº 4779 foi emitida em 21 de março de 2018 e teve vencimento em 20 de abril de 2018. Além disso, a memória registra a incidência da Taxa SELIC entre dezembro de 2021 e novembro de 2023, no percentual de 26,83%, sem, contudo, evidenciar adequadamente sua base de cálculo, pois o valor indicado a esse título não corresponde, de maneira verificável, à aplicação do percentual sobre o crédito consolidado. A ausência de impugnação específica ao cálculo não autoriza a homologação de demonstrativo que contenha inconsistências objetivamente constatáveis, especialmente porque a requisição de pagamento somente pode ser expedida com base em valor líquido, discriminado e atualizado de acordo com o título executivo e com os critérios legais aplicáveis. O crédito, contudo, é passível de apuração mediante simples cálculo aritmético, pois o título e os documentos que o integram permitem identificar o valor histórico da obrigação, a nota fiscal correspondente e seu vencimento. Não há necessidade de instauração de liquidação autônoma. A obrigação patrimonial deverá ser exigida exclusivamente da ETICE. Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa figurou na ação mandamental na condição de autoridade coatora, em razão do cargo então exercido, não havendo no título executivo condenação que lhe imponha responsabilidade pessoal pelo pagamento do débito decorrente do contrato administrativo. Impõe-se, portanto, sua exclusão do polo passivo desta fase executiva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE no ID 181564419, no que se refere à alegada ilegitimidade ativa da exequente. Ademais, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de ADALBERTO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA para responder pessoalmente pela obrigação de pagar e determino sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE. DEIXO de homologar, por ora, a memória de cálculo de ID 77433790 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito, observados os seguintes parâmetros: - o valor principal histórico corresponde a R$ 61.000,00, relativo à Nota Fiscal nº 4779; - a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação, em 20 de abril de 2018, até 08 de dezembro de 2021; - os juros de mora incidirão a partir da citação, ocorrida em 23 de julho de 2018, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08 de dezembro de 2021; - a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante então consolidado, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros de mora por qualquer outro índice; - deverão ser discriminados separadamente, na memória, o principal corrigido, os juros de mora acumulados até 08 de dezembro de 2021 e o valor correspondente à incidência da Taxa SELIC, de modo a permitir o adequado cadastramento do requisitório; - não deverão ser incluídos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, pois inexistentes no título, nem multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inaplicável à Fazenda Pública. Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação do valor e definição da modalidade de requisição de pagamento. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado no ID 188527876, por se tratar de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, incidindo a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicável também à fase executiva. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário