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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
I- Anotei a exclusão do patrono Marcos Bardelli e a inclusão dos dois patronos Felipe Emmanuel de Figueiredo e Carlos Júnior Neuhauser, eis que o advogado Walfrido Jorge Warde Júnior já se encontra inscrito no cadastro. Atenção!! II- ANOTE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDICADA NO ID 7097, INFORMANDO AO JUÍZO SOLICITANTE DA 16A VARA CÍVEL. III- Após a decisão do id 7118, com a admissão do seguro fiança. Diante da comunicação do deferimento do Efeito suspensivo no agravo de instrumento número 0017605-46.2026.8.19.0000 interposto pelo Banco Bradesco em relação à ordem de complementação do seguro-garantia, CUMPRA-SE A ORDEM ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO, FICANDO SUSPENSA A DETERMINAÇÃO DO ID 7118, SEGUNDO E TERCEIROS PARÁGRAFOS. IV- A parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença no id 6817, instruída com a planilha do id 6822/6829 para penhora do valor de R$67320589,93, já compensado o débito exclusivo da Brunet e a intimação do Bradesco na forma do artigo 523 do CPC a pagar a diferença de R$62903908,03, atualizado valor até maio de 2025, conforme planilha, Diante da juntada do acórdão no id 6830/6837, relativo ao julgamento dos recursos em 2o. grau da liquidação de sentença, que pendia apenas de decisão do 3o. Vice-Presidente, sem efeito suspensivo, Prolatada a decisão nos termos do id 6839: Cumpra-se a decisão proferida em sede de agravo de instrumento de id 6731 que reformou a decisão agravada e homologou a quantia de R$132.520.229,84 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), na forma do item 21 (vinte e um) do laudo de fls. 5.498 a 5.520 (indexador n.º 5.498), como valorremanescente a ser pago pelo banco executado, devendo ser observadas as proporções cabíveis às exequentes que se encontram discriminadas no contrato firmado entres as partes litigantes. Assim, intime-se o executado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito faltante, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 523 do CPC, ficando os mesmos advertidos de que não ocorrendo o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Sem prejuízo, no tocante ao pedido de penhora, considerando se tratar de executado plenamente solvente, sendo aplicável o tema 677 do STJ. V- Foi admitido o seguro garantia apresentado no id 6935, no valor de R$199331822,75( cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo, até mesmo pelo valor já garantir grande parte do débito exequendo, ainda em discussão, sendo instituição financeira sovente. Ademais, existem penhoras averbadas no rosto destes autos. Cabe destacar ter sido deferido efeito suspensivo em relação à determinação de complementação do seguro, para alcançar o valor do débito, conforme restou majorado pelo E. TJRJ, o que não se mostra mais necessário. VI- Impugnação apresentada pelo Bradesco no id 6846/6860, onde alegou, em síntese, se tratar de cumprimento de sentença prematuro, eis que a liquidação ainda pende de decisão judicial não transitada em julgado, inexistindo valor incontroverso. Argumentou que a decisão homologatória da perícia de liquidação continua integralmente sub judice, e o valor incontroverso já foi depositado nos autos há anos. A esse respeito, tramitam, perante o Colendo STJ, dois recursos especiais interpostos pelo executado e que inclusive foram admitidos pela n. 3ª Vice-Presidência do E TJRJ por meio de decisão em que se destacou a existência de vícios no v. acórdão pelo qual se homologaram os cálculos unilaterais da contraparte. Salientou ainda que mesmo que seja mantido o v. acórdão do e. TJRJ que homologou os cálculos da contraparte, haverá uma compensação quase integral do débito executado, já que uma das coexequentes, a Brunet, é devedora do Bradesco. Assinalou ser indevida a tentativa da Brunet de afastar a compensação em razão de cessões celebradas com terceiros, eis que tal pretensão colide frontalmente com o disposto no art. 294 do Código Civil . Os cálculos recentemente apresentados pela contraparte estão manifestamente eivados de anatocismo, já que os exequentes, a pretexto de meramente atualizar o valor executado, consolidaram o montante homologado como se os juros de mora apurados pelo experto fizessem parte do principal (capitalização) Diante de todas essas questões, o Bradesco pleiteou, ad cautelam, que o feito fique suspenso até o julgamento definitivo dos recursos especiais interpostos pelo banco e admitidos perante o e. TJRJ. Para tanto, foi apresentado robusto seguro-garantia na forma dos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC. . Afinal, a situação denunciada, considerando as hipóteses previstas no § 1º do referido artigo, evidencia (i) a inexequibilidade do título (inc. III), dada a pendência da liquidação, (ii) o excesso de execução (inc. V); e (iii) compensação (inc. VII). Sustentou que conforme constou no derradeiro esclarecimento apresentado pelo segundo perito, o Bradesco apontou como valor incontroverso o montante, nada módico, de R$ 11.562.855,63, já devidamente levantado pela contraparte (fls. 5.498/5.556). . Todo o montante que supera esse valor incontroverso, já quitado, encontra-se sub judice, dado que o provimento dos recursos especiais do Bradesco tem o condão de, no limite, fazer prevalecer o valor apontado pelo banco como devido. É o que se verifica a partir da leitura dos pedidos finais formulados pelo ora executado naqueles recursos: 3- COMPENSAÇÃO INEVITÁVEL: CESSÃO CONTRATUAL DE UMA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Não obstante a inexequibilidade do título ainda em disputa , o Bradesco reitera a sua exceção de compensação de créditos entre o executado e a coexequente Brunet. . A alegação da contraparte, segundo a qual essa compensação ocorreria de forma parcial, dado que a Brunet teria cedido, contratualmente, parte da expectativa de direito a outrem -, é, isso sim, um estratagema inadmissível. Um devedor, para se livrar de uma compensação, cede o crédito recíproco que teria a terceiro, garantindo, ao mesmo tempo, a própria inadimplência e o recebimento de seu crédito por interposta pessoa. A hipótese defendida pela contraparte é justamente aquela que o art. 294 coíbe, segundo o qual [o] devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente O crédito do Bradesco deriva de ações de cobrança ajuizadas em 2004, muito antes do ajuizamento da presente demanda pela Brunet. Em outras palavras, as cessões, ocorridas supostamente em 2010 e 2016, mas somente noticiadas ao banco em 2016, são integralmente atingidas pela compensação. A compensação, por sua vez, opera-se de forma automática, na forma dos arts. 368 1 e 369 2 do CC, pelos quais o legislador pátrio optou por adotar como regra a compensação legal, segundo a qual há extinção mútua de obrigações quando ambas as partes forem credoras e devedoras uma das autoras de dívidas líquidas e vencidas. Pela modalidade legalmente adotada, esse meio de extinção de obrigações ocorre ipso jure, ou seja, ele independe de decisão judicial e se opera de pleno direito, bastando que as partes sejam ao mesmo tempo credoras e devedoras uma das outras e dívidas líquidas, certas e exigíveis. Assim que o crédito da Brunet for dotado de liquidez definitiva (com o julgamento dos especiais do banco), haverá compensação automática, e a cessão de crédito feita muito tempo depois do ajuizamento das ações de cobrança pelo banco em nada altera esse desfecho. A bem da verdade, jamais houve uma cessão de crédito , mas tão somente uma cessão de uma pretensão, de uma expectativa de direito. Até o contrato de honorários pelo qual a Brunet teria cedido 50% de sua pretensão ao patrono da causa é expresso em destacar que se tratava de expectativa de direito (fls. 486): O mais chocante é que, apesar daquele contrato ter sido, supostamente, assinado em 2010, seu reconhecimento de firma e sua juntada nos autos datam de 2016 (fls. 486) Em 2016, é bom dizer, o Bradesco já possuía títulos executivos em desfavor da Brunet, e o advogado cessionário inclusive representava a Brunet em algumas das execuções do banco desde 2013, tendo ciência inequívoca da existência de tais ações de cobrança (cf. fls. 6.950/6.951). . Também o contrato de cessão de créditos entre o primeiro cessionário, o advogado da causa, e um fundo de investimento (absolutamente inerte na causa não se sabe por qual razão) previu que se tratava de uma expectativa de direito, atrelada a um percentual do êxito da causa (fls. 482 e 490): O que mais choca de tudo isso é a existência de uma cláusula, na segunda cessão de crédito, pela qual o segundo cessionário, o fundo, comprometeu-se a devolver parte de seu ganho ao advogado da causa (cl. 3ª fls. 490), o que evidencia um claro intuito de evitar, ilegalmente, a compensação ipso jure: Nenhuma dessas artimanhas pode se sobrepor à lei. Por outro lado, como já demonstrado pelo Bradesco na petição de fls. 6.287/6.291 e reiterado na manifestação de fls. 6.846/6.860, a dívida da Brunet perante o banco não se limita ao valor executado nos autos do processo nº 0123391-48.2004.8.19.0001, que já foi objeto de penhora no rosto dos autos. Ela também é executada nos autos do processo nº 0138389-21.2004.8.19.0001 e 0138369-30.2004.8.19.0001, e, embora isso nem sequer fosse necessário para se cristalizar a compensação, também nesses outros feitos foi pedida, recentemente, a penhora do crédito da Brunet no rosto dos presentes autos (fls. 6.292/6.344). VII- Manifestação do exequente sobre o a impugnação no id 7171/7174, onde sustentou, em suma, que a 3a Vice-Presidência não deferiu o efeito suspensido ao Recurso Especial, no entanto, admitiu o seu processamento, tendo o mesmo sido remetido para julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou não ser caso de falta de liquidez e certeza do débito, já que se trata de cumprimento de sentença e não mais de liquidação de sentença. Argumentou que a executada pretende investir contra os honorários contratuais do patrono, a fim de proceder uma compensação integral com o que esta deve a ele, apurado em outras lides, finalizadas vários aos após o trânsito julgado deste. Repete em sua Impugnação os mesmos fundamentos e alegações trazidas na peça de fls. 6.846/6.860, onde entende já ter sido indeferido de forma expressa na decisão de fls 6.693/6.694, a qual, inclusive já é objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Bradesco. Sustenta a preclusão da matéria, se reportando, no entanto as Exequentes aos fundamentos da petição de fls. 6.971 por tratar da mesma matéria aqui repisada. No que concerne à alegação de anatocismo, entretanto, , a homologação deste valor importa em novação do mesmo, e uma vez tornado líquido passa a ser devido de pleno direito e não ocorrendo seu pagamento no prazo devido, sobre ele incidem os juros moratórios, assim como sobre este valor líquido incidiram já as sanções do art. 523 do CPC. A liquidação de sentença foi julgada de modo definitiva e intimado o banco para pagar. Sobre o valor liquidado pelo julgamento unânime da Colenda Primeira Câmara de Direito Privado, que passa a valer de pleno direito para todos efeitos, incidem todos os consectâneos da mora. Não fosse assim jamais teria um fim a liquidação de sentença. Na verdade, desde que o valor torna-se líquido, sua atualização e remuneração ma forma de lei segue mero e simples cálculo aritmético. VIII-TRASLADE-SE CÓPIA DO ID 7025/7055 PARA O APENSO IX - ANOTEM-SE TODAS AS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS, em certidão apartada. ID 3048 - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOLICITADA PELO JUÍZO DA 8A VARA CÍVEL NO ID 2981( 14 DE AGOSTO DE 2019) PROCESSO 0123391-48.2004.8.19.0001 - CREDOR BANCO BRADESCO - VALOR DE R$40.466.044,68( quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) id 4564/4568 - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOLICITADO PELO JUÍZO DA 1A VARA CÍVEL - PROCESSO 0083285-73.2006.8.19.0001 - CREDOR ARAMFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS EM DESFAVOR DO PATRONO ARISTIDES COSTA ADVOGADOS - NO VALOR DE R$ 284.383,47 (FLS. 4564/4568) DETERMINADA NO ID 3562 id- 7082 - 38a vara cível - processo 0138369-30.2004.8.19.0001 - solicitação no id 7079(28/08/2025) - credor BANCO BRADESCO EM DESFAVOR DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S/A NO VALOR DE até o limite de R$ 26.243.763,06 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos) ID 7164 - 16A VARA CÍVEL - PROCESSO 0138389-21.2004.8.19.0001 - CREDOR BANCO BRADESCO EM DESFAVOR DE EMPREENDIMENTOS BRUNET NO VALOR DE R$37930765,14( TRINTA E SETE MILHÕES NOVECENTOS E TRINTA MIL REAIS SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAIS E QUATORZE CENTAVOS) EM 16 DE JANEIRO DE 2026 X- O presente cumprimento de sentença se refere à planilha do id 6822/6829, contudo, no curso do feito a Câmara enviou cópia do Julgado, tendo sido anexada no id 6830/6837. A audiência de conciliação não foi realizada por expressa manifestação das partes. Pendem o Resp 2224180, autuado em 22/07/2025 e Resp 2224366, autuado em 23/07/2025, ambos interpostos pelo Banco Bradesco, para discussão de questões na liquidação de sentença. sem decisão perante o Colendo STJ. O Resp 2224180 diz respeito ao agravo de instrumento 0011290-70.2024.8.19.0000 - agravo interposto pelo exequente em face da mesma decisão id 5680)- Recurso Especial discute o mesmo acórdão O Resp 2224366 diz respeito ao agravo de instrumento 0011165-05.2024.8.19.0000, onde foi definida o valor do débito(decisão do id 5680). A fim de evitar maior confusão, já tendo sido deferida a suspensão, bem como anotadas as penhoras, estando em discussão: Exequibilidade prematura, excesso de débito, compensação, possibilidade de cessão de valores a título de honorários contratuais em confronto com os débito oponíveis ao credor, já que se tratava de demanda de êxito, às partes para informaram se pretendem acrescentar algo mais ou produzir alguma prova.
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